Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701143-76.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA HELENA CORREA RIBEIRO
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER DESPACHO Anote-se a penhora determinada pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no bojo do processo nº 0001154-66.2016.5.10.0009. Após, considerando que não existem valores em favor da autora depositados em contas judiciais vinculadas ao presente feito, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701143-76.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA HELENA CORREA RIBEIRO
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER DESPACHO Anote-se a penhora determinada pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no bojo do processo nº 0001154-66.2016.5.10.0009. Após, considerando que não existem valores em favor da autora depositados em contas judiciais vinculadas ao presente feito, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:11
Mero expediente
18/06/2024, 08:11
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:11
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:35
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 17:47
Documento (Certidão)
29/05/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701143-76.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA HELENA CORREA RIBEIRO
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 08:49:25. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 08:49
Remessa
17/05/2024, 18:03
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 14:08
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:34
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:33
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701143-76.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA HELENA CORREA RIBEIRO
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:36
Mero expediente
24/04/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 20:32
Trânsito em julgado
23/04/2024, 20:32
Recebimento
23/04/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. G44 BRASIL. IRDR Nº 20. INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ESQUEMA FRAUDULENTO. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. No julgamento do IRDRnº20 desta Corte, foi fixada a seguinte tese: “Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira”. 3. A captação de recursos decorrente de “pirâmide financeira” se amolda ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc. II, do Código Civil. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, sem o pagamento dos juros pactuados no contrato nulo, nos termos do art. 182, do Código Civil. 6. Negou-se provimento ao recurso.
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2023, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 14:46
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701143-76.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA HELENA CORREA RIBEIRO
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 09:59:49. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 09:59
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:48
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:35
Petição (Apelação)
16/10/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701143-76.2021.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA HELENA CORREA RIBEIRO
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARCIA HELENA CORREA RIBEIRO (autora) em face de G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SCP e SALEEM AHMED ZAHEER (réus). Na petição inicial e em sua emenda (ID 83550161), a parte autora justifica a legitimidade passiva das pessoas jurídicas – ao argumento de que formam grupo econômico – e da pessoa natural – ante a presença dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica de G44 BRASIL S.A. Informa que, em razão da promessa de ganhos financeiros, celebrou contrato e aportou dinheiro em favor de G44 BRASIL S.A. Acrescenta que G44 BRASIL S.A. rescindiu unilateralmente o contrato e não ressarciu o capital investido. Defende a nulidade das cláusulas contratuais referentes ao distrato. Ao final, a parte autora requer (a) a concessão de tutela provisória para o fim de pesquisar e arrestar bens dos réus em valor suficiente ao adimplemento da obrigação ora pleiteada; (b) a rescisão dos contratos celebrados pelas partes; (c) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 104.000,00. Em decisões interlocutórias (IDs 84123002 e 87030950), deferiu-se parcialmente a tutela provisória para o fim de determinar o arresto de bens dos réus. Em contestação (ID 87651739), a parte ré alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Suscita, preliminarmente, a incompetência do juízo e a ilegitimidade passiva de todos os réus, à exceção de G44 BRASIL S.A. Defende inexistir grupo econômico e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que não deve ser obrigada a devolver o valor pleiteado, porque não foi caracterizada a responsabilidade civil que justifique essa medida e eventual diminuição patrimonial é inerente aos riscos do negócio jurídico, devidamente cientificados à autora no contrato, cujos termos são regulares e as cláusulas não são abusivas. Postula que, no caso de condenação, seja deduzida da quantia a ser ressarcida aquilo que já foi pago à parte autora. Explicita que, no seu entender, a parte autora litiga de má-fé. Ao final, a parte ré requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o reconhecimento da incompetência do juízo; (c) o reconhecimento da ilegitimidade passiva de todas as pessoas que compõem o polo passivo da ação, à exceção de G44 BRASIL S.A.; (d) que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja julgado improcedente; (e) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; (f) subsidiariamente, que do valor a ser ressarcido seja descontada a quantia já paga à parte autora; (g) a condenação da parte adversa às penas da litigância de má-fé. Réplica (ID 88456986). Na fase de especificação de provas (ID 88682933), a autora manifesta desinteresse na dilação probatória (ID 88746103) enquanto os réus postulam a produção de prova documental (ID 90553000). Os réus solicitam o chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva e Quezia Sousa Silva (ID 91687480). A parte ré noticia que foi deferido o processamento de recuperação judicial referente a G44 BRASIL S.A. e requer a suspensão deste processo (ID 148380581). Em decisão de saneamento (ID 158660399), indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, rejeitou-se as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva, indeferiu-se os pedidos de suspensão do processo e de produção de prova documental e concedeu-se à parte ré nova oportunidade para especificar provas. É o relatório. Decido. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Os réus solicitaram o chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva e Quezia Souza Silva. Necessário notar, todavia, que o pedido foi feito após a contestação, enquanto o art. 131 do CPC é peremptório ao determinar que o requerimento para citação dos chamados ao processo “será requerida pelo réu na contestação”. Vislumbra-se, pois, a preclusão, óbice ao pretendido chamamento ao processo. Em vista disso, indefiro o pedido. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL “O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei” (art. 133, § 1º, do CPC), é dizer, os pressupostos do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor, a depender de qual diploma rege as relações jurídicas de direito material em análise. Aplicando-se o CDC (conforme tese firmada no IRDR nº 20, mais adiante explicitada), tem-se a adoção da teoria menor, de sorte que a desconsideração é possível sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º). Em vista disso e tendo em conta, igualmente, o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), norte interpretativo de todo o arcabouço normativo consumerista, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de G44 BRASIL S.A., de sorte a engajar a responsabilidade do seu sócio SALEEM AHMED ZAHEER no caso de inexistência ou insuficiência patrimonial da referida sociedade empresária. Também pelas mesmas razões legais supra, à qual se acrescenta a previsão contida no art. 28, § 2º, do CDC, conclui-se que na ausência ou insuficiência patrimonial de G44 BRASIL S.A., devedora principal, fica igualmente responsável pelo adimplemento das obrigações G44 BRASIL SCP. DO CONTRATO O E. TJDFT, ao analisar o IRDR nº 20, firmou a compreensão de que “Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira”. Os presentes autos serão analisados, portanto, sob a égide do CDC. A parte autora logrou comprovar (IDs 81343339, 81343340, 81343341, 81343343, 81343344, 81347295, 81347297 e 81347299) a existência e a extensão da relação jurídica com G44 BRASIL S.A., no âmbito do qual aquela transferiu para esta a quantia de R$ 104.000,00. De se notar, a propósito, que tais alegações de fato não foram controvertidas (arts. 341 e 374, III, do CPC). Com a rescisão unilateral do contrato por parte da referida ré, a devolução do capital aportado é devida, observada, entretanto, a legislação que limita a taxa de juros. De fato, o Decreto-Lei nº 22.262/33 – Lei de Usura veda a estipulação, em quaisquer contratos, de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º). Inexiste uma definição legal genérica a respeito dos limites de juros que devem ser praticados em toda e qualquer espécie de contrato. Ante a lacuna, aplicável, por analogia, o art. 591 do CC, segundo o qual os juros no mútuo com fins econômicos, praticados por quem não seja instituição financeira, não podem exceder a taxa a que se refere o art. 406 do mesmo diploma, isto é, 1% ao mês (Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil – A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês). Observadas essas balizas, conclui-se que o contrato em análise violou a Lei da Usura ao estipular juros que são superiores ao dobro da taxa legal. Como consequência, mostra-se cabível, ainda com fundamento no multicitado art. 591, a redução da taxa de juros em adequação ao máximo legal. Os valores que a parte autora recebeu mensalmente e que superam 1% ao mês sobre o capital devem, portanto, ser considerados como amortização do próprio capital, razão pela qual serão descontados do valor que aquela parte receberá. Sublinhe-se que os valores recebidos a maior estão comprovados e discriminados nos extratos de pagamento que instruem a contestação (ID 87658409). A parte autora reverteu em favor de G44 BRASIL S.A. os seguintes valores, nas seguintes datas: R$ 14.000,00 em 21/02/2019; R$ 20.000,00 em 07/03/2019; R$ 50.000,00 em 21/03/2019; R$ 10.000,00 em 17/05/2019 e R$ 10.000,00 em 23/08/2019. Esse capital deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada aporte. Sobre o capital não amortizado devem incidir juros de 1% ao longo de todo o contrato e até que ocorra o efetivo reembolso. Os juros que incidirão ao longo do contrato são remuneratórios, até a rescisão da avença, no dia 26/11/2019. Considerando-se que a obrigação existente entre as partes é positiva e líquida e dado que a parte ré não devolveu o dinheiro no momento da rescisão do contrato, tem-se por configurada a mora (art. 397 do CC) desde a referida data, quando então os juros incidentes, no mesmo percentual, serão moratórios. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Solicitou-se a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé. Entretanto, “para os fins do art. 80 do NCPC, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal”, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado; 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 101). Segundo o mesmo doutrinador, ainda que a parte afirme fato inexistente, negue fato existente ou descreva os fatos sem correspondência exata com a realidade, “a conduta (...) somente receberá a sanção da litigância de má-fé se tiver sido dolosa, isto é, se retratar a vontade real de desfigurar o fato (STJ, REsp. 373.847/MA, DJU 24.02.2003, p. 239)”. A petição inicial é expressa ao delinear os termos do negócio jurídico celebrado pelas partes, de modo que não se vislumbra a existência de má-fé da parte requerida, mas tão somente o exercício legítimo do seu direito de ação. Desse modo, como a conduta destacada não se adéqua às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, indefiro o pedido de condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PARCIALMENTE PROCEDENTES. Em função disso, rescindo o contrato firmado pelas partes e condeno G44 BRASIL S.A. à obrigação de pagar R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) para a autora. Referido valor deve ser corrigido pelo INPC e sobre ele incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês. O termo inicial da correção monetária e dos juros é a data de cada aporte, conforme segue: R$ 14.000,00 em 21/02/2019; R$ 20.000,00 em 07/03/2019; R$ 50.000,00 em 21/03/2019; R$ 10.000,00 em 17/05/2019 e R$ 10.000,00 em 23/08/2019. Do valor a ser ressarcido deverão ser deduzidas as quantias que superam 1% (um por cento) sobre o capital não amortizado e que foram pagas periodicamente à parte autora (vide documento de ID 87658409), devendo a correção de tais parcelas ocorrer segundo o INPC, desde o momento em que cada qual foi paga. Constatada a ausência ou insuficiência patrimonial de G44 BRASIL S.A., fica engajada a responsabilidade de seu sócio, SALEEM AHMED ZAHEER, bem como de G44 BRASIL SCP pelo cumprimento da condenação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno G44 BRASIL S.A. e, subsidiariamente, os demais réus, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
10/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:54
Procedência em Parte
09/10/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 14:44
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:02
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:02
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 15:55
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:36
Recebimento
17/05/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:40
Indeferimento
17/05/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 20:21
Publicação
16/12/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:19
Recebimento
14/12/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:26
Mero expediente
14/12/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 23:14
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 23:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:20
Decurso de Prazo
26/11/2022, 02:43
Publicação
25/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 03:28
Documento (Certidão)
22/11/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 20:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 20:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:11
Recebimento
19/10/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:01
deferimento
19/10/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 19:20
Documento (Certidão)
27/01/2022, 12:10
Decurso de Prazo
03/09/2021, 13:47
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:26
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:58
Publicação
05/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:36
Recebimento
02/08/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:57
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
02/08/2021, 14:57
Decurso de Prazo
16/06/2021, 02:35
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 09:05
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 21:30
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:29
Recebimento
19/05/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:22
Mero expediente
19/05/2021, 11:22
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:04
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:31
Recebimento
05/05/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:04
Mero expediente
05/05/2021, 12:04
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:36
Documento (Certidão)
26/04/2021, 16:09
Publicação
16/04/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 18:32
Recebimento
13/04/2021, 14:41
Mero expediente
13/04/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 22:13
Petição (Contestação)
09/04/2021, 18:01
Publicação
08/04/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:35
Documento (Certidão)
05/04/2021, 17:19
Publicação
05/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:20
Petição (Contestação)
30/03/2021, 14:47
Petição (Contestação)
30/03/2021, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:54
Publicação
26/03/2021, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:51
Recebimento
24/03/2021, 12:13
Liminar
24/03/2021, 12:13
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 19:17
Documento (Certidão)
15/03/2021, 17:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))