Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704432-12.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: ALIPIO MANOEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorreu a penhora parcial em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 822,18, conforme minuta ao Id 259576129. A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo. Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, a parte devedora não se manifestou. No entanto, a Curadoria Especial apresenta impugnação à constrição, por negativa geral. Rejeito a impugnação apresentada, pois não indicada qualquer razão legal que justifique a desconstituição da constrição. Ante a rejeição da impugnação, converto a penhora em pagamento parcial. Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ). A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina. Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito. Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência. A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)