Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707557-85.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTREAL BLOCO III
REQUERIDO: NEUROCENTER S/S LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTREAL em face de NEUROCENTER S/C LTDA, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de taxas condominiais vencidas referentes às Unidades 012 e 018, localizadas na SCLN 303, Bloco A, Sala 111, Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70.735-510. A petição inicial foi instruída com documentos. Citada (ID 194902872), a sociedade empresária ré não apresentou contestação, razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. São aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, ante a ausência de quaisquer das situações do art. 345 do CPC, de modo que, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais estipuladas em convenção condominial (ID 188273156) e em Assembleia Geral (ID 188273146), e foram apresentadas certidões de inteiro teor dos imóveis, em que a sociedade empresária ré consta como proprietária das unidades imobiliárias Salas 012 e 018 (ID’s 188273154 e 188273155). Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia. Com efeito, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em conformidade com o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, não resta outro caminho senão a procedência do pedido do autor. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento das despesas condominiais que totalizam R$ 7.023,27 (sete mil, vinte e três reais, e vinte e sete centavos), devendo ser incluídas as obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo e até a total quitação do débito, por aplicação do disposto no art. 323 do CPC, acrescidas de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo índice INPC, que deverão incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, além da multa moratória no percentual legal de 2%. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.