Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702627-63.2020.8.07.0001.
AUTOR: MONICA CESAR MOZZER
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o requerimento de produção de prova pericial, conforme requerido pela autora na petição de ID 205227071. Sendo assim, determino a produção da prova pericial. Nomeio Roberto do Vale Barros, CPF 214.341.901-53, para atuar como perito do juízo. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Anote-se. Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) o saldo existente na conta individual da autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado ao requerente em 2015; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela autora, considerando os normativos que regulam a matéria. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a Secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC. Advirto, desde já, que, conforme o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que postulou a produção da prova. Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intimem-se.