Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o perito para que se manifeste acerca da petição de ID 281442499 e anexos, no prazo de15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação do perito; 2. decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente
15/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/07/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 08:53
Publicação
11/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Ciente da manifestação do perito judicial constante do ID 278462726. Intimem-se as partes para que tomem ciência do teor da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos solicitados pelo expert, bem como se manifestem acerca das providências informadas para a realização da dos registros fotográficos, conforme informado pelo perito: Data: 7 de julho de 2026, às 9h, no endereço SHIS QI 05, conj 20, casa 3. CEP: 71.615-200. Destaco ainda que a documentação encmainhada ao expert, deverá ser juntada também aos autos, no mesmo prazo, para fins de contraditório e ampla defesa. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2026 11:44:17. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2026, 00:00
Recebimento
08/06/2026, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:36
Mero expediente
08/06/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 22:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 12:15
Documento (Certidão)
08/04/2026, 03:05
Publicação
11/02/2026, 02:18
Publicação
10/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Aguarde-se, até o dia 5 de julho de 2026, o depósito da última parcela dos honorários periciais devidos pela parte exequente. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Ciente da manifestação do perito judicial constante do ID 278462726. Intimem-se as partes para que tomem ciência do teor da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos solicitados pelo expert, bem como se manifestem acerca das providências informadas para a realização da dos registros fotográficos, conforme informado pelo perito: Data: 7 de julho de 2026, às 9h, no endereço SHIS QI 05, conj 20, casa 3. CEP: 71.615-200. Destaco ainda que a documentação encmainhada ao expert, deverá ser juntada também aos autos, no mesmo prazo, para fins de contraditório e ampla defesa. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2026 11:44:17. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2026, 00:00
Recebimento
08/06/2026, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 12:36
Mero expediente
08/06/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 22:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 12:15
Documento (Certidão)
08/04/2026, 03:05
Publicação
11/02/2026, 02:18
Publicação
10/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Aguarde-se, até o dia 5 de julho de 2026, o depósito da última parcela dos honorários periciais devidos pela parte exequente. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:20
Recebimento
06/02/2026, 13:44
Mero expediente
06/02/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido constante no Id 264416231, tendo em vista que o valor dos honorários periciais foi parcelado em 6 vezes, e a parte exequente efetuou apenas o depósito da primeira parcela, permanecendo pendente o pagamento das demais. Aguarde-se o depósito das parcelas remanescentes. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2026 15:32:15. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 18:55
Recebimento
05/02/2026, 18:39
Indeferimento
05/02/2026, 18:39
Documento (Certidão)
05/02/2026, 03:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 20:57
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 10:34
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Publicação
14/01/2026, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o valor dos honorários periciais em R$ 7.905,00 (sete mil, novecentos e cinco reais), conforme contraproposta apresentada pelo expert Gabriel Zayat dos Anjos (ID 253938859).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o parcelamento dos honorários em 6 (seis) parcelas mensais, nos termos propostos pela parte exequente e aceitos pelo perito, observando-se que o valor a ser parcelado corresponde à diferença entre o valor homologado e o montante atualmente disponível na conta judicial. Considerando que há nos autos saldo em conta vinculada no valor de R$ 1.500,30 (mil e quinhentos reais e trinta centavos), a quantia remanescente de R$ 6.404,70 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e setenta centavos) deverá ser paga em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.067,45 (mil e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Intime-se a parte exequente para que proceda ao depósito da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. As demais 5 (cinco) parcelas deverão ser depositadas nos meses subsequentes, observando-se a mesma data do depósito da primeira. Após certificado o pagamento da última parcela, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos periciais, conforme as condições já pactuadas nos autos. Intime-se, ainda, a parte exequente para tomar ciência das orientações técnicas constantes da petição de ID 259221332, bem como do conteúdo desta decisão, a fim de providenciar, desde logo, o cumprimento das diligências necessárias à realização da perícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2025 14:53:42. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:24
Outras Decisões
10/12/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 23:44
Publicação
20/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca da proposta de pagamento formulada ao ID 255271882, considerando ainda o saldo existente em conta judicial ao ID 257015769, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2025 19:32:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:04
Recebimento
17/11/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:41
Mero expediente
17/11/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 18:30
Documento (Certidão)
14/11/2025, 18:29
Recebimento
14/11/2025, 16:50
Mero expediente
14/11/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 15:21
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Digam as partes sobre a manifestação do perito (ID 253938859), no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2025 10:31:22. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2025, 00:00
Recebimento
20/10/2025, 12:57
Mero expediente
20/10/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
19/10/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 06:04
Publicação
13/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação aos honorários periciais. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 15:55
Recebimento
09/10/2025, 13:13
Mero expediente
09/10/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:36
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:06
Publicação
01/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
Requerido: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), competindo à parte Exequente, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2025 11:01:20. THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0062404-06.2009.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:58
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:19
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:19
Publicação
20/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Nada há a prover sobre o requerimento de ID 246563617, considerando que a questão relativa ao adiantamento dos honorários periciais forma anteriormente apreciadas pelo juízo. Ademais, a forma de eventual expropriação dos bens será apreciada em momento posterior, após a realização da pericia para avaliação dos bens penhorados. Sendo assim, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 246480119. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios. Assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, contradição na decisão de ID 242060789, com relação ao que ficou estabelecido ao ID 202305348 com relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para sanar contradição na decisão de ID 242060789, revogando o antepenúltimo parágrafo, especificamente quanto à seguinte frase: “Os honorários periciais serão antecipados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC.” Fica restabelecido o comando anterior, de que os honorários periciais deverão ser antecipados pela Exequente, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, conforme decidido sob ID 202305348. Mantenham-se os demais termos da decisão embargada.” Aguarde-se a preclusão. Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 18:19:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 18:33
Mero expediente
18/08/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 14:41
Recebimento
18/08/2025, 14:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:23
Publicação
06/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 13:44
Mero expediente
04/08/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:13
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:24
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:24
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da certidão de ID 242026700, ante a ausência de manifestação, desconstituo o perito nomeado ao ID 238685216. Sendo assim, promova a secretaria a baixa do nome do perito Antonio Carlos Rielli Junior cadastro processual. Noutro giro, nomeio o perito Gabriel Zayat dos Anjos, Mestre em Arte Contemporânea, com dados arquivados no sistema de peritos ativos do TJDFT, para atuar como perita do juízo. Cadastre-se. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova o cartório judicial a intimação do perito judicial para que diga se aceita o encago e para que apresente sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão antecipados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do artigo 465, §4º do CPC. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da certidão de ID 242026700, ante a ausência de manifestação, desconstituo o perito nomeado ao ID 238685216. Sendo assim, promova a secretaria a baixa do nome do perito Antonio Carlos Rielli Junior cadastro processual. Noutro giro, nomeio o perito Gabriel Zayat dos Anjos, Mestre em Arte Contemporânea, com dados arquivados no sistema de peritos ativos do TJDFT, para atuar como perita do juízo. Cadastre-se. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova o cartório judicial a intimação do perito judicial para que diga se aceita o encago e para que apresente sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão antecipados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do artigo 465, §4º do CPC. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
09/07/2025, 00:00
Recebimento
08/07/2025, 15:31
Outras Decisões
08/07/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 10:48
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:26
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:26
Publicação
12/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da certidão de ID 238671252, ante a ausência de manifestação, desconstituo a perita nomeada ao ID 193457395. Sendo assim, promova a secretaria a baixa do nome da perita Moara Iazlane Pacheco de Souza cadastro processual. Noutro giro, nomeio o perito e avaliador em obras de arte, patrimônio cultural, coleções objetos, colecionáveis e antiguidades, ANTONIO CARLOS RIELLI JUNIOR, com dados arquivados no sistema de peritos ativos do TJDFT, para atuar como perita do juízo. Cadastre-se. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova o cartório judicial a intimação do perito judicial para que diga se aceita o encago e para que apresente sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão antecipados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do artigo 465, §4º do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:33:12. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:21
Publicação
10/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da certidão de ID 238671252, ante a ausência de manifestação, desconstituo a perita nomeada ao ID 193457395. Sendo assim, promova a secretaria a baixa do nome da perita Moara Iazlane Pacheco de Souza cadastro processual. Noutro giro, nomeio o perito e avaliador em obras de arte, patrimônio cultural, coleções objetos, colecionáveis e antiguidades, ANTONIO CARLOS RIELLI JUNIOR, com dados arquivados no sistema de peritos ativos do TJDFT, para atuar como perita do juízo. Cadastre-se. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova o cartório judicial a intimação do perito judicial para que diga se aceita o encago e para que apresente sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão antecipados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do artigo 465, §4º do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:33:12. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:24
Outras Decisões
06/06/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:43
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:06
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:25
Publicação
13/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 231826894) onde sustenta a parte executada a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimado a se manifestar a parte exequente defendeu ao ID 234781606 a rejeição da defesa do executado. É o breve relatório. DECIDO. O título executivo que fundamenta a presente execução é o instrumento particular de confissão de dívida ID 31514036 - pág. 7/8, cuja prescrição é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). A pretensão executiva foi ajuizada em 20/08/2009. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID32579834, na data de 22/04/2019). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC), acrescida suspensão pelo prazo previsto na Lei 14.010/2020, art. 3º. Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) em 22/04/2020, tendo fluído por 50 dias corridos. Contudo, em 10/06/2020 (Lei 14.010/2020, art. 3º), suspendeu-se prazo prescricional novamente, até 30/10/2020. Assim, não se verifica a ocorrencia da prescrição intercorrente. Diante dessas considerações, rejeito a exceção de pré-executividade. 2 - Promova a secretaria a intimação da perita, por telefone e/ou e-mail, para apresentar manifestação sobre a petição de ID 217340277, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:53:21. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:39
Recebimento
08/05/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:17
Indeferimento
08/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. Considerando a constituição de novo advogado pelo executado JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, inative-se o nome do advogado ANDRE VILLAC POLINESIO no cadastro processual. Promova a secretaria as diligências necessárias. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a perita para apresentar manifestação sobre a petição de ID 217340277, no prazo de 05 dias. Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:54
Recebimento
19/02/2025, 14:26
Mero expediente
19/02/2025, 14:26
Documento (Certidão)
19/02/2025, 03:03
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 04:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 13:26
Publicação
05/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo juízo, quedou silente a parte autora. Isso posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente a parte exequente, para se manifestar sobre a proposta de parcelamento de honorários formulada pela perita ao id 221760005, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Em caso de concordância dos termos propostos, promova a parte exequente o depósito do valor de entrada. Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente.
04/02/2025, 00:00
Recebimento
03/02/2025, 15:07
Mero expediente
03/02/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 16:32
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:10
Publicação
22/01/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifetsar sobre a proposta de parcelamento de honorários formulada pela perita ao id 221760005. Em caso de concordância dos termos propostos, promova a parte exequente o depósito do valor de entrada. Prazo: 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 15:24:54. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 16:01
Mero expediente
09/01/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 00:43
Publicação
13/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Ciente do ofício retro. Certifique-se a secretaria quanto ao transcurso do prazo para manifestação da perita, nos termos estabelecidos no ato de ID 216970559. Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação da perita, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 15:23
Mero expediente
11/12/2024, 15:22
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:34
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 19:10
Documento (Ofício)
10/12/2024, 16:42
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:30
Publicação
13/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Ciente do ofício retro. Por ora, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 216970559. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 14:58
Mero expediente
11/11/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 12:16
Documento (Ofício)
11/11/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:48
Recebimento
08/11/2024, 11:17
Mero expediente
08/11/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 08:04
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:26
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:40
Publicação
04/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o perito para se manifestar sobre a petição de ID 212861017, em especial quanto a proposta de parcelamento de honorários, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 20:56:39. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:59
Mero expediente
02/10/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Ciente do ofício de ID 208299083. Ante a petição de ID 208909108, em que o exequente requer outras medidas constritivas do patrimônio do devedor, diga o exequente se desiste da penhora dos das obras de arte visando a utilização dos sistemas disponíveis em Juízo. Prazo: 15 dias. Em caso de desistência da penhora das obras de arte, venham os autos conclusos para análise das medidas requeridas ao ID 208909108. Lado outro, caso persista o interesse nas obras de arte, o exequente deverá, no mesmo prazo, se manifestar sobre a proposta de honorários anexada ao processo pela perita (ID 207305914). Em caso de concordância com os honorários requeridos pela perita, o exequente deverá proceder o pagamento dos valores e anexar a guia aos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:31:05. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 16:20
Mero expediente
11/09/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 07:52
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:46
Publicação
16/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão do juízo. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, prossiga-se com a intimação das partes para apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários anexada ao processo pelo perito judicial, no prazo de 15 dias. Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 16:54
Outras Decisões
13/08/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2024, 12:01
Publicação
17/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial, falência ou insolvência civil não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual pretendida pela exequente. 2) Venda do bem por iniciativa particular Por ora, nada a prover acerca do requerimento, considerando que a medida postulada pela exequente não dispensa a realização da avaliação dos bens penhorados, ato que ainda não foi realizado e é necessário para o cumprimento do do disposto no art. 880, §1º do CPC, em especial a fixação do valor mínimo para a venda. 3) Impugnação à proposta de honorários Intime-se a perita para apresentar manifestação acerca da impugnação à proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
16/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:37
Outras Decisões
12/07/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Considerando que o exequente requereu e tem interesse na avaliação dos bens penhorados (ID 196142749), é de se sua responsabilidade arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente que se manifeste sobre a proposta de honorários periciais de ID 200584102. Em caso de concordância, que realize o depósito do valores orçados pelo expert ao ID 200584102, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:47:40. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 15:19
Mero expediente
28/06/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 09:03
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:39
Publicação
20/06/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
Requerido: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a). Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 08:23:46. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0062404-06.2009.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 18:31
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:40
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:17
Publicação
29/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 191270938, considerando que já existe manifestação deste juízo ao ID 182470320, no sentido de se nomear um profissional que tenha conhecimento técnico apurado para avaliação das obras de arte penhoradas. Registre-se que o expert a ser nomeado pelo juízo precisa ser pessoa equidistante da obra, de forma a preservar a imparcialidade da avaliação. Sabe-se que o autor da obra terá o viés de valorizar o seu próprio trabalho. Ressalta-se ainda que o Código de Processo Civil não autoriza a avaliação de bens por meio de orçamento do vendedor do produto com deságio de 30%. Assim, considerando que o exequente informa que persiste o interesse na penhora dos bens penhorados, realizo a nomeação do expert do Juízo. Nomeio MOARA IAZLANE PACHECO DE SOUZA, com dados arquivados no TJDFT, para atuar como perito do juízo. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo de avaliação dos bens penhorados. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC. Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 17:40:42. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 14:10
Indeferimento
25/04/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 09:01
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:54
Publicação
03/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado para que se manifeste sobre o pedido do exequente de ID 191270938, em especial quanto às avaliações dos bens penhorados, ou seja, das esculturas, da cadeira/chaise e telas, a serem efetuadas pela própria artista, empresa comercializadora e nomeação de expert do juízo, respectivamente. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:45:31. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 18:01
Mero expediente
26/03/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 08:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:53
Publicação
16/02/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 184825234, tendo em vista que não há vedação legal quanto a coexistência de penhoras, efetuadas por juízos deferentes, sobre os bens do devedor. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE CRIMINAL. PRIMAZIA SOBRE A CONSTRIÇÃO CIVEL. COEXISTÊNCIA DAS PENHORAS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora. 1.1. A agravante pede o levantamento da penhora dos imóveis em seu nome ou, que seja reconhecida, pelo menos, a impenhorabilidade do bem de menor valor. 2. No caso dos autos, foi determinada a indisponibilidade nos imóveis da devedora, em processo criminal, no qual o Ministério Público pleiteou medidas assecuratórias, em decorrência da operação policial denominada "São Cristóvão". 3. O ato expropriatório criminal de bem determinado em âmbito penal prevalece em relação à penhora do mesmo bem ordenada em processo não criminal, pois a medida, no primeiro caso, tem o objetivo de assegurar o interesse público. 3.1. Todavia, a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, é plenamente possível, sem implicar nulidade, quanto inexistir a prática de ato expropriatório ou, ainda, que a quantia obtida seja revertida inicialmente em favor da constrição decretada pelo Juízo penal, ante a primazia da medida assecuratória deste. 3.2. Precedente: "É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipóteses em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório". (CC n. 175.033/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 28/5/2021). 4. Portanto, correta a decisão que manteve a penhora, não havendo motivo para o levantamento da constrição dos imóveis em nome da devedora, ou mesmo a determinação de impenhorabilidade do bem de menor valor. 5. Recurso improvido. (Acórdão 1647169, 07277023920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, intime-se o exequente, pela derradeira vez, para esclarecer se pretende a realização de perícia para avaliação dos bens penhorados, custeando o trabalho do expert, nos termos do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC, sob pena de desconstituição da penhora. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 18:39:21. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 13:10
Indeferimento
09/02/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 09:32
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:39
Publicação
31/01/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 184825234 no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 09:59:36. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:55
Publicação
23/01/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 182343323, tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico mais apurado para a avaliação de mercado das obras de arte penhoradas, conforme depreende-se do art. 870, parágrafo único do CPC. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS. OBRAS DE ARTE. PERITO. NECESSIDADE. ART. 680 DO CPC. 01 No intuito de garantir maior precisão e certeza ao laudo de avaliação, previu o artigo 680 do Código de Processo Civil a possibilidade de o Juiz nomear um avaliador na hipótese do objeto penhorado necessitar de avaliação por pessoa com conhecimento especializado. 02 Faz-se necessária a nomeação de um perito avaliador, pessoa habilitada, capaz e com conhecimentos técnicos sobre arte, para se aferir a autenticidade e o valor de obras de arte de pintores renomados.03 Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 352724, 20090020015636AGI, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2009, publicado no DJE: 4/5/2009. Pág.: 163) Intime-se a exequente esclarecer se pretende a realização de perícia para avaliação dos bens penhorados, custeando o trabalho do expert, nos termos do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC, sob pena de desconstituição da penhora. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 14:40:57. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
21/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 15:39
Indeferimento
19/12/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:12
Publicação
04/12/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A avaliação depende de imparcialidade do avaliador, portanto, é inviável que a análise seja feita pelo artista que produziu a obra.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 179949890. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados. Concedo a derradeira oportunidade para o exequente esclarecer se pretende a realização de perícia para avaliação dos bens penhorados, custeando o trabalho do expert, nos termos do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC, sob pena de desconstituição da penhora. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 17:21:11. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 15:24
Outras Decisões
30/11/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:37
Publicação
22/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para informar ao juízo, entre as medidas estabelecidas no art. 825 do CPC, aquela que pretende utilizar para satisfação do crédito, no prazo de 05 dias. Na oportunidade, manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID 177735472. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 15:15
Mero expediente
20/11/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 09:02
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:57
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:55
Publicação
09/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062404-06.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MAZALI - OFICINA DO BANHO - EPP
EXECUTADO: ALEDU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME, DIEGO AGUIAR JACOB, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a CARTA PRECATÓRIA (ID 109780098) regularmente cumprida, com finalidade atingida. Ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2023 17:55:58. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/09/2023, 21:27
Publicação
30/08/2023, 02:33
Recebimento
28/08/2023, 15:48
deferimento
28/08/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:03
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:32
Decurso de Prazo
10/08/2023, 08:40
Publicação
08/08/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:43
Recebimento
04/08/2023, 08:05
Mero expediente
04/08/2023, 08:05
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 16:31
Documento (Certidão)
25/07/2023, 15:46
Publicação
25/07/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 17:38
Recebimento
20/07/2023, 17:45
Outras Decisões
20/07/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:38
Publicação
20/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:31
Documento (Certidão)
19/07/2023, 22:18
Recebimento
18/07/2023, 14:59
Mero expediente
18/07/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 11:04
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:41
Documento (Certidão)
13/07/2023, 23:17
Publicação
13/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:40
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2023, 11:03
Recebimento
10/07/2023, 17:13
Outras Decisões
10/07/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 15:35
Publicação
10/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:34
Recebimento
06/07/2023, 13:58
deferimento
06/07/2023, 13:58
Publicação
06/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 22:57
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2023, 21:55
Recebimento
03/07/2023, 16:42
Mero expediente
03/07/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 08:40
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:48
Publicação
27/06/2023, 00:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/06/2023, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:39
Recebimento
22/06/2023, 18:31
Indeferimento
22/06/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:37
Recebimento
14/06/2023, 14:04
Mero expediente
14/06/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 06:56
Desarquivamento
14/06/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:11
Provisório
13/12/2022, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 17:19
Recebimento
13/12/2022, 11:27
Mero expediente
13/12/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 10:00
Desarquivamento
08/12/2022, 04:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 23:38
Provisório
01/12/2022, 21:19
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 21:19
Recebimento
01/12/2022, 09:44
Execução frustrada
01/12/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 14:13
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:25
Recebimento
03/11/2022, 14:52
Mero expediente
03/11/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 10:48
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:22
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:07
Documento (Certidão)
17/10/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:36
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:33
Recebimento
15/07/2022, 14:58
deferimento
15/07/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 10:49
Publicação
15/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 19:52
Documento (Certidão)
13/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 00:22
Publicação
14/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 22:33
Expedição de documento (Carta)
01/12/2021, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:15
Publicação
25/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:23
Recebimento
24/11/2021, 09:14
Mero expediente
24/11/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 22:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:36
Recebimento
23/11/2021, 14:08
Mero expediente
23/11/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 10:37
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:27
Recebimento
20/10/2021, 15:00
Mero expediente
20/10/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2021, 09:34
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:25
Publicação
07/10/2021, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 14:24
Recebimento
04/10/2021, 09:46
Mero expediente
04/10/2021, 09:46
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 19:11
Publicação
16/09/2021, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:12
Documento (Certidão)
13/09/2021, 22:27
Recebimento
13/09/2021, 13:45
Mero expediente
13/09/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2021, 11:26
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:37
Recebimento
30/08/2021, 15:51
Mero expediente
30/08/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 11:04
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:29
Decurso de Prazo
18/08/2021, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2021, 19:29
Publicação
04/08/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 02:50
Recebimento
30/07/2021, 19:18
Outras Decisões
30/07/2021, 19:18
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:28
Decurso de Prazo
28/07/2021, 02:37
Publicação
08/07/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:40
Recebimento
05/07/2021, 18:46
Indeferimento
05/07/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 13:51
Desarquivamento
01/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:08
Provisório
29/06/2021, 21:26
Recebimento
29/06/2021, 16:15
Mero expediente
29/06/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 09:27
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Publicação
09/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:57
Publicação
08/06/2021, 02:55
Recebimento
06/06/2021, 20:47
Mero expediente
06/06/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 18:15
Recebimento
01/06/2021, 16:22
Outras Decisões
01/06/2021, 16:22
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 10:12
Publicação
26/05/2021, 02:32
Publicação
26/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:47
Documento (Certidão)
22/05/2021, 01:13
Recebimento
21/05/2021, 16:28
Mero expediente
21/05/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 10:43
Documento (Certidão)
21/05/2021, 10:42
Remessa (em diligência)
18/05/2021, 16:56
Recebimento
18/05/2021, 15:00
deferimento
18/05/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 11:34
Desarquivamento
17/05/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:26
Provisório
01/04/2020, 11:00
Documento (Certidão)
14/10/2019, 13:55
Documento (Certidão)
14/10/2019, 13:54
Decurso de Prazo
12/10/2019, 20:51
Publicação
04/10/2019, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2019, 09:46
Documento (Certidão)
02/10/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:54
Documento (Certidão)
29/04/2019, 16:56
Publicação
29/04/2019, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2019, 13:23
Evolução da Classe Processual
24/04/2019, 16:42
Recebimento
22/04/2019, 14:12
Execução frustrada
22/04/2019, 14:12
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 13:23
Documento (Certidão)
22/04/2019, 13:23
Decurso de Prazo
16/04/2019, 14:35
Publicação
08/04/2019, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2019, 13:53
Publicação
05/04/2019, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2019, 18:49
Recebimento
03/04/2019, 16:04
Mero expediente
03/04/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 14:41
Documento (Certidão)
03/04/2019, 14:40
Distribuição (sorteio)
03/04/2019, 14:39
Remessa (outros motivos)
27/03/2019, 17:23
Remessa (outros motivos)
19/03/2019, 17:38
Mero expediente
18/03/2019, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2019, 13:56
Outras Decisões
07/03/2019, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2019, 15:30
Recebimento
28/02/2019, 17:33
Entrega em carga/vista
18/02/2019, 17:28
Decurso de Prazo
05/02/2019, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2019, 14:05
Recebimento
04/02/2019, 15:51
Entrega em carga/vista
17/12/2018, 14:33
Mero expediente
10/12/2018, 17:23
deferimento
26/11/2018, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2018, 17:04
Recebimento
22/11/2018, 14:11
Recebimento
21/11/2018, 16:15
Entrega em carga/vista
14/11/2018, 14:41
Decurso de Prazo
07/11/2018, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2018, 14:16
Expedição de documento (Carta precatória)
05/11/2018, 15:19
Expedição de documento (Carta precatória)
05/11/2018, 15:14
deferimento
30/10/2018, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2018, 16:12
Recebimento
30/10/2018, 15:18
Entrega em carga/vista
29/10/2018, 15:21
Decurso de Prazo
23/10/2018, 16:11
deferimento
22/10/2018, 13:49
deferimento
18/10/2018, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2018, 14:27
Recebimento
18/10/2018, 14:14
Recebimento
17/10/2018, 13:11
Entrega em carga/vista
15/10/2018, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2018, 14:57
Decurso de Prazo
28/09/2018, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2018, 13:17
deferimento
30/07/2018, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2018, 15:34
Protocolo de Petição
25/07/2018, 15:04
Decurso de Prazo
28/06/2018, 14:13
Mero expediente
27/06/2018, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2018, 13:10
Mero expediente
02/05/2018, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2018, 15:06
Protocolo de Petição
30/04/2018, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2018, 14:55
Protocolo de Petição
17/04/2018, 15:31
Mero expediente
06/04/2018, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2018, 16:53
Protocolo de Petição
06/04/2018, 16:26
Decurso de Prazo
27/03/2018, 13:28
Mero expediente
26/03/2018, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2018, 15:51
Protocolo de Petição
26/03/2018, 15:33
Decurso de Prazo
09/03/2018, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2018, 13:03
Outras Decisões
09/02/2018, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2018, 17:28
Recebimento
09/02/2018, 17:07
Entrega em carga/vista
23/01/2018, 18:12
Decurso de Prazo
04/12/2017, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2017, 15:32
Mero expediente
01/12/2017, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2017, 14:02
Recebimento
01/12/2017, 13:50
Entrega em carga/vista
23/11/2017, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2017, 14:46
Protocolo de Petição
23/11/2017, 14:44
Decurso de Prazo
06/11/2017, 15:27
Decurso de Prazo
06/11/2017, 15:27
Mero expediente
31/10/2017, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2017, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2017, 17:11
Expedição de documento (Carta precatória)
18/04/2017, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2017, 13:27
Protocolo de Petição
11/04/2017, 16:00
Decurso de Prazo
11/04/2017, 14:57
Mero expediente
10/04/2017, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2017, 14:15
Conclusão (para decisão)
07/04/2017, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2017, 14:57
Recebimento
05/04/2017, 16:24
Entrega em carga/vista
06/03/2017, 16:57
Decurso de Prazo
24/02/2017, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2017, 16:42
Decurso de Prazo
23/02/2017, 13:47
Decurso de Prazo
23/02/2017, 13:47
deferimento
22/02/2017, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2017, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2017, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2017, 14:39
deferimento
03/02/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
02/02/2017, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2017, 13:59
Recebimento
01/02/2017, 18:04
Entrega em carga/vista
31/01/2017, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2017, 18:25
Decurso de Prazo
12/01/2017, 15:19
Mero expediente
11/01/2017, 15:48
Conclusão (para decisão)
02/01/2017, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
30/12/2016, 16:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/12/2016, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2016, 15:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/10/2016, 16:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/10/2016, 16:52
Indeferimento
25/10/2016, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/10/2016, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2016, 17:52
Recebimento
18/10/2016, 15:57
Entrega em carga/vista
26/09/2016, 17:07
Decurso de Prazo
20/09/2016, 15:03
Outras Decisões
19/09/2016, 18:14
Conclusão (para decisão)
15/09/2016, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2016, 16:39
Recebimento
14/09/2016, 17:32
Protocolo de Petição
13/09/2016, 17:20
Entrega em carga/vista
05/09/2016, 17:02
Decurso de Prazo
31/08/2016, 15:01
Decurso de Prazo
31/08/2016, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2016, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2016, 10:30
Indeferimento
31/08/2016, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2016, 10:07
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2016, 16:21
Recebimento
29/08/2016, 17:50
Entrega em carga/vista
22/08/2016, 15:15
Decurso de Prazo
17/08/2016, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2016, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2016, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2016, 15:08
Mero expediente
08/07/2016, 15:17
deferimento
01/07/2016, 17:05
Conclusão (para decisão)
29/06/2016, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2016, 15:51
Recebimento
27/06/2016, 17:29
Entrega em carga/vista
24/06/2016, 14:06
Decurso de Prazo
17/06/2016, 12:30
Decurso de Prazo
17/06/2016, 12:29
Mero expediente
15/06/2016, 18:31
deferimento
10/06/2016, 17:03
Conclusão (para decisão)
07/06/2016, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2016, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2016, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2016, 16:28
Outras Decisões
09/05/2016, 15:08
Conclusão (para decisão)
05/05/2016, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2016, 16:25
Recebimento
29/04/2016, 17:55
Entrega em carga/vista
26/04/2016, 18:28
Decurso de Prazo
12/04/2016, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2016, 18:09
Decurso de Prazo
28/03/2016, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2016, 14:46
Protocolo de Petição
28/03/2016, 14:15
Decurso de Prazo
12/02/2016, 17:58
Decurso de Prazo
12/02/2016, 17:58
Mero expediente
12/02/2016, 13:52
Recebimento
03/11/2015, 15:15
Desapensamento
03/11/2015, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2015, 15:09
Recebimento
14/10/2015, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2015, 13:33
Recebimento
16/09/2015, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2015, 18:56
Recebimento
28/08/2015, 18:48
Recebimento
24/08/2015, 19:46
Indeferimento
24/08/2015, 18:16
Recebimento
19/08/2015, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2015, 13:11
Protocolo de Petição
18/08/2015, 17:09
Entrega em carga/vista
29/07/2015, 17:17
Mero expediente
29/07/2015, 17:10
Recebimento
27/07/2015, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2015, 17:02
Protocolo de Petição
21/07/2015, 17:19
Recebimento
22/06/2015, 15:26
Recebimento
22/06/2015, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2015, 15:06
Protocolo de Petição
22/06/2015, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2015, 18:42
Recebimento
15/06/2015, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2015, 18:14
Decurso de Prazo
10/06/2015, 10:19
Outras Decisões
08/06/2015, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2015, 15:49
Recebimento
01/06/2015, 17:42
Entrega em carga/vista
25/05/2015, 14:54
Decurso de Prazo
15/05/2015, 16:10
Mero expediente
14/05/2015, 18:19
deferimento
14/05/2015, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2015, 14:20
Recebimento
20/04/2015, 13:10
Entrega em carga/vista
15/04/2015, 16:49
Decurso de Prazo
13/04/2015, 17:19
deferimento
07/04/2015, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2015, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2015, 13:15
deferimento
27/02/2015, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2015, 18:10
Decurso de Prazo
30/01/2015, 16:30
Mero expediente
27/01/2015, 15:18
Apensamento
20/01/2015, 13:31
Apensamento
20/01/2015, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2015, 16:32
Recebimento
15/12/2014, 17:05
Protocolo de Petição
15/12/2014, 17:04
Entrega em carga/vista
17/11/2014, 15:53
Decurso de Prazo
14/11/2014, 15:15
Decurso de Prazo
14/11/2014, 15:14
Mero expediente
10/11/2014, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2014, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2014, 14:53
Protocolo de Petição
13/10/2014, 17:55
Protocolo de Petição
10/10/2014, 12:12
Decurso de Prazo
29/09/2014, 16:05
Mero expediente
23/09/2014, 22:26
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2014, 14:18
Recebimento
29/08/2014, 16:25
Entrega em carga/vista
05/08/2014, 18:46
Decurso de Prazo
01/08/2014, 15:26
Mero expediente
28/07/2014, 21:30
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2014, 17:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/06/2014, 16:50
Recebimento
02/06/2014, 16:44
Entrega em carga/vista
02/06/2014, 15:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente