Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. JUROS COMPOSTOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As taxas condominiais afiguram obrigações positivas e líquidas, com prazo certo para cumprimento, razão pela qual o simples inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação. 2. No caso, não houve cobrança de juros sobre juros, tampouco de honorários advocatícios. Logo, a sentença deve ser mantida. 3. Apelação conhecida e não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. JUROS COMPOSTOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As taxas condominiais afiguram obrigações positivas e líquidas, com prazo certo para cumprimento, razão pela qual o simples inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação. 2. No caso, não houve cobrança de juros sobre juros, tampouco de honorários advocatícios. Logo, a sentença deve ser mantida. 3. Apelação conhecida e não provida.
19/06/2024, 00:00
Não-Provimento
11/06/2024, 20:55
Mérito
11/06/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:01
Para julgamento de mérito
07/05/2024, 14:01
Recebimento
27/04/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 14:06
Recebimento
18/03/2024, 11:40
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 11:40
Distribuição (sorteio)
18/03/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710735-23.2021.8.07.0009.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA
REQUERIDO: CRISTIANO VARELA DE MORAIS CERTIDÃO Sentença (30389195) - Prioridade: Normal - ID do documento (169473815) CRISTIANO VARELA DE MORAIS Diário Eletrônico (22/08/2023 16:40:12) O sistema registrou ciência em 31/08/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias 22/09/2023 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação pela parte requerida de ID 172960351. Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte requerente INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2024 18:09:32. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acolho os embargos de declaração opostos por vislumbrar a omissão a respeito dos encargos moratórios. Conforme dispõe o art. 1.336, §1º, do CC, “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. A convenção condominial prevê os encargos nos exatos termos legais (cláusula 7, alínea g). Portanto, os juros e a multa são devidos. A correção monetária é mera adequação do dinheiro a valor presente, incidindo automaticamente e independente de previsão. Portanto, confiro à parte dispositiva nova redação:
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias e fundo de reserva vencidas nos meses de abril e setembro de 2018 a dezembro de 2020 e abril, maio e outubro de 2021, além da multa aplicada em outubro de 2021, totalizando R$ 27.715,68 (vinte e sete mil setecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), nos termos da planilha de ID 108592572, e as vincendas no curso da ação. Os valores devem ser corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de multa de 2%. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade ora concedida. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2023. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente)
01/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710735-23.2021.8.07.0009.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA
REQUERIDO: CRISTIANO VARELA DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) pelo autor, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:25:17. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
29/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias e fundo de reserva vencidas nos meses de abril e setembro de 2018 a dezembro de 2020 e abril, maio e outubro de 2021, além da multa aplicada em outubro de 2021, totalizando R$ 27.715,68 (vinte e sete mil setecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), nos termos da planilha de ID 108592572, e as vincendas no curso da ação. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade ora concedida. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 9 de agosto de 2023. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente)