HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME
Reu
JAMILLY MARMO MOURAO LEAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IRLEI FERREIRA
OAB/DF 63394·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
ALIPIO BESERRA CAMELO
OAB/DF 23386·CPF·Representa: Autor
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
OAB/DF 28161·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 10:27
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:19
Petição (Contra-razões)
30/04/2026, 16:25
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:18
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos (ID 269866822), porquanto tempestivos. Contudo, rejeito liminarmente os embargos, ante a inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, mantenho a sentença embargada (id 268931572), pelos seus próprios fundamentos. Ciente, ainda, da apelação de ID 269326829. Intimem-se as partes para apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Eg. TJDFT. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos (ID 269866822), porquanto tempestivos. Contudo, rejeito liminarmente os embargos, ante a inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, mantenho a sentença embargada (id 268931572), pelos seus próprios fundamentos. Ciente, ainda, da apelação de ID 269326829. Intimem-se as partes para apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Eg. TJDFT. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 22:07
Recebimento
08/04/2026, 18:19
Outras Decisões
08/04/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 15:03
Publicação
20/03/2026, 02:17
Publicação
19/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 269063252), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada de ID 268931572 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da sobredita sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Recebimento
17/03/2026, 16:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido pelo Banco do Brasil S/A em face de Elenice de Oliveira Mendes, instaurado por meio da decisão de ID Num. 230523059, sob a alegação de dissolução irregular e inaptidão cadastral da empresa executada. A suscitada apresentou defesa sob a modalidade de "Exceção de Pré-Executividade" (ID Num. 262205644 e 267657792), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. O credor apresentou resposta no ID Num. 266387170, sustentando a regularidade das diligências. Recebo as peças defensivas como a manifestação prevista no art. 135 do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível de ofício e dispensa dilação probatória no presente caso. É o relatório. Decido. A prejudicial de prescrição intercorrente merece acolhimento. De início, ressalte-se que a presente execução decorre de ação monitória julgada procedente para constituir título executivo judicial baseado em "Contrato de Abertura de Crédito - BB Crédito Empresa Flex nº 359.802.679" (ID Num. 28613282). Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (Acórdão 1755597, 07120184720178070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, julgamento: 6/9/2023). Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve sua suspensão deferida em 08/10/2019, por força da decisão de ID Num. 46606470, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Assim, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se automaticamente em 08/10/2020, após o decurso do prazo de um ano de suspensão. No curso desse interregno, embora tenha havido bloqueio via SISBAJUD em contas da coexecutada em 2021 (ID Num. 81577621), tal medida foi integralmente desconstituída pela decisão de ID Num. 87099684, que reconheceu a impenhorabilidade absoluta dos valores por se tratarem de reserva em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC). O numerário foi devolvido à parte devedora conforme ordens de transferência de ID Num. 138376169 e 142858852, de modo que não houve qualquer aproveitamento útil ou levantamento de valores pelo credor. Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 05 anos, contados do término da suspensão (08/10/2020), durante os quais o exequente nada postulou que efetivamente tivesse real potencial para satisfazer a obrigação, implica o implemento da prescrição intercorrente, ocorrida em 08/10/2025. Conforme o entendimento deste Tribunal, o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não descaracteriza a inércia, sendo necessária a constrição patrimonial efetiva para afastar o prazo prescricional (Acórdão 1691806, 00395159820138070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Uma penhora declarada nula por recair sobre bem impenhorável não interrompe o curso da prescrição. Meros pedidos de diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, salvo se houver efetiva penhora, o que não ocorreu nos autos (Acórdão 1943617, 0002083-12.2017.8.07.0005, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.)
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença e o presente incidente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do CPC. Destaco que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022). Assim, sem custas finais e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
17/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:34
Recebimento
16/03/2026, 15:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2026, 15:25
Publicação
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a terceira interessada, Elenice de Oliveira Mendes, para que se manifeste acerca das petições de ID Num. 266101889 e ID Num. 266387170, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a gratuidade de justiça requerida (ID Num. 262205644 – Pág. 9, item “a”). Intime-se a parte exeqüente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada Elenice de Oliveira Mendes (ID Num. 262205644), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL Objeto: Citação do terceiro interessado ELENICE DE OLIVEIRA MENDES - CPF: 885.562.121-15 FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA os interessados acima indicados, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para oferecer de defesa ao pedido de Desconsideração da personalidade Jurídica da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias). Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica (Prazo: 20 dias) Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cite-se a ré ELENICE DE OLIVEIRA MENDES, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 17:55
Outras Decisões
17/12/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:29
Publicação
20/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca da resposta à consulta aos sistemas, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como esclareça se os endereços já foram diligenciados, oportunidade em que deverá informar o paradeiro atualizado da executada, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 18:29
Outras Decisões
14/11/2025, 18:29
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 22:17
Publicação
24/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, por ora, a citação por edital, uma vez que ainda não houve o esgotamento dos meios de localização do paradeiro da requerida. Por economia processual, defiro o pedido de requisição de informações via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 18:00
Outras Decisões
21/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 21:20
Publicação
02/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025. THIAGO BORGES DE MIRANDA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2025, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:28
Publicação
12/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa da Sra. Oficiala de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 19:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2025, 11:37
Publicação
18/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:33
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a citação da ré ELENICE DE OLIVEIRA MENDES no endereço localizado na Quadra 27, Lote 17, Setor Leste, Gama – Brasília/DF, CEP: 72.460-270, por Oficial de Justiça, o qual deverá verificar a viabilidade de ser realizado o ato por whatsapp, por meio do número (61) 99866-5442, conforme requerido na petição de ID Num. 242047377. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 18:10
Outras Decisões
15/07/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2025, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:06
Documento (Ofício)
30/04/2025, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP informado na petição de ID 232371273, sendo ele: "72.440-450", para fins de expedição de mandado não corresponde ao local informado, o que inviabiliza a expedição. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a fornecer o endereço correto do terceiro interessado, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 14:08:46. ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:55
Publicação
08/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL CERTIDÃO Certifico que a o AR de ID 230675002 não pode ser encaminhado por constar endereço incorreto/insuficiente. De ordem, fica a parte Autora intimada a fornecer endereço válido da interessada. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 12:44:55. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 07:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo as emendas de ID Num. 225245346 e ID Num. 228882907. De outra parte, em atendimento ao determinado na decisão proferida no AGI nº 0749269-58.2024.8.07.0000 (ID Num. 218159868), instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID Num. 214832592), nos termos do art. 134, § 4º, do CPC. Comunique-se à distribuição para as anotações devidas nos registros informatizados deste feito (art. 134, § 1º, do CPC), inclusive para os fins do art. 137 do CPC. Cite-se ELENICE DE OLIVEIRA MENDES, pela via postal, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 135 do CPC. Ademais, inclua-se o nome da referida pessoa nos registros informatizados deste feito como terceira interessada. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo as emendas de ID Num. 225245346 e ID Num. 228882907. De outra parte, em atendimento ao determinado na decisão proferida no AGI nº 0749269-58.2024.8.07.0000 (ID Num. 218159868), instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID Num. 214832592), nos termos do art. 134, § 4º, do CPC. Comunique-se à distribuição para as anotações devidas nos registros informatizados deste feito (art. 134, § 1º, do CPC), inclusive para os fins do art. 137 do CPC. Cite-se ELENICE DE OLIVEIRA MENDES, pela via postal, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 135 do CPC. Ademais, inclua-se o nome da referida pessoa nos registros informatizados deste feito como terceira interessada. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 18:30
Outras Decisões
26/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma determinada pelo acórdão de ID Num. 218159868,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que esclareça se permanece o interesse na inclusão de ELENICE DE OLIVEIRA MENDES no polo passivo do sobredito incidente, conforme pedido de ID Num. 214832592, visto que a certidão de ID Num. 225245347 informa que os sócios da executada são JOSE ANGELO LEAL e MARIA DO SOCORRO MENDES LEAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma determinada pelo acórdão de ID Num. 218159868,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que esclareça se permanece o interesse na inclusão de ELENICE DE OLIVEIRA MENDES no polo passivo do sobredito incidente, conforme pedido de ID Num. 214832592, visto que a certidão de ID Num. 225245347 informa que os sócios da executada são JOSE ANGELO LEAL e MARIA DO SOCORRO MENDES LEAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 18:51
Outras Decisões
18/02/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 18:31
Publicação
29/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0749269-58.2024.8.07.0000 (ID Num. 218159868), a qual deferiu parcialmente a tutela para que seja feita a apreciação nestes autos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ID Num. 214832592. Assim, com o fim de possibilitar a análise do pedido de ID Num. 214832592,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que junte aos autos certidão simplificada atualizada da empresa devedora HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, CNPJ nº 09.912.760/0001-40, com informação do quadro societário, expedida pela Junta Comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:56
Recebimento
26/11/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:22
Outras Decisões
26/11/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 18:01
Documento (Ofício)
19/11/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:15
Publicação
29/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o processamento do incidente de desconsideração nos presentes autos de cumprimento de sentença (ID Num. 214832592), visto que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura hipótese de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios, resguardando-se, assim, o exercício da ampla defesa e contraditório.” (Acórdão n.1134829, 07024377420188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFLAGRAÇÃO. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE PREPARO. 1. A deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processo executivo há que se realizar em autos apartados, com prévio recolhimento de preparo, nos termos do art. 69, do RITJDFT. Precedente. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1249443, 07186121220198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, sendo instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios para o exercício da ampla defesa e contraditório. (...)(Acórdão 1206985, 07027491620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1029526, 07014671120178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 10/7/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A Legislação processual admite a dispensa de incidente apartado quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na Petição Inicial - Artigo 134, § 2º do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos (TJ-SP - AI: 20501322720238260000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 28/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). Assim, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 46606470. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 19:02
Outras Decisões
24/10/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 06:12
Desarquivamento
18/10/2024, 04:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:13
Provisório
17/10/2024, 09:14
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:47
Publicação
20/09/2024, 02:26
Publicação
20/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de pesquisa SNIPER, porquanto a providência está em desacordo com a decisão de ID 180059221. Ressalto que não houve a indicação, de forma precisa e objetiva, de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, e, assim, o supracitado pedido não pode ser admitido, conforme artigo 921, §3º do CPC. Retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de ID 46606470. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 22:38
Recebimento
17/09/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:24
Outras Decisões
17/09/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 19:47
Publicação
05/08/2024, 02:25
Publicação
05/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa devedora até a satisfação do crédito (ID Num. 205021881). Isto porque, em consulta ao sistema INFOJUD (doc. anexo), constata-se que a empresa devedora não apresentou declaração de renda referente ao último exercício financeiro. Ora, se durante o exercício examinado a empresa executada não auferiu rendimentos, não há o que se falar em retenção de porcentagem sobre faturamento inexistente, sendo, desta maneira, inviável a nomeação de administrador depositário para a verificação das movimentações financeiras da pessoa jurídica devedora (art. 866, § 2º, do CPC e TJDFT, acórdão n.994544, 20160020442217AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 20/02/2017. Pág.: 359/372), o que somente aumentaria os custos do processo sem a correspondente efetividade para satisfação do crédito. Neste sentido, há precedente neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE 30% DO FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO FISCAL REFERENTE AO ANO DE 2016. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora do faturamento da empresa é uma alternativa para satisfazer o crédito vindicado, de forma excepcional. 2. Embora possível a penhora sobre percentual do faturamento de empresa devedora, não há elementos que possibilite a medida, pois, embora ativa perante a Receita Federal, não há qualquer evidência de atividade pela devedora, uma vez que a última declaração fiscal foi no ano de 2016. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1305162, 07075088620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). – destaquei. Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens dos devedores passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:29
Recebimento
31/07/2024, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 23:42
Outras Decisões
31/07/2024, 23:42
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:29
Recebimento
18/07/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:36
Execução frustrada
18/07/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:35
Publicação
20/06/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 199215222. Prossiga-se conforme decisão de ID 46606470. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:16
Execução frustrada
17/06/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 06:11
Desarquivamento
07/06/2024, 04:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702754-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HOME HELP TRANSPORTE E ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA - ME, JAMILLY MARMO MOURAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2023, 00:00
Provisório
01/12/2023, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 15:18
