Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031158-28.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CECILIA DA SILVA SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CECILIA DA SILVA SOUZA em face do DETRAN/DF. A excipiente narra que alienou o veículo objeto da cobrança, tendo ajuizado ação de conhecimento contra o adquirente, a qual fora julgada procedente. Nesse sentido, defende a sua ilegitimidade passiva. Também sustenta a prescrição ordinária e intercorrente. Desse modo, requer a extinção do feito executivo, além da concessão da gratuidade de justiça. Intimado, o DETRAN/DF rechaça o pleito da parte executada, sob o argumento de que a sujeição passiva está conforme a legislação distrital pertinente ao caso em vertente, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade e a providência do SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça. Defiro, diante da qualificação. Os documentos do ID 150304386 e seguintes são provas pré-constituídas de que o veículo foi vendido para terceiro e não houve a devida transferência. Há a ilegitimidade passiva da executada para responder. Inclusive, já havia sido oficiado ao Detran, Id 150304387 - Pág. 1 e não foi cumprido. A ordem judicial não foi cumprida. Se houve ordem Judicial determinando a retirada da dívida do nome da executada, há prova suficiente de que ela não deve responder pelo débito, ainda que ajuizada execução fiscal. Acolho a exceção de pré-executividade. Contudo, a executada deu causa ao ajuizamento do feito. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias. Não o fez a tempo. Deu causa à inscrição na dívida ativa e depois ajuizamento da execução fiscal até então legítima.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal por ilegitimidade passiva. Devido à causalidade, condeno a executada nas custas e honorários advocatícios, em favor do Funda da PGDF, fixados em 10% sobre o valor da causa. Ficará suspensa a cobrança devido à gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Libere-se a penhora. Expeça-se o necessário. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.