Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ANTONIO DANTAS DE SOUSA em desfavor de JOAO RIBEIRO DA SILVA. Em manifestação à ID 232807516, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se ofício de transferência, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, dos valores bloqueados nos autos à ID 231198110 (R$ 18.061,08), em favor da parte exequente na conta bancária indicada à ID 232807516. Desconstituo a penhora no rosto dos autos nº 0728585-91.2024.8.07.0007, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF. Comunique-se ao juízo e baixe-se a penhora neste sistema informatizado. Desconstituo a penhora dos lucros auferidos pelo executado, em razão da atividade empresarial junto à empresa AUTO POSTO ELO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CNPJ: 22.921.271/0001-12. Baixe-se a restrição via RENAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
Recebimento
15/04/2025, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ANTONIO DANTAS DE SOUSA em desfavor de JOAO RIBEIRO DA SILVA. Em manifestação à ID 232807516, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se ofício de transferência, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, dos valores bloqueados nos autos à ID 231198110 (R$ 18.061,08), em favor da parte exequente na conta bancária indicada à ID 232807516. Desconstituo a penhora no rosto dos autos nº 0728585-91.2024.8.07.0007, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF. Comunique-se ao juízo e baixe-se a penhora neste sistema informatizado. Desconstituo a penhora dos lucros auferidos pelo executado, em razão da atividade empresarial junto à empresa AUTO POSTO ELO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CNPJ: 22.921.271/0001-12. Baixe-se a restrição via RENAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
23/04/2025, 00:00
Recebimento
15/04/2025, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:43
Publicação
09/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a petição de ID 231347427, informando se, com a liberação em seu favor dos valores bloqueados ao ID 231198110 (R$ 18.061,08), o débito destes autos estaria quitado, sob pena de extinção pelo pagamento. Prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
08/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 20:09
Mero expediente
04/04/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA, com o bloqueio de R$ 18.061,08. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 13:57:26. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 13:58
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:46
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:55
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:12
Publicação
24/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente
21/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado JOAO RIBEIRO DA SILVA ao ID 226166126, ao argumento de que a penhora no rosto dos autos n. 0728585-91.2024.8.07.0007, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, recai sobre verba salarial. Regularmente intimado, o exequente se manifestou ao ID 226241436. Decido. Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. No presente caso, ao analisar os autos do processo em que ocorreu a penhora (autos n. 0728585-91.2024.8.07.0007), verifica-se que se trata de ação de cobrança em que o executado busca o pagamento de aluguéis atrasados. Nesse ponto, tem-se que a renda de aluguéis advindos de imóvel pertencente ao executado se amolda ao conceito de frutos ou rendimentos, razão pela qual pode ser penhorada quando for observada a eficácia da satisfação do crédito para o credor e quando inexistir comprovação de que os aluguéis constituem fonte indispensável à manutenção da entidade familiar. No caso, o executado não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que os aluguéis cobrados nos autos da referida ação são indispensáveis para sua subsistência. Assim, descaracterizado o caráter alimentar do crédito de titularidade do executado, não há óbice à determinação de penhora no rosto dos autos. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. Quanto ao mais, considerando que a penhora no rosto dos autos configura mera expectativa de direito, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 17:56
deferimento
19/02/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:43
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
Requerido: JOAO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 13:32:19. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0700682-81.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 22:53
Indeferimento
17/02/2025, 22:53
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:39
Publicação
31/01/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700682-81.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANTONIO DANTAS DE SOUSA Polo passivo: JOAO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Termo de Penhora no Rosto dos autos de ID 223795376. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 10:31:26. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 10:32
Documento (Ofício)
27/01/2025, 18:11
Publicação
17/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0728585-91.2024.8.07.0007, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 130.452,82 (cento e trinta mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), com os respectivos acréscimos financeiros. Oficie-se. Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo à presente decisão força de ofício. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 21:32
deferimento
12/12/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 22:19
Publicação
10/12/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para acostar a planilha atualizada do débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
09/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 21:02
Mero expediente
05/12/2024, 21:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:46
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:33
Publicação
18/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 211192121 deferiu a penhora dos lucros auferidos pelo executado, em razão da atividade empresarial junto à empresa AUTO POSTO ELO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CNPJ: 22.921.271/0001-12. Na ocasião, foi determinada a intimação do devedor para ciência da penhora bem como para depositar em juízo o resultado da distribuição de lucros da empresa a ser apurado após o atual exercício civil. O executado apresentou impugnação à penhora ao ID 213889777. A impugnação foi rejeitada por meio da decisão de ID 214543640, sendo determinada a intimação do executado para o depósito dos valores correspondentes aos lucros. Ao ID 216769686 o executado apresentou documentação referente ao resultado da distribuição dos lucros da empresa, apurados no período de 01/01/2023 a 31/12/2023. Intimado, o exequente pugnou por nova intimação do executado, a fim de que deposite em Juízo os lucros distribuídos, mediante comprovação através de declaração ao fisco, sob pena de, não o fazendo, incorrer em crime de desobediência. É o relatório. Decido. Da análise da documentação acostada pelo executado, nota-se que este juntou a comprovação da distribuição dos lucros da empresa, apurados no período de 01/01/2023 a 31/12/2023, a qual resultou no recebimento do valor de R$ 8.773,31 (oito mil setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos). No presente caso, a decisão que deferiu a penhora dos lucros auferidos pelo executado foi proferida em 16/09/2024 e restou consignada que a penhora recaia sobre o "resultado da distribuição de lucros da empresa a ser apurado após o atual exercício civil". Assim, considerando que o atual exercício civil ainda não se encerrou, tem-se que o depósito dos lucros auferidos pelo executado só poderá ser exigido ao término do ano corrente. Nesse sentido, levando em consideração os documentos apresentados pelo executado, referentes ao exercício anterior, presume-se que a apuração dos lucros pela empresa AUTO POSTO ELO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CNPJ: 22.921.271/0001-12, correspondente ao atual exercício, será realizada no final de março 2025. Sendo assim, considerando que o cumprimento da determinação fica condicionada ao término do atual exercício civil, por ora, não há nada a prover. Ressalto que tão logo sejam apurados os lucros, deverá o executado depositar os valores em Juízo, independente de nova intimação, anexando cópias dos balancetes contábeis e declarações fiscais do período correspondente. Enquanto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
14/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 20:31
Outras Decisões
12/11/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 18:59
Publicação
11/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à documentação acostada aos autos pelo executado ao ID 216769686, requerendo o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
08/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 11:31
Mero expediente
07/11/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:43
Publicação
18/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se se impugnação à penhora apresentada pelo executado João Ribeiro da Silva, por meio da qual insurge-se contra a penhora dos lucros auferidos em razão da atividade empresarial junto à empresa AUTO POSTO ELO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CNPJ: 22.921.271/0001-12. Sustenta que os lucros auferidos junto ao posto de gasolina são considerados bens de natureza alimentar, sendo essenciais para a manutenção do executado e de sua família, conforme previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente apresentou manifestação ao ID 214452013. É o relatório. Decido. De início, necessário esclarecer que a distribuição dos lucros pelos sócios consiste na repartição do lucro obtido com o rendimento de seu capital investido, o que difere do chamado pró-labore, que consiste na remuneração dos sócios que trabalham na empresa e deve ser calculado de acordo com os parâmetros estipulados pela sociedade empresária. Tem-se, assim, que, diferente do pró-labore, a distribuição dos lucros não possui natureza alimentar, sendo, portanto, penhorável. Dessa forma, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é assente ao permitir a penhora dos lucros obtidos pelos sócios junto à empresa que atuam: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PRÓ LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RECEBIMENTO APENAS PELOS SÓCIOS DA EMPRESA. ADMINISTRADOR. ATUAÇÃO COMO SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabe-se que o pró labore é a remuneração dos sócios que trabalham e administram a empresa; já a distribuição de lucros refere-se à repartição do lucro obtido com o negócio.2. Além disto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é impenhorável o pró labore, ante sua natureza de salário, mas penhorável a distribuição de lucros. 3. Entretanto, verifica-se que tanto o pró labore quanto a distribuição de lucros são recebidos pelos sócios da empresa. Saliento que há previsão legal para recebimento de pró labore para administrador não sócio, mas a distribuição de lucros é limitada aos sócios da empresa. 4. Verifica-se que o agravado não é sócio das empresas, mas apenas administrador. Ainda que haja suspeitas por parte do agravante de que ele seja o sócio, e que o sócio constante no contrato seja um "laranja", inexiste qualquer comprovação neste sentido, sendo incabível a realização das penhoras requeridas pelo agravante.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime. (Acórdão 1010099, 20160020357458AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017. Pág.: 264/279) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEVEDOR SÓCIO DE EIRELI. PENHORA DE LUCROS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSÁRIO. ESGOTAMENTO DA BUSCA POR BENS. 1. Nas execuções em que o devedor é sócio de sociedade empresária, é possível a penhora sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, quando demonstrada a insuficiência de outros bens para satisfação da dívida (artigo 1.026 do Código Civil e artigo 835, XIII do Código de Processo Civil). 2. A penhora dos lucros pertencentes ao sócio devedor não está condicionada à desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas tão somente à insuficiência de outros bens. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1337812, 07518196520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Intime-se o representante legal da referida empresa, para que deposite em juízo o resultado da distribuição de lucros da empresa a ser apurado após o atual exercício civil, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 21:00
Indeferimento
15/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
Requerido: JOAO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente (ID 213889777). Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 13:47:49. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0700682-81.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 07:57
Publicação
23/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700682-81.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANTONIO DANTAS DE SOUSA Polo passivo: JOAO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico a juntado do Ofício ID 211623580 em resposta ao expediente de ID 209617682. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para recolherem os emolumentos devidos, na forma da r. Decisão ID 209343891. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 09:08:48. *documento assinado eletronicamente
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 09:15
Petição (Resposta)
19/09/2024, 09:03
Publicação
18/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora dos lucros aferidos pelo executado em razão da atividade empresarial junto à empresa AUTO POSTO ELO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CNPJ: 22.921.271/0001-12,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro. O entendimento jurisprudencial é no sentido que a penhora dos lucros da empresa é possível quando não localizados outros bens para saldar a dívida, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois tais verbas pertencem ao próprio sócio e não ostentam natureza salarial. Cito, a seguir, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEVEDOR SÓCIO DE EIRELI. PENHORA DE LUCROS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSÁRIO. ESGOTAMENTO DA BUSCA POR BENS. 1. Nas execuções em que o devedor é sócio de sociedade empresária, é possível a penhora sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, quando demonstrada a insuficiência de outros bens para satisfação da dívida (artigo 1.026 do Código Civil e artigo 835, XIII do Código de Processo Civil). 2. A penhora dos lucros pertencentes ao sócio devedor não está condicionada à desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas tão somente à insuficiência de outros bens. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1337812, 07518196520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que, nos presentes autos, em que pese tenha havido inúmeras tentativas de penhora, as medidas não lograram completo êxito, pois apenas satisfizeram parcialmente a dívida, de modo que considero esgotada as tentativas de localização de outros bens. Considerando que no contrato social da referida empresa consta a previsão de distribuição dos lucros (cláusula oitava), após apuração do balanço anual, intime-se o representante legal da pessoa jurídica (ora executado), por meio de seu advogado cadastrado, para que tome ciência da penhora, devendo depositar em juízo o resultado da distribuição de lucros da empresa a ser apurado após o atual exercício civil. Fica o executado, ainda, intimado para impugnar a penhora, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que a penhora recairá sobre o total do lucro aferido pelo executado no período correspondente. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 14:03
deferimento
16/09/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:33
Publicação
13/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:16
Publicação
13/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 10:45:06. JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão precedente, com a realização de pesquisa no sistema Infojud. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2024, 10:45
Publicação
06/09/2024, 02:27
Documento (Certidão)
05/09/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
Requerido: JOAO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:06:06. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0700682-81.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 22:26
Outras Decisões
04/09/2024, 22:26
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 13:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2024, 08:43
Publicação
03/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:28
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2024, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido do exequente, desconstituo a penhora que recaiu sobre a cota parte pertencente ao executado, em relação ao imóvel de matrícula 9159, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a baixa da penhora determinada por este Juízo, no tocante ao imóvel de matrícula 9159, identificado como Lote 35, quadra QNE 9, Taguatinga, Brasília-DF. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Ressalto que as custas e emolumentos cartorários ficam a cargo da parte interessada. Quanto ao mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado. Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados. Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 09:24
deferimento
30/08/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 22:22
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Publicação
05/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do desinteresse do exequente na penhora do veículo de placa JEG8678, encontrado do meio de pesquisa no sistema Sisbajud ao ID 205716088, promova-se a baixa da restrição. Quanto ao mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 205857207. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com Selma Maria Alves da Costa, CPF: 313.515.811-07, sob regime da separação de bens. Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA da cota parte pertencente ao executado (50%) do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 205857207. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 4. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2024, 15:13
Publicação
01/08/2024, 02:19
Publicação
01/08/2024, 02:19
Recebimento
31/07/2024, 18:38
deferimento
31/07/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), JOAO RIBEIRO DA SILVA - CPF/CNPJ: 115.038.315-15:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2024 18:03:32. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD. Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente. BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2024 17:57:03. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:51
Documento (Certidão)
29/07/2024, 18:05
Documento (Certidão)
29/07/2024, 18:02
Documento (Certidão)
26/07/2024, 20:54
Documento
26/07/2024, 20:54
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 14:12
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:35
Publicação
02/07/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado JOAO RIBEIRO DA SILVA ao ID 97348240, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 197415224. O executado apresentou manifestação ao ID 200625984, ratificando a natureza salarial a verba penhorada, no entanto, não anexou novos documentos. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 201705373. Decido. Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). E ainda: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Da análise dos autos, nota-se que houve bloqueio do montante total de R$ 7.753,23 (sete mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), sendo R$ 7.698,23 (sete mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) da conta bancária mantida no Banco do Brasil e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, consoante relatório do Sisbajud ao ID 192505703. De início, destaco que não houve impugnação quanto ao valor de R$ 55,00, bloqueado da conta mantida na Caixa Econômica Federal. Pois bem. Alega o executado que os valores penhorados provêm dos rendimentos recebidos do Distrito Federal, em razão do cargo de segundo tenente, junto ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como de professor aposentado, consoante contracheques de ID 197350319. Sustenta que recebe os salários na conta mantida junto ao Banco Regional de Brasília- BRB e transfere os valores para conta mantida no Banco do Brasil, onde ocorreu o bloqueio. Os contracheques juntados pelo executado indicam que este recebe os vencimentos no Banco Regional de Brasília- BRB, agência n. 10103, conta n. 1003220. De outro modo, a conta bancária em que ocorreu o bloqueio, conforme consta do extrato juntado ao ID 197350325. pág. 2, é oriunda do Banco do Brasil. Ao analisar o extrato da referida conta, antes do bloqueio dos valores, nota-se o recebimento de depósitos na rubrica "8153-00 BURITIRAMA- BURITIRAMA, BA", nos valores de R$ 320,00 e R$ 1.000,00, e transferências, via pix, feitas pelo próprio executado, sem, no entanto, qualquer comprovação da origem das verbas recebidas. Ressalta-se que as transferências, via pix, recebidas pelo executado de sua própria conta não indicam a origem da conta debitada, não sendo, assim, suficiente para comprovar a origem salarial. Verifica-se, ainda, o recebimento do valor de R$ 6.762,08 (seis mil setecentos e sessenta e dois reais e oito centavos), na data de 28/03/2024, consoante rubrica "recebimento de proventos - Município de Buritirama". Nesse ponto, embora a rubrica acima presuma a natureza salarial da verba, apesar de intimado, o executado não juntou nenhum documento (contracheque, recibo de pagamento etc..) que comprovasse a origem alimentar da verba recebida pelo município de Buritirama/BA, mas tão somente os contracheques de salários provenientes do Distrito Federal. Assim, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 192505703 (R$ 7.753,23 e demais acréscimos), em favor do credor. Observem-se os dados bancários indicados pelo credor ao ID 201705373, de titularidade do escritório de advocacia que o patrocina, o qual possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 183556327. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com a realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Infojud e Sniper. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 18:55
Indeferimento
27/06/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
Requerido: JOAO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 10:38:28. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0700682-81.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 11:21
Publicação
23/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo devedor requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, alegando se tratar de verba destinada à subsistência própria e de sua família, além de sustentar que o bloqueio atingiu verbas salariais. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto não foram acostados documentos que comprovem as alegações de que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, destinada à subsistência do devedor e de sua família, de modo que se trata de matéria que requer instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária. Há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final. Assim, indefiro o pedido liminar de desbloqueio imediato das verbas. Quanto ao mais, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores. Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 21:46
Indeferimento
20/05/2024, 21:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:35
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 09:28
Documento (Certidão)
08/04/2024, 18:22
Documento (Certidão)
03/04/2024, 15:30
Publicação
03/04/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700682-81.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANTONIO DANTAS DE SOUSA Polo passivo: JOAO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:49:49. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 13:50
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:29
Publicação
07/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) JOAO RIBEIRO DA SILVA - CPF/CNPJ: 115.038.315-15: - QUADRA QNE 9, 35 - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.125-090) - OUTROS LOTE 08 RUA, 22 (POLO DE MODAS) - GUARA, BRASILIA/DF (71.070-522) - AVENIDA CORONEL ANTONIO RODRIGUES VIANA, 806 (CASA) - CENTRO, BURITIRAMA/BA (47.120-000) b) Sistema RENAJUD: JOAO RIBEIRO DA SILVA - CPF/CNPJ: 115.038.315-15: - QNE 9 CS 35, Nº,, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72125090 - COND MANSOES COLORADO, Nº, CONJUNTO E CASA 15, GRANDE COLORADO - BRASILIA, CEP 73070030 - QNE 9, Nº, CS 35, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72125090 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 19:07:29. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 22:14
Documento (Certidão)
02/02/2024, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2024, 17:08
Publicação
23/01/2024, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-81.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO DANTAS DE SOUSA
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (cheque), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JOAO RIBEIRO DA SILVA Endereço: QNE 9, Lote 35, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72125-090 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 109.598,69 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 109.598,69, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Atribuo a presente decisão força de mandado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183556309 Petição Inicial Petição Inicial 24011217520843100000168105630 183556325 Documento de Identificação do Exequente Documento de Identificação 24011217520925300000168111496 183556327 Procuração Procuração/Substabelecimento 24011217520964400000168111498 183556334 Cheque R$ 97.920,00 vencimento 15 de dezembro de 2023 Título de Crédito 24011217521013000000168111505 183556339 Cheque R$ 10.000,00 vencimento 21 de dezembro de 2023 Título de Crédito 24011217521058400000168111510 183556342 Documento de identificação do Executado Documento de Identificação 24011217521100000000168111513 183556343 Memória dos cálculos - Execução Outros Documentos 24011217521168600000168111514 183556344 Guia de custas Guia 24011217521202400000168111515 183558722 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24011217521245800000168112241