Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018954-18.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, MARINALVA SOUZA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia seja expedido ofício ao MTE e ao INSS, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo. Primeiramente, esclareço cabe ao exequente promover todos os esforços para localização de bens penhoráveis, considerando que a execução realiza-se no seu interesse, ressalvado o dever subsidiário de cooperação dos demais agentes do processo. Sobre o dever de cooperação dos demais agentes do processo, ressalto que o juízo autorizou anteriormente a consulta aos sistemas conveniados infojud, sisbaju e renajud, todas infrutíferas. Sendo assim, a diligência deve ser indeferida, pois é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora. Ademais, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe. Como forma de corroborar o entendimento do juízo, colaciono acórdãos do TJDFT acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. INDEFERIMENTO. CONSULTA INFOJUD NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA DEVEDORA. MEDIDA INÓCUA. DECISÃO MANTIDA. 1. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2. Tendo o juízo deferido as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente da devedora, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego da executada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1292473, 07213105420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS. CAGED. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO. VERBA ACESSÓRIA NO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A execução deve se processar para a satisfação do credor, razão pela qual as consultas aos sistemas eletrônicos colocados à disposição da autoridade judiciária - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ERIDF - devem ser deferidas com vistas à maior eficiência e celeridade. 1.1. Outras diligências excepcionais, tais como a ora pleiteada (informações constantes do CAGED), devem apresentar alguma frutuosidade na realização, porquanto ao credor não assiste o direito de eternizar a reiteração de diligências, notadamente quando não presente a utilidade. 2. O art. 833, IV, do CPC, estabelece, entre as hipóteses de impenhorabilidade, o salário. 3.1. No entanto, o §2º desta norma traz exceção quando o crédito perseguido tem natureza alimentícia, que é o caso dos honorários, nos termos do §14 do art. 85 do CPC. 3. A despeito da exceção legal que permite a penhora de salário quando o crédito perseguido também tem natureza alimentar, no caso dos autos a medida não deve ser admitida, pois não é possível a cisão da satisfação dos valores exequendos, isto é, não é possível que o advogado receba primeiro o seu crédito em detrimento do crédito do cliente. 3.1. Os honorários advocatícios constituem verba acessória ao feito executivo, não podendo sua satisfação preceder à do crédito principal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1301083, 07268845820208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro a diligência requerida. Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 205093122. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.