Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039588-11.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
EXECUTADO: NILO VICTOR POLIDORIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: BEATE BUNDCHEN POLIDORIO REPRESENTANTE LEGAL: NILO VICTOR POLIDORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117)
Trata-se de procedimento de execução hipotecária ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX em desfavor de NILO VICTOR POLIDÓRIO e BEATE BUNDCHE POLIDÓRIO No curso do processo foi determinada a penhora, avaliação e leilão do imóvel objeto do feito, conforme carta precatória n. 1004574-54.2023.8.11.0004, cumprida na 1ª Vara Cível de Barra do Garças (ID 211326489). O bem foi arrematado pelo valor de R$ 982.276,73 e as parcelas devidamente adimplidas pelo arrematante, ao teor do documento de ID 271790027. O exequente tornou no ID 276332573, pugnando pelo levantamento de valores. Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação no ID 277235743. É o breve relatório. DECIDO. O leilão judicial de imóvel hipotecado visa satisfazer a dívida objeto do feito. Por força da garantia real, o credor hipotecário tem o direito de preferência sobre o produto da alienação do bem para a cobertura integral de seu crédito, compreendendo o principal atualizado, juros, multas e demais encargos contratualmente pactuados, até o limite do montante arrecadado. Havendo saldo remanescente, este deve ser restituído ao devedor. No caso em tela, a última atualização do débito (ID 246822663) aponta o montante de R$ 996.463,26. Embora o valor nominal da arrematação tenha sido de R$ 982.276,73, verifica-se que, com os acréscimos legais decorrentes dos depósitos judiciais das parcelas da arrematação, o saldo atualizado em conta judicial mostra-se suficiente para a satisfação do débito perseguido. No tocante à impugnação apresentada no ID 277235743, consigno que a insurgência genérica quanto aos cálculos já foi objeto de expressa apreciação e rejeição por este juízo no ID 197489059, operando-se a preclusão consumativa. O processo de execução não pode ser desvirtuado para eternizar digressões sobre suposto excesso de execução, mormente quando a matéria já foi sepultada por decisão anterior. Ademais, colhe-se dos autos que o primeiro requerido foi regularmente citado em 15/02/2011 (ID 25003119 - Pág. 16) e a segunda requerida em 14/05/2019 (ID 35357998 - Pág. 8), tendo decorrido in albis o prazo legal para a oposição de embargos à execução, o que sepulta qualquer tentativa extemporânea de rediscutir o quantum debeatur.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no ID 277235743. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, venham os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) e a consequente expedição dos alvarás de levantamento dos valores, na forma delineada na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito