Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de desocupação do imóvel.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 267639033 e a de ID 272306110, INTIMO o quinto requerido para: (1) ciência da certidão de ID 267697724 e o documento anexado; e (2) esclarecimentos se o imóvel está sendo alugado. FIXO o prazo de 10 (dez) dias para tanto. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:53
Documento (Certidão)
04/03/2026, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 15:31
Publicação
24/02/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:06
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Documento (Certidão)
21/02/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido retro (IDs 264998485 e 264295795). OFICIO o Banco de Brasília (BRB) para que transfira o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) da conta judicial vinculada a estes autos para os autos n. 8000079-07.2026.8.05.0068, em trâmite perante a 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE/BA - TJBA. ATRIBUO a esta decisão força de ofício. SUSPENDO o feito por 60 (sessenta dias) até a conclusão da prova pericial e devolução da carta precatória. Decorrido o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a movimentação da carta precatório expedida. À diligente secretaria para que, como determinado ao ID 261823535, INTIME a perita para ciência da sua destituição com cordiais agradecimentos do Juízo pela sua disponibilidade. Após, na forma do inciso III, do artigo 2º, da Instrução nº 8/2020 da Corregedoria, PROMOVA-SE sua exclusão nos cadastramentos do PJe. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido retro (IDs 264998485 e 264295795). OFICIO o Banco de Brasília (BRB) para que transfira o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) da conta judicial vinculada a estes autos para os autos n. 8000079-07.2026.8.05.0068, em trâmite perante a 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE/BA - TJBA. ATRIBUO a esta decisão força de ofício. SUSPENDO o feito por 60 (sessenta dias) até a conclusão da prova pericial e devolução da carta precatória. Decorrido o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a movimentação da carta precatório expedida. À diligente secretaria para que, como determinado ao ID 261823535, INTIME a perita para ciência da sua destituição com cordiais agradecimentos do Juízo pela sua disponibilidade. Após, na forma do inciso III, do artigo 2º, da Instrução nº 8/2020 da Corregedoria, PROMOVA-SE sua exclusão nos cadastramentos do PJe. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
20/02/2026, 00:00
Recebimento
16/02/2026, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 11:46
Outras Decisões
16/02/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 07:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:42
Publicação
04/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 261823535 não foi encaminhada à publicação. Por esse motivo, ficam as partes intimadas nos termos da referida decisão: "(...) No mais, INTIMO os requeridos que efetuaram o pagamento dos honorários periciais neste juízo para que informem os dados bancários para devolução das quantias pagas. FIXO o prazo de 10 (dez) dias para tanto." De ordem do MM Juiz de Direito, aguarde-se o cumprimento da carta precatória distribuída (ID 263736951). BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2026 14:06:22. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:24
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedida a carta precatória conforme determinado na decisão de ID 261823535. De ordem do MM Juiz de Direito, e nos termos da referida decisão, fica intimada a "(...) parte interessada (requeridos) para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao recolhimento das custas da diligência, bem assim para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, comprovando nos autos. (...)" BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2026 15:30:11. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 15:32
Expedição de documento (Carta)
14/01/2026, 14:22
Recebimento
13/01/2026, 08:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 08:23
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 14:41
Publicação
10/12/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a requerente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos ao ID 258808037. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2025, 00:00
Recebimento
03/12/2025, 19:16
Outras Decisões
03/12/2025, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:06
Decurso de Prazo
03/12/2025, 08:07
Publicação
02/12/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Em atenção às petições de IDs 254520121, 257620381, 256770228 e 255786868, e considerando a imprescindibilidade de análise do documento original,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a expert para que informe se possui disponibilidade para realizar a perícia no Tabelionato de Notas e Protesto de Coribé-BA, aditando os seus honorários periciais, caso necessário. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tanto. No mais, cancele-se a perícia agendada ao ID 257411398 até que se conclua a análise quanto ao local de realização da diligência. *Documento datado e assinado eletronicamente*
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:48
Recebimento
26/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:45
Outras Decisões
26/11/2025, 13:45
Publicação
25/11/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DILIGENCIE o Cartório Judicial para intimação do digno perito, por telefone, acerca da possibilidade de remarcação da perícia, considerando que o dia agendado é feriado Nacional -- Lei n. 14.759/2023. Paralelamente, INTIMO os ilustres advogados sobre a (in)viabilidade da redesignação. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 16:06
Documento (Certidão)
18/11/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:20
Recebimento
18/11/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:13
Outras Decisões
18/11/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 13:59
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:39
Publicação
10/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para ciência e manifestação acerca da petição de ID 255786868. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:22
Recebimento
06/11/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:15
Outras Decisões
06/11/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 17:29
Recebimento
27/10/2025, 16:43
Outras Decisões
27/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:52
Publicação
21/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o perito apresentou informações quanto ao início dos trabalhos periciais, notadamente data, local e orientações para as partes, conforme manifestação de ID 253755502. De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas quanto à referida manifestação. Aguarde-se a perícia. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2025 12:06:41. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:10
Publicação
29/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à decisão saneadora, os honorários periciais deveriam ser rateados entre os requeridos. Nada obstante, compulsando os autos, apenas os requeridos BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ e DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA adimpliram com a sua cota parte (IDs 249176340 e 231608236). Nada obstante, o requerido DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA realizou o pagamento do saldo remanescente (ID 249645063). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC. Mantidos os demais termos da decisão de ID 206832743. *Documento datado e assinado eletronicamente*
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 20:02
Recebimento
24/09/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:54
Outras Decisões
24/09/2025, 15:54
Documento (Certidão)
13/09/2025, 03:22
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 11:39
Documento (Certidão)
09/09/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:17
Publicação
21/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA CERTIDÃO Certifico que não houve interposição de recurso acerca da decisão de ID 243531101. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte requerida intimada para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência e preclusão da prova. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 10:44:41. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 10:46
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Contudo, em análise aos documentos carreados à manifestação de ID 242796879, verifico que o contrato social da empresa Capital Locadora de Carros Novos e Usados Ltda., do qual o requerente foi sócio, revela movimentações societárias e patrimoniais de elevada monta, incompatíveis com a alegada condição de pobreza jurídica. Destacam-se: A integralização de capital social no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), posteriormente reduzido para R$ 500.000,00, conforme cláusula primeira da 3ª alteração contratual. A cessão de 100% das quotas sociais, no valor de R$ 500.000,00, realizada em moeda corrente do país, com quitação plena e irrevogável, conforme cláusula quarta. A atuação do requerido como único sócio e administrador da empresa, com poderes amplos de gestão, o que denota envolvimento direto com atividade empresarial de considerável porte. Tais elementos evidenciam que o requerido participou de operações societárias relevantes e detinha patrimônio significativo, o que afasta a presunção de hipossuficiência. A concessão do benefício da justiça gratuita não é automática, devendo ser analisada com base em critérios objetivos e na boa-fé processual, conforme entendimento do C. STJ: “A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.” (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP) Diante dos elementos constantes nos autos, especialmente os documentos societários que demonstram a participação do requerido em empresa com capital social elevado e movimentações financeiras expressivas, não há como reconhecer a alegada hipossuficiência econômica. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, por ausência de comprovação da condição de necessitado. Preclusas as vias de impugnação a este ato judicial, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 228454027. *Documento datado e assinado eletronicamente*
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Contudo, em análise aos documentos carreados à manifestação de ID 242796879, verifico que o contrato social da empresa Capital Locadora de Carros Novos e Usados Ltda., do qual o requerente foi sócio, revela movimentações societárias e patrimoniais de elevada monta, incompatíveis com a alegada condição de pobreza jurídica. Destacam-se: A integralização de capital social no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), posteriormente reduzido para R$ 500.000,00, conforme cláusula primeira da 3ª alteração contratual. A cessão de 100% das quotas sociais, no valor de R$ 500.000,00, realizada em moeda corrente do país, com quitação plena e irrevogável, conforme cláusula quarta. A atuação do requerido como único sócio e administrador da empresa, com poderes amplos de gestão, o que denota envolvimento direto com atividade empresarial de considerável porte. Tais elementos evidenciam que o requerido participou de operações societárias relevantes e detinha patrimônio significativo, o que afasta a presunção de hipossuficiência. A concessão do benefício da justiça gratuita não é automática, devendo ser analisada com base em critérios objetivos e na boa-fé processual, conforme entendimento do C. STJ: “A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.” (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP) Diante dos elementos constantes nos autos, especialmente os documentos societários que demonstram a participação do requerido em empresa com capital social elevado e movimentações financeiras expressivas, não há como reconhecer a alegada hipossuficiência econômica. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, por ausência de comprovação da condição de necessitado. Preclusas as vias de impugnação a este ato judicial, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 228454027. *Documento datado e assinado eletronicamente*
24/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 13:31
Gratuidade da Justiça
22/07/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:29
Publicação
04/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da ausência de manifestação (ID 240832011),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A GRATUIDADE ao requerido JOÃO RODRIGUES DA COSTA NETO. Em consulta a dados abertos disponíveis na internet, verifico ser o requerido BRAYAN FELLIPE sócio-administrador de duas pessoas jurídicas, quais sejam, CAPITAL CONSTRUTORA TERRAPLANAGEM E FUNDACOES LTDA e CAPITAL LOCADORA DE CARROS NOVOS E USADOS LTDA, ambas com capital social de meio milhão de reais. Tal situação não se harmoniza com as alegações formuladas em ID 237865511 – as quais padecem de verossimilhança, inclusive no tocante à ausência de Declaração de Imposto de Renda, situação a qual deverá chegar ao conhecimento da Receita Federal do Brasil. Diante desse cenário, INTIMO o requerido BRAYAN FELLIPE para que esclareça a questão, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. *Documento datado e assinado eletronicamente*
03/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 13:18
Gratuidade da Justiça
02/07/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 08:48
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado por JOÃO RODRIGUES DA COSTA NETO (ID 236582843), destaco que, a despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, o deferimento da gratuidade demanda comprovação da situação de miserabilidade jurídica. Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerido JOÃO RODRIGUES DA COSTA NETO que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto. FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:29
Recebimento
29/05/2025, 22:18
Outras Decisões
29/05/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:24
Publicação
09/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, o deferimento da gratuidade demanda comprovação da situação de miserabilidade jurídica. Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerido BRAYAN FELLIPE que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial. FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito. No mesmo, INTIMO os demais requeridos para que digam se tem interesse em arcar com a parcela de honorários periciais relativas ao requerido BRAYAN FELLIPE, com vistas ao regular prosseguimento do feito e produção da prova pericial I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 07:07
Recebimento
06/05/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:52
Emenda à Inicial
06/05/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 16:18
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:29
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:03
Documento (Certidão)
05/04/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:56
Publicação
26/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 228454027, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
25/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 13:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informo às partes que a fixação dos honorários periciais deve ser demonstrada por critérios de valoração não apenas objetivos elencados pelo profissional indicado para exercer perícia, mas também outros parâmetros, os quais são analisados pelo magistrado, tais como a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização e o tempo exigido para a sua execução. Há de serem observadas, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, vejo que a proposta ofertada indica os critérios utilizados para a fixação dos honorários, descreve as atividades a serem desenvolvidas e as horas necessárias para a realização dos trabalhos, de modo que a impugnação aviada não apresenta qualquer elemento apto a infirmá-los. Tenho, por fim, que o valor estimado a título de honorários periciais está dentro dos padrões de razoabilidade de remunera de maneira justa a expert. Não vejo motivos, portanto, que justifiquem a redução do valor dos honorários periciais ou a substituição do nobre perito, bem como não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 468 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO a impugnação acerca dos honorários periciais. Paralelamente, FIXO os honorários periciais no montante pleiteado pela perita no ID 215246954, qual seja, R$ 4.940,00 (quatro mil novecentos e quarenta reais). INTIMOa parte requerida para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência e preclusão da prova. Depositado o valor dos honorários periciais, cumpra-se conforme determinado na Decisão Saneadora de ID 206832743. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
12/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 10:32
Outras Decisões
11/03/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:43
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:38
Publicação
27/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SUELY BELOTA TAPAJOS
Requerido: MARIVALDO DA SILVA LEAL e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à manifestação apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a). Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 16:08:24. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707861-61.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 23:33
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a Digna Perita do Juízo acerca das impugnações à proposta de honorários, no prazo de 10 dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a Digna Perita do Juízo acerca das impugnações à proposta de honorários, no prazo de 10 dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 16:44
Recebimento
27/11/2024, 14:10
Outras Decisões
27/11/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 16:06
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:44
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:34
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:36
Publicação
29/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 213034290, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. Nos termos da Decisão Saneadora (ID 206832743), INTIMEM-SE os requeridos para dizerem sobre a proposta de honorários periciais (ID 215246954), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Obeserve-se a dobra do prazo para a Curadoria Especial. O silêncio das partes representa anuência. No caso dos autos, o ônus da prova e, portanto, do pagamento toca aos requeridos, na forma do art. 429, II, do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:25
Publicação
25/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 213034290, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. Nos termos da Decisão Saneadora (ID 206832743), INTIMEM-SE os requeridos para dizerem sobre a proposta de honorários periciais (ID 215246954), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Obeserve-se a dobra do prazo para a Curadoria Especial. O silêncio das partes representa anuência. No caso dos autos, o ônus da prova e, portanto, do pagamento toca aos requeridos, na forma do art. 429, II, do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
24/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 14:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:28
Recebimento
17/10/2024, 15:38
Outras Decisões
17/10/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:59
Publicação
08/10/2024, 02:23
Publicação
08/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária cujo objetivo é a declaração de nulidade de registro na matrícula de imóvel. Decisão saneadora proferida em ID 206832743. A requerente apresentou manifestação e juntou documento em ID 208910121. O requerido BRYAN FELLIPE apresentou manifestação de ID 209933658, no sentido de que a requerente teria afirmado que a procuração objeto dessa demanda seria falsa apenas em razão do fim do relacionamento desta com o requerido MARIVALDO. A requerida DALMAR apresentou manifestação de ID 209944614, na qual impugnou a distribuição do ônus de provar a veracidade da procuração, ônus atribuído aos requeridos. Eis o relatório. D E C I D O. A pretensão da requerida DALMAR, concernente ao ônus probatório desafia impugnação pela via recursal, não apresentando característica do pedido de ajustes estabelecido no art. 357, § 1º, do CPC. Assim, indefiro o pedido. De modo a dar continuidade ao feito, intime-se o Digno Perito, nos termos da Decisão de ID 206832743. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 07:15
Recebimento
03/10/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:15
Outras Decisões
03/10/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 15:13
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Publicação
10/09/2024, 02:29
Publicação
10/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA CERTIDÃO Ficam intimadas as requeridas para manifestação, no mesmo prazo de 05 dias. Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, façam os autos conclusos para análise da petição retro. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:33:55. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 17:36
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No atinente ao inciso II do mesmo dispositivo, FIXO como ponto controvertido: a veracidade/falsidade da assinatura da requerente aposta na Procuração lavrada em favor do requerido MARIVALDO DA SILVA LEAL, junto ao Cartório de Notas e Protesto da Comarca de Coribe/BA, Livro: 45, Nº Termo: 2204, Fl. 132 e verso, por intermédio da qual aquela outorgaria a este poderes para alienar imóvel situado na Quadra 02, Lote 11, Bloco A, Setor de Oficinas Norte (SOF/NORTE), matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o n. 35942.AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Para a Curadoria Especial, atribuirei a dobra do prazo. Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIME-SE o digno perito para apresentar a sua proposta de honorários, bem como informar se são necessários mais documentos, além daqueles que se encontram nos autos.
27/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
26/08/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 08:20
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação oriunda da PCDF e anexada aos autos, INTIMO as partes, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:28
Outras Decisões
03/07/2024, 15:28
Documento (Certidão)
01/07/2024, 19:35
Documento (Certidão)
28/06/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 19:32
Documento (Certidão)
24/06/2024, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 14:24
Publicação
20/06/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, constato que a requerente já viu documento associado aos fatos narrados nos autos apreciado pelo nosso prestimoso Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF – IC/PCDF. Nesse descortino, imagino possível que a escritura pública em face da qual a requerente endereça a pecha de falsidade já possa ter sido apreciada pelo mesmo IC. Assim, anteriormente ao eventual saneamento do feito, DILIGENCIE nosso Cartório Judicial Único – CJU junto à Assessoria de Assuntos Corporativos da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – AACC para juntada aos autos de todos os laudos, provisórios e definitivos, relativos à análise documental, vinculados à requerente SUELY BELOTA TAPAJOS, CPF: 057.209.151-68 – remetendo-se cópia do ID 156810509, com vistas à análise de pertinência dos documentos eventualmente encontrados por aquela Assessoria. Após, VENHAM conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:02
Recebimento
18/06/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:31
Outras Decisões
18/06/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 14:14
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:33
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:33
Publicação
29/04/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária cujo objetivo é a declaração de nulidade de registro na matrícula de imóvel. A ação fora inicialmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, o qual, em Decisão de ID 192492314, acolheu preliminar de incompetência territorial e declinou de sua competência. Decido. Recebo a competência. INTIMO as partes acerca da chegada dos autos a este Juízo de Brasília, pelo prazo de 10 dias. Após, não havendo requerimentos, o feito deverá retorna à conclusão, para Decisão de Saneamento e Organização. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:16
Recebimento
24/04/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:07
Outras Decisões
24/04/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 17:20
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/04/2024, 15:22
Publicação
12/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com cancelamento de registros públicos de compra e venda, proposta por SUELY BELOTA TAPAJOS em desfavor de MARIVALDO DA SILVA LEAL e outros. Sustentou a autora ter sido vítima de infração penal tipificada como estelionato, em que alega ter o primeiro requerido fraudado procuração, na qual a autora lhe outorgava poderes para alienar seu imóvel situado na Quadra 02, Lote 11, Bloco A, Setor de Oficinas Norte (SOF/NORTE), matrícula 35942/2º Ofício de Registro de Imóveis. Relata que somente tomou ciência da suposta prática delituosa quando contratou um corretor de imóveis e este lhe informou que o bem teria sido vendido sucessivas vezes. Registrada uma ocorrência policial, foi realizado laudo pericial preliminar do instituto de criminalística, constatando ser a procuração registrada no Cartório de Notas e Protesto da Comarca de Coribe-BA (ID156810509) falsa. Diante disto, foi ajuizada a presente ação, a fim de impedir a perda do bem. Deferida a tutela de urgência no ID 156891855, a fim de averbar a indisponibilidade no registro do imóvel objeto da lide. O réu JOÃO RODRIGUES DA COSTA NETO apresentou contestação no ID 161524417. Alega que esteve presente no negócio, a fim de ajudar sua genitora, tendo sido enganado pelo réu Marivaldo e seu comparsa Gleicinário. O réu Marivaldo teria se apresentado como marido da autora. Informa, ainda, que soube, pela pessoa de sua genitora, que os réus Lucas Ulhoa e Brayan Fellipe seriam laranjas de outra pessoa e que houve a simulação do negócio jurídico. Afirma, ainda, que não recebeu qualquer quantia por ter recebido o substabelecimento e assinado a escritura de compra e venda. A ré DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação no ID 165079636. Alega que adquiriu o imóvel de boa-fé, após os trâmites cartorários. Formulou, ainda, pedido de reconvenção “eventual” em face dos terceiros para os quais os bens permutados foram direcionados, que tem ligação com o caso concreto, acaso reconhecida a procedência do pedido. Requereu, em tutela incidental, o registo de gravame nos veículos envolvidos na compra e venda do imóvel, bem como a indisponibilidade do imóvel objeto da lide. Intimada a parte a esclarecer sobre o pedido reconvencional, foi apresentada a emenda de ID 166758181. Não recebida a reconvenção apresentada, vide ID 170400998. O réu BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ apresentou a contestação no ID 177928536. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a incompetência territorial, tendo em vista que o bem está situado no setor de armazenamento norte de Brasília/DF, sendo competente o foro de situação da coisa. Requereu ainda a suspensão do processo, pela prejudicialidade externa, tendo em vista que seria necessário aguardar o resultado do processo penal correlato. Impugnou o valor da causa e sustentou sua boa fé. Citado o réu MARIVALDO DA SILVA LEAL por edital. A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 184912328, alegando a nulidade da citação por edital e contestando por negativa geral. Citado o réu LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA (ID 166966591 e 167029169), diante do transcurso do prazo para apresentar resposta, foi decretada a sua revelia. Apresentada réplica no ID 186573794. Alegou que a contestação do réu JOÃO RODRIGUES DA COSTA NETO narrou como ocorreu a venda ilegal do imóvel da autora. Quanto à contestação do réu BRAYAN FELLIPE, esta narra que o 3º e 4º réus foram usados como laranjas de uma pessoa chamada EDSON DINIZ MACHADO. A autora rechaçou as preliminares e alegou a nulidade da venda a non domino, independentemente da boa fé. No que toca as contestações dos réus DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARIVALDO DA SILVA LEAL, também restaram impugnadas. Por fim, requereu fosse oficiado o Instituto de Criminalística da PCDF a fim de que seja enviado o laudo grafotécnico envolvendo a ocorrência policial nº1262/2023-1 – 2º DP. Em especificação de provas, a parte autora reiterou o requerimento de expedição de ofício ao Instituto de Criminalística da PCDF a fim de obter o laudo grafotécnico elaborado (ID 188656162). Os réus BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ e DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereram a produção de prova oral (ID 189041543 e 189249559). É o relato necessário. DECIDO Quanto à preliminar de incompetência territorial, assiste razão à parte ré.
Trata-se de ação fundada em direito real sobre o imóvel situado no setor norte de Brasília/DF. Logo, nos termos do art. 47 do CPC, a competência deve ser estabelecida pelo foro de situação da coisa.
Ante o exposto, redistribua-se o feito para uma das varas cíveis da Circunscrição Especial de Brasília, foro de situação do imóvel objeto da lide, com as homenagens do Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:09
Incompetência
09/04/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:46
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:42
Publicação
01/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA foi citado, vide ID 166966591 e 167029169. Diante do transcurso do prazo para a parte ré LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC). Anote-se. Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:26
Decretação de revelia
27/02/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:56
Petição (Replica)
15/02/2024, 13:10
Publicação
06/02/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada por MARIVALDO DA SILVA LEAL é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 10:50
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 23:58
Petição (Contestação)
10/11/2023, 23:56
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:41
Publicação
19/09/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: SUELY BELOTA TAPAJOS - CPF/CNPJ: 057.209.151-68, contra
REQUERIDO: MARIVALDO DA SILVA LEAL - CPF/CNPJ: 013.905.355-76, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO - CPF/CNPJ: 038.795.681-62, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA - CPF/CNPJ: 138.543.736-78, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ - CPF/CNPJ: 078.119.511-00 e DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.472.761/0001-46, Objeto: Citação de MARIVALDO DA SILVA LEAL (CPF: 013.905.355-76); BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ (CPF: 078.119.511-00); DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 00.472.761/0001-46);, que se encontra em local incerto e não sabido. O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 14:25:47. Eu, MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:42
Publicação
04/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021. Da reconvenção apresentada por DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA O que o requerido alega como matéria de defesa é sua boa-fé em relação à aquisição do imóvel objeto da lide, uma vez que comprou e alega comprovar que pagou pelo bem. O pagamento teria sido realizado da seguinte forma: 1) casa localizada no Riacho Fundo I, na QS 08, conjunto 1-C, Lote 05, de propriedade do representante da empresa requerida; 2) veículo JEEP/COMPASS Longitude, branco, ano 2018/2018, Placa PBJ8088, Chassi 988675126JKH89146, Renavam 01154841836, de propriedade da mãe do representante da empresa requerida; 3) veículo Logan, Chassi 93YLSR6RHBJ495929, Renavam 00216287626, que estava na posse do pai do representante da empresa requerida, totalizando o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Toda negociação foi feita integralmente pelo corretor José de Sousa Neto, com a pessoa de Edson Diniz Machado, pai de Brayan Felipe Mariano Diniz. A casa especificada no item 1) teria sido foi transferida para o advogado de Edson e Brayan, Sr. Luis Augusto de Andrade Gonzaga, inscrito na OAB/DF 21703 e OAB/PE 59452. O automóvel especificado no item 2), que estava em nome de Jocélia Damasceno de Brito Coelho, mãe do representante da empresa requerida, foi repassado para Edson Diniz Machado, pai do vendedor. Já o automóvel especificado no item 3), teria sido entregue a posse por intermédio do corretor, que ficou encarregado de providenciar a documentação necessária para realização da transferência, posto que em nome de terceiro, sendo que o pai do representante da empresa requerida já teria emitido o documento. Por fim, o pedido reconvencional recai em face dos terceiros, para os quais os bens dados em pagamento pelo imóvel objeto da lide foram direcionados, visando resguardar os direitos do comprador de boa-fé, protegendo o patrimônio dado como pagamento do negócio em discussão, a fim de que possam ser restituídos em caso de anulação do negócio jurídico objeto da lide. Pois bem. No caso dos autos, verifico que os bens que se pretende resguardar para futura restituição não eram de propriedade ou posse da empresa requerida. Ainda que seja possível demonstrar a ligação pessoal dos proprietários dos bens listados acima com a empresa requerida – ou melhor, com o representante da empresa requerida -, e, por essa razão, esclareceria o pagamento noticiado, tais pessoas são absolutamente estranhas à lide e às negociações noticiadas nos autos. Por essa razão, ainda que se pudesse cogitar de eventual procedência dos pedidos reconvencionais, os bens não poderiam ser restituídos à empresa requerida, pois não era a real proprietária de nenhum deles. Inteligência do art. 18 do Código de Processo Civil. É dizer: a empresa requerida não possui, sozinha, legitimidade para os pleitos formulados em sua reconvenção. E os reais proprietários não fazem parte da lide e não tem como fazer, razão pela qual não vislumbro a possibilidade jurídica de ser determinada a ampliação da lide, cujos pedidos trazidos pela empresa requerida deverão ser formulados em ação autônoma/própria, uma vez que o pedido de proteção e reivindicação/devolução dos bens somente pode ser realizado pelos reais proprietários.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, não recebo a reconvenção apresentada. Das diligências necessárias para regular prosseguimento do feito O réu JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO já foi citado e apresentou contestação no ID 161524417. Representação processual regularizada. A requerida DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação no ID 165079636. Representação processual também regularizada. Verifico, ainda, já ter sido realizada a citação de LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, conforme ID 166966591, cujo aviso de recebimento foi assinado por mão própria. Por fim, verifico que o último aviso de recebimento juntado aos autos (ID 169961524), encaminhado para MARIVALDO DA SILVA LEAL, não foi assinado por mãos próprias. Certifico, por oportuno, que todos os endereços encontrados nas pesquisas eletrônicas realizadas conforme ID 162576267 já foram diligenciados nos autos. Nessas condições, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas intermediárias. Após, expeça-se mandado para tentativa de citação do réu BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ no único endereço ainda não diligenciado nos autos, indicado na petição de ID 168991455. Faça-se constar do mandado o telefone do requerido, para tentativa de citação através do aplicativo WhastApp. Restando infrutífera esta última diligência, prossiga-se com a realização da citação por edital dos réus MARIVALDO DA SILVA LEAL e BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, nos termos da decisão de ID 156891855. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica sobre as contestações já apresentadas por JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO e DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 16:08
deferimento
30/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 02:25
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:26
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 12:17
Publicação
18/08/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
17/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:38
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 11:58
Publicação
15/08/2023, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, esclareça a autora, em 5 dias, o endereço do réu Marivaldo, porquanto o CEP não corresponde ao local indicado. Sem prejuízo, encaminho os autos para a pesquisa de endereço, conforme decisão retro. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 11:53
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:18
Publicação
04/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 167072671. Cite-se o réu MARIVALDO DA SILVA LEAL, no endereço indicado pelo autor na petição de ID 167072671: QUADRA 04, LOTE 29, PARQUE ESTRELA DALVA VI(PEDREGAL), NOVO GAMA/GO, CEP: 72.860-970. Quanto ao réu, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ/CPF, proceda-se à consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Recebimento
01/08/2023, 14:16
Outras Decisões
01/08/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 14:05
Publicação
31/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707861-61.2023.8.07.0020.
AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS
REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a requerida DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA os pedidos formulados em sede de reconvenção - nos itens 1 e 2 -, uma vez que a análise e o recebimento do pedido reconvencional é realizado neste momento processual e, não, após a prolação de sentença. Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
Petição (Petição inicial)
27/07/2023, 17:06
Recebimento
26/07/2023, 18:15
Outras Decisões
26/07/2023, 18:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2023, 13:06
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2023, 03:50
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 13:45
Petição (Contestação)
12/07/2023, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2023, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 17:33
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:49
Publicação
23/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:25
Documento (Certidão)
20/06/2023, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 18:49
Petição (Contestação)
09/06/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:31
Documento (Certidão)
07/06/2023, 18:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2023, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:26
Documento (Certidão)
22/05/2023, 12:00
Documento (Certidão)
18/05/2023, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 17:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 13:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 13:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 13:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 13:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))