Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0214803-49.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência da expedição do formal de partilha. Brasília/DF, 28 de novembro de 2025. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0214803-49.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência da expedição do formal de partilha. Brasília/DF, 28 de novembro de 2025. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:09
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:29
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:27
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 05:36
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:24
Publicação
29/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0214803-49.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais. Brasília/DF, 27 de outubro de 2025 JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:44
Remessa
24/10/2025, 19:15
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:40
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:40
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 18:46
Trânsito em julgado
17/10/2025, 18:46
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:00
Publicação
29/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Inventário Conjunto dos bens deixados por PEDRO ALEXANDRE DEUS falecido em 14/04/2003 (ID 41838985). ALEX LUIS SENA DE DEUS foi nomeado inventariante. O inventariante apresentou o esboço de partilha de ID 243528905. Foram juntados aos autos os documentos necessários. Instados a se manifestarem, os (as) demais herdeiros (a) não se opuseram ao esboço elaborado pelo inventariante (ID 244179013). A Fazenda Pública oficiou pela regularidade fiscal do espólio (ID 237366074). É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 243528905 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha de ID 243528905 atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dê-se vista à Fazenda Pública. Transitada em julgado, e comprovada a regularização fiscal do espólio expeça-se o competente formal de partilha e os alvarás determinados. Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de transferência. Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos. Custas, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e Assinado Eletronicamente
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:44
Recebimento
18/09/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:20
Publicação
16/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Inventário Conjunto dos bens deixados por PEDRO ALEXANDRE DEUS falecido em 14/04/2003 (ID 41838985). ALEX LUIS SENA DE DEUS foi nomeado inventariante. O inventariante apresentou o esboço de partilha de ID 243528905. Foram juntados aos autos os documentos necessários. Instados a se manifestarem, os (as) demais herdeiros (a) não se opuseram ao esboço elaborado pelo inventariante (ID 244179013). A Fazenda Pública oficiou pela regularidade fiscal do espólio (ID 237366074). É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 243528905 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha de ID 243528905 atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dê-se vista à Fazenda Pública. Transitada em julgado, e comprovada a regularização fiscal do espólio expeça-se o competente formal de partilha e os alvarás determinados. Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de transferência. Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos. Custas, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e Assinado Eletronicamente
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:51
Procedência
08/09/2025, 00:07
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 15:54
Recebimento
23/08/2025, 11:13
Mero expediente
23/08/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 10:35
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 07:49
Publicação
28/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0214803-49.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os demais herdeiros e a Fazenda Pública intimados a se manifestar sobre o esboço de partilha, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 23 de julho de 2025. PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 19:09
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 22:19
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0214803-49.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada a apresentar o esboço de partilha conforme já determinado em audiência, no prazo de 15 (cinco) dias. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
30/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2025, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0214803-49.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos acerca de id. 240232375 e 237440618. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:58
Documento (Certidão)
23/06/2025, 19:54
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:15
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:16
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2025, 08:23
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:59
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:25
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:19
Publicação
04/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Portaria - PORTARIA Processo nº 0214803-49.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Em atenção à decisão ID 230794135, fica o inventariante intimado a informar, no prazo de cinco dias, o valor a ser transferido. Abaixo, segue o saldo das contas judiciais. Brasília/DF, 1 de abril de 2025. PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:20
Publicação
19/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0214803-49.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias. Após, Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes. Brasília, 14 de março de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
