Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2970584/DF (2025/0226650-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ERIKA GOMES CARNEIRO
ADVOGADOS: MARIANI CANEIRO CHATER - DF025235
PRISCILLA CARNEIRO CHATER - DF029618
SABRINA MESQUITA MARQUES - DF067406
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
AGRAVADO: DALLAS COMERCIO DE ARTIGOS PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: ITAMAR GOMES CARNEIRO
REPRESENTADO POR: ORLANDA MARIA CARNEIRO
ADVOGADO: HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME - DF017354
AGRAVADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIKA GOMES CARNEIRO, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 1.254/1.264): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PESQUISA BACENJUD/SISBAJUD. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO. PENHORA EFETIVADA. VALOR ÍNFIMO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, que se configura como título executivo extrajudicial. Aplica-se, nesse caso, o prazo prescricional trienal (3 anos), conforme previsão do art. 44 da Lei n.º 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Dec. Lei n.º 57.663/66). 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. 2. A localização de numerários por meio do SISBAJUD, na conta do executado, ainda que em valor não suficiente para a quitação da dívida, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º-A, do CPC, voltando este a ser contado apenas quando do reconhecimento de sua impossibilidade. 3. No caso, durante a contagem do prazo prescricional, antes do implemento do prazo trienal da prescrição intercorrente, fora realizada pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, efetuando-se um bloqueio parcial de valores na conta do executado (R$ 498,41). Portanto, como houve penhora de numerário encontrado na conta do executado, embora tal montante seja pequeno, considerado o valor total da dívida, o êxito na constrição enseja óbice à consumação da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º-A, do CPC 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.368/1.375), alega o recorrente que o acórdão da 7ª Turma Cível do TJDFT violou frontalmente o art. 921, § 4º-A, do CPC ao reconhecer que a penhora de valor extremamente reduzido seria suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, embora se trate de constrição manifestamente ineficaz para satisfação do crédito. Alega que a execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo Banco do Brasil no ano de 2.000, objetivando a cobrança de dívida originada em 1.996 e que, após anos de tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito em 2.017 e, posteriormente, em 2.022, reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução. Assevera que, nesse intervalo, houve apenas um bloqueio parcial em 2.019, no valor total aproximado de R$ 2.177,53, distribuídos entre as contas dos executados, montante que não alcança sequer 1% do débito, que à época já superava R$ 270.000,00, razão pela qual tal constrição não pode ser considerada efetiva para fins de interrupção do prazo prescricional. Sustenta que o Banco do Brasil apelou contra a sentença e que, apesar de a recorrente ter demonstrado o longo lapso temporal sem atos realmente úteis, bem como a ausência de constrições capazes de satisfazer a dívida ou interromper o prazo, o Tribunal local deu provimento ao recurso com base na premissa de que, embora pequeno, o valor penhorado seria suficiente para obstar a consumação da prescrição intercorrente. Aduz que opôs embargos de declaração - rejeitados pelo Tribunal de origem - para que o colegiado se manifestasse de forma expressa sobre a aptidão de penhora ínfima para interromper o prazo, à luz do art. 921, § 4º-A, do CPC e do Tema 568 do STJ. Assevera que a controvérsia é exclusivamente de direito, pois não se discute a existência do bloqueio nem o caráter ínfimo do valor constrito, que são fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, pretendendo apenas que o STJ afirme a correta interpretação da lei federal no sentido de que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis, dotada de real potencial de satisfação do crédito, é apta a interromper a prescrição intercorrente. Afirma que admitir que bloqueios irrisórios, realizados muitos anos após o ajuizamento, interrompam o prazo prescricional significa eternizar execuções sem perspectiva concreta de sucesso, em afronta ao próprio sistema prescricional, e requer, ao final, o provimento do recurso especial para afastar a interrupção indevidamente reconhecida e restabelecer o reconhecimento da prescrição intercorrente declarado pelo Juízo de primeiro grau. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.413/1.420) A decisão que não admitiu o recurso especial na origem (fls. 1.429/1.430) motivou a interposição do agravo em recurso especial às fls. 1.442/1.451. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.469/1.475). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Nesta fase, cumpre verificar se o agravo pode ser conhecido. O sistema recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que barrou o recurso especial, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e os artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Verifica-se que a agravante impugnou de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Sustenta que o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz do art. 921, § 4º-A, do CPC, inclusive com menção expressa ao dispositivo, e afirma que a tese devolvida é jurídica, pois delimitada no próprio acórdão, o que afastaria tanto a ausência de prequestionamento quanto a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Assim, o agravo merece conhecimento, passando-se ao exame do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A., alegando a existência de crédito oriundo de relação contratual formalizada em cédula de crédito bancário e buscando a satisfação do débito pela via executiva. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo executivo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do exequente para afastar a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que houve penhora de numerário via SISBAJUD durante a contagem do prazo prescricional e, embora o valor constrito fosse inferior ao montante executado, o êxito da medida caracterizaria constrição apta a interromper o prazo, aplicando o art. 921, § 4º-A, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados pela Corte local. No tocante à alegada violação do art. 921, § 4º-A, do CPC, a recorrente sustenta que a “efetiva constrição” exigida pelo dispositivo não se confunde com bloqueio irrisório e incapaz de satisfazer o crédito, defendendo que a penhora inferior a 1% do valor do débito não seria dotada de efetividade e, portanto, não teria aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Alega, ainda, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido conduziria, na prática, à perpetuação da execução. A tese, todavia, não prospera. Importa destacar que a própria fundamentação do Tribunal de origem evidencia que não houve desídia do exequente capaz de caracterizar a prescrição intercorrente. Após a suspensão do processo pela ausência de bens penhoráveis, o Juízo instou o credor a se manifestar e, segundo registrado no acórdão, o Banco do Brasil efetivamente adotou providências executivas, cuja utilidade foi demonstrada pela constrição de numerário realizada via SISBAJUD em fevereiro de 2019. Ainda que o valor bloqueado fosse reduzido em comparação ao montante executado, o ato constritivo se consumou e produziu resultado prático, revelando atuação diligente do exequente e afastando a premissa de inércia prolongada. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, quando há constrição patrimonial efetiva durante o curso da execução, não se configura paralisação imputável ao credor, razão pela qual não há fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." ( AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. A Corte de origem, soberana na análise do caderno processual, concluiu que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que, a despeito de demanda ter permanecido arquivada administrativamente por pouco mais de 3 (três) anos, após a constituição de novos procuradores, a casa bancária manifestou-se quando instada pelo Juízo, tendo, inclusive, logrado êxito no pleito de constrição de valores a fim de satisfazer a obrigação, razão pela qual não há falar em inércia a justificar o é reconhecimento da prescrição intercorrente. Inviável tais premissas, a fim de reconhecer a suposta inércia do exequente, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1584281 SC 2019/0275810-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020) O precedente acima deixa claro que a eficácia interruptiva da prescrição intercorrente não depende da integral capacidade do bem constrito de satisfazer o crédito, mas da existência de uma medida executiva concreta e útil, capaz de demonstrar que o exequente não se manteve inerte. O que o Superior Tribunal de Justiça repele é a atribuição de efeito interruptivo a meras iniciativas processuais formais, destituídas de resultado prático. Em contrapartida, reconhece que a efetiva constrição de numerário ou de qualquer outro bem penhorável, ainda que em valor reduzido, revela atuação diligente do credor e impede a consumação da prescrição intercorrente, pois evidencia que o processo não permaneceu paralisado por omissão do exequente. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que houve bloqueio de numerário em conta do executado e reconheceu que esse ato constritivo ocorreu antes do término do prazo prescricional que reputou aplicável. Com base nessa premissa, concluiu pela incidência do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil para afastar a prescrição intercorrente. Alterar tal enquadramento, a fim de afirmar que a constrição seria juridicamente insuficiente apenas em razão de seu valor reduzido, significaria adotar interpretação diversa da que orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o que importa para fins interruptivos não é a magnitude econômica do bem alcançado, mas a existência de um ato executivo concreto e eficaz, que demonstre a movimentação útil do processo e a ausência de inércia do exequente. Além disso, a própria lógica do art. 921, § 4º-A, do CPC, tal como aplicada pelo acórdão recorrido, preserva o caráter não perpétuo da execução ao prever que a contagem do prazo se reorganiza de acordo com a dinâmica de atos constritivos e com o reconhecimento de impossibilidade de prosseguimento útil. Ou seja, o sistema não transforma a execução em imprescritível por admitir a interrupção pela constrição positiva, pois a prescrição intercorrente permanece vinculada à ausência de atos efetivos e ao transcurso do prazo correspondente, dentro dos marcos legais. Assim, mantidas as premissas delineadas pelo Tribunal local, não se evidencia a violação ao art. 921, § 4º-A, do CPC, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser preservado. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI