Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700257-68.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: MANOEL FELIPE SANTIAGO
EXECUTADO: ALESSANDRO MIRANDA SOLANO LABANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o resultado da penhora no rosto dos autos 0700415-97.2024.8.07.0011. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 10:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:23
Publicação
22/01/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700257-68.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: MANOEL FELIPE SANTIAGO
EXECUTADO: ALESSANDRO MIRANDA SOLANO LABANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão para aguardar a penhora no rosto dos autos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:23
Publicação
22/01/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700257-68.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: MANOEL FELIPE SANTIAGO
EXECUTADO: ALESSANDRO MIRANDA SOLANO LABANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão para aguardar a penhora no rosto dos autos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 09:10
Outras Decisões
07/01/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 09:00
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:19
Publicação
04/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700257-68.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: MANOEL FELIPE SANTIAGO
EXECUTADO: ALESSANDRO MIRANDA SOLANO LABANCA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, nos termos da comunicação ID 207705111, faço a intimação da parte executada acerca da execução da penhora no rosto dos autos do processo(s) INVENTÁRIO 0700415-97.2024.8.07.0011, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, conforme informação ID 207705111, daquele Juízo. Gama, 2 de setembro de 2024 14:53:56. JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 14:59
Publicação
16/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Para análise da impugnação ID195952479, traga a parte executada os extratos de todas as contas bloqueadas e a prova documental de que são utilizadas para o exercício de seu tragalho. Prazo de cinco (05) dias. Petição de ID 201765441 do exequente. Tendo em vista a notícia de que a parte devedora possui direito de crédito em outro(s) processo(s) INVENTÁRIO 0700415-97.2024.8.07.0011 da Vara de Família e de Órfãos e sucessões do Guará, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo exequente/devedor(a)(s) a fim de determinar que a constrição recaia sobre direitos da(o)(s) executada/devedora(o)(s) na(s) ação(ões) indicada(s) na(s) petição(ões) supra até o limite do valor de R$251.225,88 Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
15/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 09:41
Outras Decisões
14/08/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:32
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:27
Publicação
20/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0700257-68.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: MANOEL FELIPE SANTIAGO
EXECUTADO: ALESSANDRO MIRANDA SOLANO LABANCA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, cumprindo a decisão ID 194628363, faço vista ao exequente sobre a impugnação apresentada no ID 195952479, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Gama, 17 de junho de 2024 17:37:05. JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 23:31
Publicação
29/04/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 194098372) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$2.208,20. O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. Após a consulta, foi verificada a existência do(s) bem(ns) constante(s) no protocolo anexo. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos. Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 23:27
Recebimento
25/04/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 13:31
Publicação
25/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo nova determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas. Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
24/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 13:57
Outras Decisões
22/04/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:48
Publicação
20/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700257-68.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: MANOEL FELIPE SANTIAGO
EXECUTADO: ALESSANDRO MIRANDA SOLANO LABANCA DESPACHO Promova, o exequente, andamento ao feito no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 19:24
Mero expediente
15/03/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 09:57
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:25
Publicação
28/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700257-68.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: MANOEL FELIPE SANTIAGO
EXECUTADO: ALESSANDRO MIRANDA SOLANO LABANCA DESPACHO Aguarde-se por 10 (dez) dias, como solicitado pelo autor. Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 08:00
Mero expediente
26/02/2024, 08:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 22:39
Publicação
15/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700257-68.2021.8.07.0004.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, registro a leitura da comunicação do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal no ID 185560997 e faço vista ao executado para ciência da providência indicada. Gama, 8 de fevereiro de 2024 15:27:50. JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral
09/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2024, 15:30
Petição (Resposta)
02/02/2024, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700257-68.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: MANOEL FELIPE SANTIAGO
EXECUTADO: ALESSANDRO MIRANDA SOLANO LABANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID180464599 da parte exequente. Aguarde-se por quinze (15) dias, como requerido. Certifique a secretaria o transcurso do prazo ID177428649, caso ocorrente, expeça-se o ofício determinado. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 16:31
deferimento
15/12/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 23:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:02
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:30
Publicação
10/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700257-68.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: MANOEL FELIPE SANTIAGO
EXECUTADO: ALESSANDRO MIRANDA SOLANO LABANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel: matrícula nº 36499: Apartamento nº 30, Torre 04, localizado na QI 01, Lotes 1700/1780, Residencial Gamaggiore, Setor Leste Industrial, Gama/DF, CEP: 72445-000, registrado no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustentam os executados que se trata de seu único imóvel e está alugado para terceiros. Intimada, a parte autora manifestou-se pela rejeição da impugnação, com a consequente alienação do bem em leilão. Decido. A impenhorabilidade ditada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 constituiu matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Na hipótese dos autos, entendo que a impugnação apresentada pela parte executada deve ser acolhida. Isso porque, a Lei nº 8.009/90 considera como bem de família o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, salvo as hipóteses previstas nessa lei. Da mesma forma, nos termos do enunciado da Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. No caso dos autos, os documentos juntados pelo executado na peças de IDs 123597090 e 147320147 demonstram que o bem objeto da penhora é o único imóvel de propriedade do devedor, bem como encontra-se locado a terceiro, enquanto o locador reside com sua família em outro imóvel alugado. Portanto, de acordo com o quadro fático apresentado presume-se que a renda auferida com a locação é revertida para a sua moradia, mediante pagamento do aluguel do imóvel onde reside. A propósito, destaco os seguintes precedentes “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõem os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar é considerado bem de família e, por conseguinte, impenhorável. 2. Ademais, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" (Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Comprovada a impenhorabilidade do imóvel por se enquadrar como bem de família, a desconstituição da penhora é medida necessária. 4. Recurso conhecido e não provido. “( Acórdão 1398379, 07346919520218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL ALUGADO. RENDA REVERTIDA PARA O SUSTENTO DE FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. Nos termos do Enunciado nº 486 da Súmula do STJ, é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 2. Goza de presunção relativa de veracidade, até prova em contrário, a alegação do devedor no sentido de que a renda que aufere do aluguel do imóvel objeto de constrição é revertida para o seu sustento, cabendo ao credor provar o oposto. 3. Agravo não provido.“( Acórdão 1354609, 07033378620208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, a parte exequente não comprovou alteração na situação financeira do executado, com aquisição de outros imóveis, que justifique a manutenção da penhora. Observa-se, por conseguinte, que os executados não dispõem de outros imóveis no Distrito Federal, impondo-se concluir, "ex vi" do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que o bem constrito se encontra sob o pálio da impenhorabilidade. Em face do exposto, com base no artigo 1º da Lei 8.009/90 e a súmula 486 do STJ, acolho a impugnação apresentada pela parte executada, torno insubsistente a penhora determinada pela decisão de ID 118064204, bem como o termo de penhora de ID 143385411. Em consequência, determino o cancelamento da penhora que recaiu o imóvel registrado na matrícula nº 36499: Apartamento nº 30, Torre 04, localizado na QI 01, Lotes 1700/1780, Residencial Gamaggiore, Setor Leste Industrial, Gama/DF, CEP: 72445-000, registrado no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por se tratar de bem de família. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao Cartório do 5º Ofício para baixa na restrição. Eventuais emolumentos daí decorrentes deverão ser suportados pela parte executada. Faculto à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique bens da executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
09/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 17:11
deferimento
07/11/2023, 17:11
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 08:53
Mero expediente
04/10/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 21:48
Publicação
21/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:22
Recebimento
19/06/2023, 14:42
Mero expediente
19/06/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:48
Publicação
06/02/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:41
Recebimento
01/02/2023, 18:28
Outras Decisões
01/02/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 17:59
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:40
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:21
Publicação
30/11/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:29
Publicação
26/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:52
Recebimento
22/11/2022, 19:57
Mero expediente
22/11/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 23:38
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:59
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:31
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 20:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Publicação
22/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:03
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:41
Recebimento
17/03/2022, 15:21
Outras Decisões
17/03/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 18:42
Publicação
16/03/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:44
Recebimento
11/03/2022, 17:16
deferimento
11/03/2022, 17:16
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 09:22
Publicação
11/03/2022, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 07:39
Recebimento
10/03/2022, 16:29
Mero expediente
10/03/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:07
Recebimento
09/03/2022, 07:37
Mero expediente
09/03/2022, 07:37
Publicação
08/03/2022, 00:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:47
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 19:10
Recebimento
03/03/2022, 19:10
Remessa
03/03/2022, 17:14
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 23:35
Publicação
09/12/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 02:30
Recebimento
03/12/2021, 15:42
Outras Decisões
03/12/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 19:52
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:54
Publicação
27/09/2021, 12:28
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:33
Recebimento
22/09/2021, 22:26
Outras Decisões
22/09/2021, 22:26
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:47
Publicação
16/09/2021, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:15
Documento (Certidão)
14/09/2021, 13:57
Documento (Certidão)
14/09/2021, 13:56
Publicação
10/09/2021, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2021, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:30
Recebimento
03/09/2021, 20:52
Mero expediente
03/09/2021, 20:52
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 19:09
Documento (Certidão)
02/09/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:30
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:28
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:27
Petição (Contestação)
27/08/2021, 21:24
Publicação
24/08/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 20:11
Recebimento
20/08/2021, 08:52
Indeferimento
20/08/2021, 08:52
Publicação
20/08/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:29
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:50
Recebimento
16/08/2021, 14:28
Mero expediente
16/08/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2021, 17:02
Recebimento
06/08/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 13:25
Decurso de Prazo
22/07/2021, 02:34
Recebimento
19/07/2021, 13:49
Publicação
19/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 23:20
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2021, 18:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2021, 10:12
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:30
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:30
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2021, 03:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2021, 03:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2021, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2021, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2021, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2021, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2021, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2021, 16:01
Documento (Certidão)
09/06/2021, 13:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2021, 13:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2021, 13:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2021, 13:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2021, 13:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2021, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2021, 13:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2021, 13:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2021, 15:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2021, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 17:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:59
Documento (Certidão)
12/03/2021, 16:16
Documento (Certidão)
04/03/2021, 15:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 17:35
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))