Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
19/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/04/2026, 00:22
Trânsito em julgado
23/04/2026, 00:22
Documento (Certidão)
23/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824231/DF (2025/0000539-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO LAFETÁ - DF015676
MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF049649
JOÃO GABRIEL DE PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF060000
AGRAVADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM
ADVOGADO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF036306
INTERESSADO: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824231/DF (2025/0000539-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO LAFETÁ - DF015676
MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF049649
JOÃO GABRIEL DE PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF060000
AGRAVADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM
ADVOGADO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF036306
INTERESSADO: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824231/DF (2025/0000539-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO LAFETÁ - DF015676
MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF049649
JOÃO GABRIEL DE PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF060000
AGRAVADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM
ADVOGADO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF036306
INTERESSADO: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824231/DF (2025/0000539-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO LAFETÁ - DF015676
MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF049649
JOÃO GABRIEL DE PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF060000
AGRAVADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM
ADVOGADO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF036306
INTERESSADO: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824231/DF (2025/0000539-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO LAFETÁ - DF015676
MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF049649
JOÃO GABRIEL DE PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF060000
AGRAVADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM
ADVOGADO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF036306
INTERESSADO: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824231/DF (2025/0000539-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO LAFETÁ - DF015676
MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF049649
JOÃO GABRIEL DE PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF060000
AGRAVADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM
ADVOGADO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF036306
INTERESSADO: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824231/DF (2025/0000539-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO LAFETÁ - DF015676
MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF049649
JOÃO GABRIEL DE PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF060000
AGRAVADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM
ADVOGADO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF036306
INTERESSADO: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824231/DF (2025/0000539-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO LAFETÁ - DF015676
MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF049649
JOÃO GABRIEL DE PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF060000
AGRAVADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM
ADVOGADO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF036306
INTERESSADO: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824231/DF (2025/0000539-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO LAFETÁ - DF015676
MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF049649
JOÃO GABRIEL DE PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF060000
AGRAVADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM
ADVOGADO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF036306
INTERESSADO: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824231/DF (2025/0000539-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO LAFETÁ - DF015676
MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF049649
JOÃO GABRIEL DE PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF060000
AGRAVADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM
ADVOGADO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF036306
INTERESSADO: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/01/2025, 16:19
Documento (Certidão)
06/01/2025, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
26/12/2024, 16:21
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
AGRAVANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
AGRAVADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
02/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 12:22
Documento (Certidão)
30/09/2024, 12:21
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:16
Publicação
06/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
AGRAVANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
AGRAVADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
05/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/09/2024, 14:40
Evolução da Classe Processual
04/09/2024, 14:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 18:08
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
RECORRENTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
RECORRIDO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DANO ESTRUTURAL. REPARO PELO LOCADOR. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÓRIO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Embora conste na fundamentação referência às taxas condominiais, o dispositivo do decisum, conclusão onde o julgador acolhe o pedido, não faz qualquer referência ao aludido débito, motivo pelo qual afasta-se a nulidade parcial por julgamento ultra petita. 2. O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e demais encargos da locação, no prazo estipulado, sob pena de rescisão da locação e decretação de despejo. 3. Os danos estruturais em imóveis são fatos previsíveis e não constituem óbice, por si só, à contraprestação pelo uso do imóvel. 3.1. Locado o imóvel com danos estruturais ou vícios ocultos (infiltrações), cuja constatação não era, quando da vistoria inicial, exigível da locatária, assiste a esta o direito de exigir os necessários reparos, sendo-lhe facultada a resolução do negócio se não corrigidos. Cabe-lhe, ainda, o direito a abatimento proporcional no preço do aluguel, caso arque com os devidos custos, assim como o direito de retenção e indenização para benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador (art. 35 da Lei nº 8.245/91). 3.2. Oferecido e custeado o restauro pela locadora, a ausência de resolução dos danos confere à locatária a faculdade pela rescisão do contrato sem o pagamento de multa, mas não a possibilidade de obstar a contraprestação pelo uso do imóvel, tampouco o direito a abatimento no preço, visto que não arcou com o valor dos reparos. 4. Na espécie, nenhum fato excepcional foi demonstrado para ensejar compensação pecuniária por dano moral, inclusive considerando que houve por parte da locadora a efetiva presteza na tentativa das soluções enfrentadas pela locatária. 5. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 26, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, e 567 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade da resolução do contrato e o abatimento dos aluguéis; c) artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, apontando a fixação dos honorários sucumbenciais de forma exorbitante. Ressalta que não há justificativa para que a verba honorária tenha sido fixada no patamar máximo previsto em lei, considerando a ausência de dificuldade no patrocínio da causa. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao indicado malferimento ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto inexiste afronta ao referido normativo, “quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024). Melhor sorte não colhe a insurgente em relação à exposta negativa de vigência aos arts. 26, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, 85, § 2º e 567, ambos do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
14/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 17:30
Recurso Especial
12/08/2024, 17:30
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 12:48
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 12:48
Documento (Certidão)
12/08/2024, 12:47
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
25/07/2024, 04:18
Publicação
19/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
RECORRENTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
RECORRIDO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
RECORRENTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
RECORRIDO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 12 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2024, 22:27
Evolução da Classe Processual
12/07/2024, 22:10
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 18:21
Documento (Certidão)
12/07/2024, 18:21
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:18
Petição (Recurso especial)
11/07/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DANO ESTRUTURAL. REPARO PELO LOCADOR. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÓRIO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. NO MAIS, AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2. A ré-embargante suscita omissão no acórdão quanto à data de rescisão do contrato de locação. De fato, o Colegiado não se manifestou a respeito, sendo impositivo o saneamento do vício, todavia sem efeito infringente quanto ao conteúdo da conclusão. 2.1. Como o locatário não se valeu dos meios adequados para a devolução das chaves ao tempo em que afirma ter desocupado o imóvel, tampouco cientificou o locador a respeito da suposta desocupação, a rescisão contratual deve ser considerada na data da entrega das chaves. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, sem efeitos infringentes.
19/06/2024, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/06/2024, 16:31
Mérito
11/06/2024, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
EMBARGANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
EMBARGADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/05/2024 a 07/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 31 de Maio de 2024 (Sexta-feira) a partir das 13h30, tem início a 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (31/05/2024 a 07/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 15:13
Para julgamento de mérito
07/05/2024, 14:01
Recebimento
27/04/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:31
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
EMBARGANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
EMBARGADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: DANIELLE INFUNG GOMES LIM, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 2 de abril de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
03/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:38
Mudança de Classe Processual
02/04/2024, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2024, 20:33
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2024, 20:05
Publicação
18/03/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DANO ESTRUTURAL. REPARO PELO LOCADOR. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÓRIO COMPROVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Embora conste na fundamentação referência às taxas condominiais, o dispositivo do decisum, conclusão onde o julgador acolhe o pedido, não faz qualquer referência ao aludido débito, motivo pelo qual afasta-se a nulidade parcial por julgamento ultra petita. 2. O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e demais encargos da locação, no prazo estipulado, sob pena de rescisão da locação e decretação de despejo. 3. Os danos estruturais em imóveis são fatos previsíveis e não constituem óbice, por si só, à contraprestação pelo uso do imóvel. 3.1. Locado o imóvel com danos estruturais ou vícios ocultos (infiltrações), cuja constatação não era, quando da vistoria inicial, exigível da locatária, assiste a esta o direito de exigir os necessários reparos, sendo-lhe facultada a resolução do negócio se não corrigidos. Cabe-lhe, ainda, o direito a abatimento proporcional no preço do aluguel, caso arque com os devidos custos, assim como o direito de retenção e indenização para benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador (art. 35 da Lei nº 8.245/91). 3.2. Oferecido e custeado o restauro pela locadora, a ausência de resolução dos danos confere à locatária a faculdade pela rescisão do contrato sem o pagamento de multa, mas não a possibilidade de obstar a contraprestação pelo uso do imóvel, tampouco o direito a abatimento no preço, visto que não arcou com o valor dos reparos. 4. Na espécie, nenhum fato excepcional foi demonstrado para ensejar compensação pecuniária por dano moral, inclusive considerando que houve por parte da locadora a efetiva presteza na tentativa das soluções enfrentadas pela locatária. 5. Apelação conhecida e não provida.
15/03/2024, 00:00
Não-Provimento
06/03/2024, 19:05
Mérito
06/03/2024, 18:54
Publicação
23/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
APELANTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
APELADO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 4ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 3ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 06 de março de 2024, a partir das 13:30 horas, em razão de petição realizada para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 301 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, observando-se o disposto no artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: FABIO EDUARDO MARQUES
22/02/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 18:42
Documento (Certidão)
20/02/2024, 18:34
Retirado
20/02/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:36
Para julgamento de mérito
29/01/2024, 12:36
Recebimento
21/12/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 18:27
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 18:22
Recebimento
17/10/2023, 16:29
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 16:29
Distribuição (sorteio)
17/10/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
AUTOR: DANIELLE INFUNG GOMES LIM RECONVINTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
REU: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA RECONVINDO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação da parte SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA foi juntada aos autos, sob o ID 172502674. Certifico, ainda, que a parte DANIELLE INFUNG GOMES LIM não interpôs recurso de Apelação contra a sentença proferida, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 02/10/2023. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à Apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1010, §1º, do CPC). Após, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e. TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC. GUARÁ, DF, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023. THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
AUTOR: DANIELLE INFUNG GOMES LIM RECONVINTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
REU: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA RECONVINDO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de embargos de declaração, por dos quais a parte embargante alega haver contradição na sentença em relação às provas de que o imóvel estaria sem condições de ser habitado. Contrarrazões ao ID 168754357. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC. Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação. A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional. Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior. No caso, não há vícios que exijam aclaramento da sentença proferida. Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por contradições ou quaisquer outros vícios. O que se verifica é o inconformismo da parte com o mérito da demanda, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido. Publique-se. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
AUTOR: DANIELLE INFUNG GOMES LIM RECONVINTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
REU: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA RECONVINDO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 167750050 e ID: 167769898, tempestivamente. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias. GUARÁ, DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
09/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700960-37.2019.8.07.0014.
AUTOR: DANIELLE INFUNG GOMES LIM RECONVINTE: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA
REU: SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA RECONVINDO: DANIELLE INFUNG GOMES LIM SENTENÇA DANIELLE INFUNG GOMES LIM ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em desfavor de SORAYA DE JUNQUEIRA TASCA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora ter celebrado contrato de locação do imóvel de sua propriedade com a parte ré, pelo valor mensal de R$ 2.700,00. Diz que a locatária se encontra inadimplente com as parcelas de 09/2018, 10/2018, 12/2018 e 01/2019 e que há previsão de garantia contratual por caução. Aduz incidir multa contratual. Requer: (i) a rescisão do contrato de locação em razão do seu descumprimento; (ii) a expedição de ordem de despejo e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 19.826,24 (dezenove mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), apurado quando do ajuizamento da ação. Com a inicial, vieram os documentos de ID 29179320 e seguintes. A requerida compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (ID 45119251). Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, informou que desocuparia voluntariamente o imóvel até o dia 30/09/2019. Diz ter apresentado proposta para pagamento parcelado e que há obras contratadas e pendentes de realização, cujo custeio seria a cargo da autora. Requer: (i) o abatimento do aluguel quantia justa em razão de dois quartos e a sala de estar terem ficado sem uso desde janeiro de 2018; e (ii) a condenação da autora ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais. Juntou documentos ao ID 45120606 e seguintes. Gratuidade de justiça indeferida à parte ré (ID 60777792). Réplica e contestação à reconvenção ao ID 67630436. Réplica da reconvenção ao ID 69558343. Tutela de urgência deferida ao ID 88015561, oportunidade em que também se determinou a realização de perícia. Após a nomeação do perito, houve impugnação da proposta de honorários, a qual foi indeferida (ID 101070844). Laudo pericial acostado ao ID 123158561. Laudo homologado (ID 142202136). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento do pedido. Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e está presente o interesse de agir. Passo ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança e de reconvenção, na qual as partes debatem acerca das condições em que fora entregue e mantido o imóvel durante a vigência do contrato de locação firmado entre elas. A questão posta à análise diz respeito ao suposto inadimplemento dos réus no contrato de locação firmado entre as partes. Tratando de locação de imóveis, a controvérsia deve ser julgada com base na Lei nº 8.245/91. Assiste razão à parte autora. Segundo dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o contrato de locação pode ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Ainda, de acordo com o art. 62, I da referida lei, “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”. A autora demonstrou ter sido firmado contrato de locação entre as partes (ID 29179363) do imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao mês (cláusula segunda). Consta, também, previsão de multa por impontualidade no pagamento, em 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora de 1% (um por cento) até o 10º dia e, a partir de então, a cobrança de honorários advocatícios (parágrafos primeiro e segundo da referida cláusula). Assim, a requerente comprovou a origem e a extensão do débito e não houve purgação da mora. A ré não impugnou a existência da dívida, tendo se insurgindo contra as condições do imóvel para pedir abatimento da dívida. Importante registrar que a parte ré se comprometeu a arcar com as taxas condominiais e, reconhecido o inadimplemento, a locadora tem direito ao valor, mesmo sem demonstrar o prévio pagamento, haja vista tratar-se de obrigação contratual assumida pela locatária e fiadores. Considerando, pois, que a autora comprovou a existência do contrato e que não houve a purgação da mora – como autorizado pelo art. 62, II, da Lei de Locações, o caso é de acolhimento do pedido principal. Em relação à reconvenção, o pedido não merece prosperar. A ré-reconvinte junta o laudo de vistoria ao ID 45122468 e 45122651, produzido em 2019, para tentar demonstrar vícios ocorridos no imóvel. Ao contrário do que sustenta, as falhas de execução da calha e as infiltrações não impedem o uso do imóvel, por si só. Ademais, o referido laudo menciona que as aludidas falhas apenas são detectáveis após inspeção minuciosa (ID 45122651, fl. 04), o que afasta a alegação de entrega defeituosa do imóvel. Há de se pontuar que imóveis estão sujeitos a desgastes com o tempo de uso e não é configura inadimplemento contratual do locador a necessidade de manutenção do imóvel, por si só. Nesse ponto, o laudo pericial produzido nos autos (ID 123158561) concluiu que os vícios do imóvel não constam do laudo de vistoria original e integrante do contrato de locação, bem como que tais vícios são de difícil constatação. Ainda, destaco que o perito constatou que os danos decorreram de tubo de descida de águas pluviais, cujo diâmetro é inferior ao mínimo exigido. Não obstante, o perito ainda destacou que não fora realizada a adequada manutenção do referido tubo, o que ocasionou seu entupimento. Constatou-se, também, que foram realizadas manutenções pela requerente, embora existam reclamações posteriores da requerida. Em que pese o tubo possua diâmetro inferior ao devido, a manutenção necessária teria evitado os danos relatados na inicial. Ainda, a situação das infiltrações ao término da avença demonstram o descaso da requerida com a adequada manutenção do imóvel, não sendo possível, como relatado pelo perito, constatar a efetividade das reclamações à proprietária pela confusão e desordem das provas acostadas pela requerida, a atrair a incidência do disposto no art. 373, II do CPC. No mais, a reconvinte cai em contradição ao alegar que o imóvel está inabitável e não deixar o bem espontaneamente. Por fim, descabe a interrupção completa do pagamento de aluguéis no caso de serem necessários reparos. Em tais situações, há previsão legal expressa de direito de retenção e indenização para benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador (art. 35 da Lei nº 8.245/91). Nesse ponto, a mera necessidade de manutenção do imóvel não enseja ofensa a aspecto da personalidade do locatário, em especial quando este concorreu para tal situação e se manteve inadimplente e sem desocupar voluntariamente o imóvel. Dessa forma, também não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é cediça a jurisprudência desta Corte no sentido de se exigir a demonstração de dolo da parte em prejudicar quem ocupa o outro polo da lide, ônus do qual não se desincumbiu a requerida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido principal, para: a) Declarar resolvido, no dia 05/11/2020 (ID 78834137), o contrato de locação firmado entre as partes; e b) Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, na importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao mês, relativos ao período de 09/2018 a 11/2020, cujos valores deverão ser atualizados pelo IGPM e com juros moratórios de 1% a.m. desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, acrescido de multa de 10% para os alugueres e 2% para os demais encargos. Julgo IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do CPC e art. 63 da Lei 8.245/91. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor do débito, nos termos do contrato, bem como em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento a pedido, devidamente justificado, da parte interessada. *Assinado e datado eletronicamente conforme certificado digital*