Recebimento
30/11/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:19
Execução frustrada
30/11/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 16:09
Desarquivamento
29/11/2023, 16:08
Provisório
23/11/2023, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 02:48
Recebimento
21/11/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:51
Outras Decisões
21/11/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 06:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 06:48
Desarquivamento
14/11/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:25
Definitivo
14/08/2023, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:56
Publicação
20/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 22:10
Recebimento
17/07/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:49
Arquivamento
17/07/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 12:37
Documento (Certidão)
06/07/2023, 12:37
Publicação
05/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:49
Recebimento
30/06/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:57
Outras Decisões
30/06/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:06
Recebimento
05/06/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:44
Outras Decisões
05/06/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:38
Publicação
29/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 21:22
Recebimento
24/05/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:55
Outras Decisões
24/05/2023, 18:55
Documento (Certidão)
20/05/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 21:47
Recebimento
27/03/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:42
Outras Decisões
27/03/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2023, 18:21
Publicação
24/02/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 02:01
Documento (Certidão)
16/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 21:34
Recebimento
15/02/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:15
Outras Decisões
15/02/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:44
Publicação
03/02/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:51
Recebimento
31/01/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:56
Outras Decisões
31/01/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:16
Publicação
23/11/2022, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 21:18
Publicação
21/11/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:22
Outras Decisões
18/11/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:49
Recebimento
16/11/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:16
Outras Decisões
16/11/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:00
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2022, 14:32
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 17:34
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:10
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 22:22
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 18:57
Documento (Certidão)
05/10/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:34
Publicação
04/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Recebimento
29/09/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:45
Outras Decisões
29/09/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 19:39
Documento (Certidão)
21/09/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:42
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:40
Recebimento
15/09/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:28
Arquivamento
15/09/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:00
Recebimento
29/08/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:07
Publicação
22/08/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:24
Recebimento
17/08/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 19:09
Outras Decisões
17/08/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:47
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:09
Recebimento
27/07/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:31
Indeferimento
27/07/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:38
Recebimento
20/06/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:51
Publicação
02/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:31
Recebimento
30/05/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:58
Outras Decisões
30/05/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:48
Recebimento
06/05/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:18
Outras Decisões
06/05/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:12
Recebimento
23/03/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:16
Recebimento
16/03/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:32
Decurso de Prazo
09/03/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:15
Publicação
21/01/2022, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 00:28
Recebimento
10/01/2022, 18:47
Outras Decisões
10/01/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2021, 23:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2021, 20:16
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2021, 14:38
Publicação
10/11/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:25
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:45
Recebimento
05/11/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:34
Outras Decisões
05/11/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 23:51
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2021, 23:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2021, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:30
Publicação
29/09/2021, 16:29
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 02:51
Recebimento
24/09/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:50
Outras Decisões
24/09/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:55
Publicação
22/09/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 02:50
Recebimento
17/09/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:53
Outras Decisões
17/09/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:26
Recebimento
23/08/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:36
Outras Decisões
23/08/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 23:45
Documento (Certidão)
13/08/2021, 23:43
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2021, 14:59
Publicação
14/07/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 21:45
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2021, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 02:50
Recebimento
09/07/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 18:39
Outras Decisões
09/07/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:33
Recebimento
28/05/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:30
Outras Decisões
28/05/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 12:08
Publicação
05/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:43
Recebimento
30/04/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 19:16
Outras Decisões
30/04/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:03
Decurso de Prazo
24/04/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:28
Outras Decisões
30/03/2021, 19:11
Publicação
29/03/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 12:04
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2021, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:56
Recebimento
24/03/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:59
Outras Decisões
24/03/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:44
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:15
Publicação
11/03/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:30
Recebimento
08/03/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 19:24
Outras Decisões
08/03/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:26
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 13:30
Recebimento
02/03/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:47
Outras Decisões
02/03/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:48
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 21:35
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 22:21
Recebimento
24/02/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 10:03
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:40
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2021, 15:51
Recebimento
11/02/2021, 18:13
Outras Decisões
11/02/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:09
Decurso de Prazo
02/02/2021, 13:39
Publicação
25/01/2021, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 03:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:03
Recebimento
20/01/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:55
Indeferimento
20/01/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 16:40
Remessa (em diligência)
20/01/2021, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2021, 13:47
Remessa (em diligência)
19/01/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 22:17
Publicação
16/12/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 04:42
Recebimento
11/12/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 18:27
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:42
Publicação
04/12/2020, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 03:51
Recebimento
01/12/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 19:15
Documento (Certidão)
30/11/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 10:14
Desarquivamento
27/11/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 10:02
Provisório
23/11/2020, 22:53
Desarquivamento
19/11/2020, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 03:04
Provisório
17/11/2020, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:42
Outras Decisões
16/11/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:55
Publicação
12/11/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 03:24
Recebimento
06/11/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2020, 14:34
Desarquivamento
04/11/2020, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:53
Provisório
26/10/2020, 22:03
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2020, 22:03
Recebimento
26/10/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:22
deferimento
26/10/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 09:48
Desarquivamento
23/10/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:31
Provisório
20/10/2020, 18:40
Desarquivamento
20/10/2020, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2020, 03:26
Provisório
16/10/2020, 01:45
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2020, 01:45
Recebimento
15/10/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:35
Outras Decisões
15/10/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 11:06
Desarquivamento
08/10/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:57
Provisório
11/10/2019, 12:58
Documento (Certidão)
11/10/2019, 12:58
Publicação
11/10/2019, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2019, 07:54
Outras Decisões
08/10/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 11:08
Decurso de Prazo
05/10/2019, 06:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 17:06
Decurso de Prazo
19/09/2019, 21:16
Recebimento
22/08/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 18:17
Outras Decisões
06/08/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 11:11
Documento (Certidão)
06/08/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 13:25
Decurso de Prazo
23/07/2019, 15:59
Decurso de Prazo
03/07/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2019, 16:40
Outras Decisões
19/06/2019, 19:46
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 21:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 12:45
Recebimento
06/06/2019, 18:31
Outras Decisões
06/06/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:40
Documento (Certidão)
23/05/2019, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2019, 19:06
Documento (Certidão)
21/05/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:15
Recebimento
17/05/2019, 18:25
Outras Decisões
17/05/2019, 18:25
Decurso de Prazo
17/05/2019, 16:32
Decurso de Prazo
17/05/2019, 16:32
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 15:11
Documento (Certidão)
16/05/2019, 15:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2019, 14:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2019, 14:33
Documento (Certidão)
23/04/2019, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2019, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2019, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2019, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:10
Outras Decisões
29/03/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:15
Outras Decisões
27/03/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 13:40
Documento (Certidão)
26/03/2019, 13:40
Decurso de Prazo
26/03/2019, 10:50
Decurso de Prazo
26/03/2019, 10:50
Decurso de Prazo
09/03/2019, 04:49
Documento (Certidão)
27/02/2019, 14:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2019, 14:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2019, 14:16
Recebimento
13/02/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 16:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2019, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2019, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))