18/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:14
Publicação
28/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0214803-49.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) patrono(a) do(a) inventariante intimado(a) a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o patrono da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
27/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:29
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Publicação
15/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DESPACHO Expeça-se termo de compromisso atualizado, conforme requerido (ID 224635736). Sem prejuízo, deverá o inventariante cumprir as determinações precedentes (ID 219984600). Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 22:04
Mero expediente
07/02/2025, 22:04
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:24
Publicação
13/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DESPACHO Intime-se o inventariante para informar os valores depositados nestes autos a título de aluguéis, indicando os respectivos ID’s. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, deverá apresentar o esboço de partilha conforme já determinado em audiência. Brasília/DF, 6 de dezembro de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 13:44
Mero expediente
06/12/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:25
Documento (Certidão)
22/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 13:42
Movimentação processual
15/11/2024, 15:42
Documento
15/11/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
15/11/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0214803-49.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intimo o inventariante para informar a qual vara pertence o processo 0034104-87/16. Brasília/DF, 12 de novembro de 2024. PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
15/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:28
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
30/10/2024, 12:57
Homologação em Parte
30/10/2024, 12:56
de Conciliação (designada; Juiz(a))
30/10/2024, 12:54
Publicação
23/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0214803-49.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado a se manifestar sobre ID 212259863, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 19 de outubro de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
22/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2024, 23:14
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:22
Publicação
30/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DESPACHO
Cuida-se de inventário ajuizado em razão dos bens deixados pelo falecimento de PEDRO ALEXANDRE DE DEUS. O inventariante apresentou esboço de partilha em ID nº 150384175. ADAILTON MOREIRA MENDES e outros apresentaram impugnação ao esboço de partilha em ID nº 151142334. A Fazenda Pública apresentou manifestação em ID nº 151542041, oficiando por nova remessa, após a prolação da sentença. Ao Num. 154705723 o inventariante peticionou rechaçando os termos da impugnação. Decisão de ID nº 157793517 acolheu a impugnação dos herdeiros e determinou a apresentação de novo esboço. O inventariante opôs embargos de declaração em ID nº 165197227. Os embargos foram julgados improcedentes (ID nº 165225073). O inventariante interpôs agravo de instrumento (ID nº 166126449). O recurso não foi conhecido (ID nº 168600165, ID nº 168600166 e ID nº 185302804). O inventariante foi intimado novamente para apresentar novo esboço, sob pena de remoção da inventariança (ID nº 169359363). Novo esboço de partilha foi apresentado em ID nº 171008342. Intimados (ID nº 171109641), os herdeiros impugnaram o esboço de partilha (ID nº 171899316). O inventariante opôs embargos em face da decisão de ID nº 171109641 e da petição de ID nº 171008342 (ID nº 172191249). A Fazenda Pública oficiou pela regularização fiscal do espólio (ID nº 172716121). O inventariante apresentou novo esboço de partilha em ID nº 197025787 e juntou certidões e documentos de ID nº 197025788/197037348. Ao Num. 198502955 os herdeiros impugnaram novamente o esboço, ao argumento de que o esboço está em desacordo com decisões precedentes. Decisão de ID nº 204924059, em atenção à legítima dos herdeiros necessários, determinou a intimação do inventariante para juntar avaliação promovida pela Fazenda Estadual de Goiás do imóvel localizado em Luziânia para fins de valor venal e de lançamento do IPTU, na mesma data da avaliação de ID nº 41839069. p. 46. O inventariante juntou a certidão de ID nº 207800781. Os herdeiros impugnaram o valor constante da certidão (ID nº 209052440). É o breve relato. Com efeito, a certidão de ID nº 207800781 indica um valor que não é compatível com o valor de mercado. Assim, intime-se o inventariante para juntar aos autos avaliação mercadológica atualizada. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, dê-se nova vista aos herdeiros. I. Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:31
Publicação
10/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DESPACHO
Cuida-se de inventário ajuizado em razão dos bens deixados pelo falecimento de PEDRO ALEXANDRE DE DEUS. O inventariante apresentou esboço de partilha em ID nº 150384175. ADAILTON MOREIRA MENDES e outros apresentaram impugnação ao esboço de partilha em ID nº 151142334. A Fazenda Pública apresentou manifestação em ID nº 151542041, oficiando por nova remessa, após a prolação da sentença. Ao Num. 154705723 o inventariante peticionou rechaçando os termos da impugnação. Decisão de ID nº 157793517 acolheu a impugnação dos herdeiros e determinou a apresentação de novo esboço. O inventariante opôs embargos de declaração em ID nº 165197227. Os embargos foram julgados improcedentes (ID nº 165225073). O inventariante interpôs agravo de instrumento (ID nº 166126449). O recurso não foi conhecido (ID nº 168600165, ID nº 168600166 e ID nº 185302804). O inventariante foi intimado novamente para apresentar novo esboço, sob pena de remoção da inventariança (ID nº 169359363). Novo esboço de partilha foi apresentado em ID nº 171008342. Intimados (ID nº 171109641), os herdeiros impugnaram o esboço de partilha (ID nº 171899316). O inventariante opôs embargos em face da decisão de ID nº 171109641 e da petição de ID nº 171008342 (ID nº 172191249). A Fazenda Pública oficiou pela regularização fiscal do espólio (ID nº 172716121). O inventariante apresentou novo esboço de partilha em ID nº 197025787 e juntou certidões e documentos de ID nº 197025788/197037348. Ao Num. 198502955 os herdeiros impugnaram novamente o esboço, ao argumento de que o esboço está em desacordo com decisões precedentes. Decisão de ID nº 204924059, em atenção à legítima dos herdeiros necessários, determinou a intimação do inventariante para juntar avaliação promovida pela Fazenda Estadual de Goiás do imóvel localizado em Luziânia para fins de valor venal e de lançamento do IPTU, na mesma data da avaliação de ID nº 41839069. p. 46. O inventariante juntou a certidão de ID nº 207800781. Os herdeiros impugnaram o valor constante da certidão (ID nº 209052440). É o breve relato. Com efeito, a certidão de ID nº 207800781 indica um valor que não é compatível com o valor de mercado. Assim, intime-se o inventariante para juntar aos autos avaliação mercadológica atualizada. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, dê-se nova vista aos herdeiros. I. Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 01:57
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 07:35
Recebimento
27/08/2024, 22:10
Mero expediente
27/08/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se do inventário aberto em razão dos bens deixados por ALEX LUIS SENA DE DEUS, constando como herdeiros ALEX LUIS SENA DE DEUS e o espólio de MARIA MENDES DE DEUS, representados por Adailton Moreira Mendes, Luiz Moreira dos Santos e Felix Moreira Mendes. O testamento particular acostado sob o ID197030217 ratificado pela sentença de ID 41838705, dispõe sobre as últimas vontades do testador, onde atribui à MARIA MENDES DE DEUS o apartamento n. 107, bloco C, AOS 01, SHC/AOS, Brasília/DF. Relaciona-se como bem a partilhar o referido imóvel, um veículo VW/Santana e um terreno em Luziânia (Id,197030197 ) O valor deste imóvel de acordo com a Secretaria de Finança de Valparaíso-GO é de R$ 4.010,99 (quatro mil, dez reais, e noventa e nove centavos, O despacho de ID 41839291 determina que o VW/Santana ano 1998/1999 pertence somente ao herdeiro ALEX LUIS SENA DE DEUS, pois adquirido após a separação havida entre o de cujus e MARIA MENDES DE DEUS Avaliação do veículo acostada sob o ID 41839069. p. 46. O veículo foi vendido com autorização judicial, como consta (ID 41838669 – Fl. 26/34) por R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Esboço de partilha apresentado sob o ID 197025787, onde o inventariante defende que a destinação total do Apto. 107, Bloco C, AOS – 01, SHC/AOS – Brasília à herdeira legatária fere a legítima do herdeiro necessário ALEX, único filho do autor da herança. O espólio da herdeira legatária MARIA MENDES DE DEUS apresentou impugnação (ID198502955) onde defende que o esboço está em desacordo com decisões precedentes que determinaram a retirada do bem imóvel sito na Octogonal, conforme decisão de ID 41839311 e acórdão de ID 185302804. Relatei. Decido. Ressalto que em matéria de ordem pública não há que se falar em preclusão pro judicato, uma vez que o juiz pode rever, enquanto não entregue a prestação jurisdicional, diante da ocorrência de fatos novos, decisões anteriormente proferidas. Neste sentido, o entendimento do e. TJDFT: PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA QUANDO A MATÉRIA OBJETO DA DECISÃO FOR DE ORDEM PÚBLICA OU VERSAR SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL. FATOS NOVOS.JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DE FATOS OCORRIDOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO PERANTE OS CARTÓRIOS COMPETENTES. LEGITIMIDADE ATIVA.1.O art. 471 do CPC estabelece a preclusão pro judicato, determinando que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" Todavia, por força do próprio dispositivo, não deve ser aplicada nas hipóteses em que a matéria objeto da decisão for de ordem pública ou versar sobre direito indisponível, já que o próprio dispositivo, em seu inciso II, prevê o seu afastamento "nos demais casos prescritos em lei". Com efeito, encontra-se consolidado na jurisprudência que a preclusão não se impõe ao órgão jurisdicional, pois é possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a viabilidade das substituições processuais, por se tratar o reconhecimento da ilegitimidade ativa de matéria de ordem pública.2.Em regra, é vedada a invocação de fatos novos e a juntada posterior de documentos em Agravo de Instrumento, haja vista tratar-se de providência vedada pela preclusão consumativa, uma vez que a faculdade processual já foi exercida quando da interposição do recurso. Entretanto, no caso em apreço, é admissível a juntada de documentos, pois objetiva fazer prova de fatos ocorridos após a interposição do recurso (art. 397, CPC): o recurso foi interposto em 2010 e a averbação na matrícula do imóvel ocorreu em março de 2012.3.Os documentos apresentados consistentes no registro do formal de partilha e carta de adjudicação perante os cartórios competentes, fazendo com que seus nomes passassem a constar da matrícula do imóvel da gleba objeto de desapropriação, autorizam o provimento do presente recurso assegurando, portanto, a manutenção dos agravantes na qualidade de partes e legitimados à indenização por desapropriação de sua propriedade.4.Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 603050, 20100020006771AGI, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2012, publicado no DJE: 19/7/2012. Pág.: 80). Compreendo como fatos novos a juntada do IPTU do imóvel localizado em Luziânia (ID197037348), onde se infere que o bem tem valor venal de R$ 4.290,82. A informação acima, faz necessária a análise e possível adequação das disposição testamentária, no que concerne à parte disponível. Nesta senda, preceitua o art. 1.857, §1º do CPC que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. Portanto, para se apurar se o testamento respeitou o preceito legal acima referido, deverá o inventariante juntar avaliação promovida pela Fazenda Estadual de Goiás do imóvel localizado em Luziânia para fins de valor venal e de lançamento do IPTU, na mesma data da avaliação de ID41839069. p. 46, Para tanto, concedo o prazo de quinze dias I. Brasília-DF, 23 de julho de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 23:25
Outras Decisões
23/07/2024, 23:25
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:01
Publicação
20/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº0214803-49.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 17 de junho de 2024. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
19/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 09:57
Publicação
23/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se o saldo atualizado da conta vinculada, em seguida, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. Isso no Prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública..I. Brasília-DF, 18 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:31
Publicação
07/05/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 18:04
Publicação
24/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se o saldo atualizado da conta vinculada, em seguida, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. Isso no Prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública..I. Brasília-DF, 18 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente)
23/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 07:56
Recebimento
19/04/2024, 17:07
Outras Decisões
19/04/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 192504403. Intime-se a parte autora/inventariante para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de id. 189227295 e petição de id. 192504403. Brasília-DF, 11 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente)
15/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 11:50
Recebimento
11/04/2024, 17:00
deferimento
11/04/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:23
Recebimento
13/03/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:44
Publicação
13/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para depositar os alugueis do imóvel localizado no AOS 01, Bloco C, apartamento 107 – Octogonal, Brasília/DF e responder a impugnação apresentada. I. Brasília-DF, 08 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 16:32
Outras Decisões
08/03/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 05:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:27
Recebimento
04/12/2023, 15:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/12/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 12:43
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. I. Brasília-DF, 31 de Outubro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 14:51
Outras Decisões
31/10/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 20:21
Recebimento
30/10/2023, 20:21
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:15
Publicação
23/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe o inventariante sobre o andamento do agravo de instrumento manejado, uma vez que o seu objeto tem influência sobre a partilha a ser homologada. Prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília-DF, 18 de Outubro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Recebimento
18/10/2023, 14:57
Outras Decisões
18/10/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o esboço de partilha apresentado intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública. I. Brasília-DF, 8 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:23
Recebimento
08/09/2023, 14:34
Outras Decisões
08/09/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:46
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 23:18
Publicação
28/08/2023, 02:32
Decurso de Prazo
26/08/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A informação de ID 168600165 relata que o Agravo de Instrumento não foi conhecido, diante da preclusão constatada. Dessa forma, indefiro os pedidos contidos na petição de ID 169273480. Defiro o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para a apresentação do esboço de partilha como determinado sob o ID 157793517. Não atendida a presente determinação, o inventariante será removido. I. Brasília-DF, 22 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Recebimento
22/08/2023, 16:41
Outras Decisões
22/08/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:27
Publicação
18/08/2023, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção. I. Brasília-DF, 15 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Recebimento
15/08/2023, 14:34
Outras Decisões
15/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 18:50
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:25
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:37
Publicação
31/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0214803-49.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALEX LUIS SENA DE DEUS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MENDES DE DEUS REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON MOREIRA MENDES INVENTARIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do manejo do agravo de instrumento. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Deverá o inventariante informar no prazo de cinco dias se foi deferida a liminar recursal. I. Brasília-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito