Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013910-37.2014.8.07.0001.
REQUERENTE: TELECOM LIMA SERVICOS LTDA - ME
REQUERIDO: G.C.E S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que, no item referente ao levantamento das quantias em favor da exequente, deve ser observada a incidência de juros e correção monetária desde a data dos depósitos até o efetivo levantamento. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição, sendo a atualização dos valores até o levantamento consequência natural da sistemática dos depósitos judiciais, prescindindo de menção expressa na decisão embargada. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Após a preclusão, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)