Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706751-41.2024.8.07.0004.
Requerente: ISABELA CASCAO ANJOS e outros
Requerido: ELIZABETH FERREIRA CASCAO ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13 de agosto de 2025, às 17h, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, presente a MM. Juíza de Direito, Dra. MARINA CUSINATO XAVIER, com o secretário de audiências, ao final declarado, bem como o(a) i. representante do Ministério Público, Dr. Inácio Pereira Neves Filho, foi aberta a audiência nos autos do Processo nº 0706751-41.2024.8.07.0004, Ação de Interdição/Curatela movida por ISABELA CASCAO ANJOS - CPF: 914.179.377-34; CLAUDIA CASCAO VERSIANI ANJOS - CPF: 756.187.537-15 em face de ELIZABETH FERREIRA CASCAO - CPF: 002.193.711-72. Feito o pregão, a ele responderam as requerentes, acompanhados pela Dra. JESSIKA NAYARA MORAIS SANTOS SILVA - OAB DF74358. Presente o(a) Dr SERGIO ROBERTO DA SILVA, pela Curadoria Especial. Presente também ANA LUISA CASCAO ANJOS - CPF: 014.098.537-99, acompanhada de seu advogado, Dr. MIGUEL SOUZA GOMES - OAB TO 3418. As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação. Abertos os trabalhos, tentada a conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos: Cláusula 1ª: as autoras e a interessada concordam com a necessidade de interdição da parte requerida, bem como com a nomeação de ISABELA CASCAO ANJOS - CPF: 914.179.377-34 como curadora definitiva. Em alegações finais, as autoras reiteraram as manifestações anteriores. A Curadoria Especial, requereu a homologação do acordo e que a discussão sobre direito de visitas seja tratada em ação autônoma. O advogado da parte interessada reiterou suas manifestações sobre o direito de visita. Dada a palavra ao ilustre representante do Ministério Público, manifestou-se pela curatela definitiva em favor da curadora provisória. Em seguida, a MM. Juíza proferiu o seguinte SENTENÇA: “Cuida-se de ação ajuizada por ISABELA CASCAO ANJOS (ISABELA) e CLAUDIA CASCAO VERSIANI ANJOS (CLAUDIA) em desfavor de ELIZABETH FERREIRA CASCAO (ELIZABETH), genitora das autoras. Alega-se que ELIZABETH possui diagnóstico de ALZHEIMER, arritmia, hipotireoidismo; CID-10: G30.1, E07. Em razão disso, necessita de cuidados e depende de terceiros para atos da vida civil. Ao final, requer-se: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para nomeação da curadora provisória da requerida; c) a procedência do pedido de interdição com nomeação de ambas as autora como curadoras definitivas da ré. Houve determinação e emenda à petição inicial. Deferida a gratuidade de justiça. A curadoria especial apresentou a contestação. Realizou-se audiência de entrevista, conforme ata. Determinou-se a participação, neste feito, da irmã das autoras, ANA LUIZA CASCAO ANJOS (ANA LUIZA), que interveio conforme petições e registro nesta ata. Nesta audiência, ISABELA, CLAUDIA, ANA LUIZA concordaram com a necessidade de cuidados à mãe e com a nomeação de ISABELA para a função de curadora. Discutiram, sem consenso, sobre o tempo de convivência de cada qual com a genitora. DECIDO. Deixo de conhecer pretensões referentes à tempo de convivência de ISABELA, CLAUDIA, ANA LUIZA com a genitora, ELIZABETH, pois é questão externa aos limites desta lide, estabelecida com o objetivo de definir a necessidade curatela à ELIZABETH e, em caso, positivo, definir quem a exerceria. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A par da regulamentação prevista no Código Civil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Consta do artigo 2º da referida norma que "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O artigo 6º, por sua vez, é categórico em dispor que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)". Nessa esteira, o artigo 114 da mesma lei revogou os incisos do artigo 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O Estatuto afirma, em seu artigo 84, que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". O parágrafo primeiro autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do parágrafo terceiro no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". No mesmo sentido, consta do caput do artigo 85 que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do parágrafo segundo, "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Ao comentar sobre a legislação em referência, ensina PABLO STOLZE GAGLIANO (STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 3 fev. 2016): “Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.” Nesse sentido, verifica-se que o Estatuto pretendeu, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser "rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil: "Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Nos termos do referido diploma legal, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária. Nessa esteira, tem-se, portanto, um novo sistema, que fará com que se configure como "imprecisão técnica" considerar-se a pessoa com deficiência incapaz, pois ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. O Estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos, tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última “ratio”. Nesse norte, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão negocial ou patrimonial pelo curador, em razão da impossibilidade do exercício desses direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Traçados tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, os laudos médicos trazidos ao processo e a entrevista realizada com a requerida revelam que ELIZABETH não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Relatório mérito de ID 198058688, anotou que ELIZABETH apresenta quadro demencial por Alzheimer (CID-10: G30.1) e hipotireoidismo (CID-10 E07). Em razão disso, apresenta declínio progressivo de domínios cognitivos como memória, atenção, função executiva e alteração de linguagem que alterou negativamente sua capacidade de julgamento e a tornou dependente de terceiros para atividades de vida diária. É certa, portanto, a necessidade de auxílio e cuidado em benefício de ELIZABETH. Com relação à pessoa a exercer a curatela, verifico que a autora ISABELA, filha de ELIZABETH, conta com a concordância das demais irmãs para a assunção do munus. Desse modo, ISABELA se mostra a pessoa mais indicada, pois preenche os requisitos do artigo 747, II, do CPC. Há patrimônio e renda anotadas em benefício de ELIZABETH, por isso será necessário prestação de contas.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Ante o exposto, com esteio no parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para SUBMETER À CURATELA ELIZABETH FERREIRA CASCAO; será curadora e representante legal a filha ISABELA CASCAO ANJOS. A curatela conferirá à curadora os poderes referidos nos artigos 1.781 a 1.783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil. Determino prestação de contas a serem prestadas anualmente. Fica vedada a contratação pela requerente, em nome da curatelada, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização deste Juízo. Fica igualmente vedada a alienação de bens do acervo patrimonial da requerida sem autorização deste Juízo. Intime-se a curadora para, quando oportuno, prestar compromisso, mediante assinatura do termo de curatela após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (artigos 92 e 93 da LRP e artigo 755, §3º, do CPC), devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interditado. Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pelo interditado deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício deste, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade. Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para que sejam cumpridas as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do CPC e no Provimento da Corregedoria do TJDFT, para fins de comunicação aos órgãos competentes acerca da interdição da parte. Custas pela requerente. Sem honorários. Observe-se gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Partes intimadas em audiência.” Nada mais havendo, encerrou-se a audiência às 17h40, finalizando-se o presente termo, que foi digitado por João Carlos Cavalcanti de Rangel Moreira Filho.