Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 11.379,08
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
19/12/2023, 09:45
Expedição de Certidão.
19/12/2023, 09:45
Expedição de Certidão.
19/12/2023, 09:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
18/12/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719409-20.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP
EXECUTADO: WYSLAINE DA COSTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
13/12/2023, 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/12/2023, 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
28/11/2023, 11:23
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 13:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
13/11/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
10/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719409-20.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP
EXECUTADO: WYSLAINE DA COSTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte credora o derradeiro prazo de 5 dias para cumprir a decisão de ID 175041834, ou indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/11/2023, 16:42
Outras decisões
08/11/2023, 16:42
Documentos
Decisão
•13/12/2023, 19:12
Decisão
•13/12/2023, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719409-20.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP
EXECUTADO: WYSLAINE DA COSTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
13/12/2023, 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/12/2023, 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
28/11/2023, 11:23
Juntada de Petição de petição
21/11/2023, 13:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
13/11/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
10/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719409-20.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP
EXECUTADO: WYSLAINE DA COSTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte credora o derradeiro prazo de 5 dias para cumprir a decisão de ID 175041834, ou indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/11/2023, 16:42
Outras decisões
08/11/2023, 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
03/11/2023, 11:51
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 03:50
Publicado Decisão em 18/10/2023.
18/10/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
17/10/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719409-20.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP
EXECUTADO: WYSLAINE DA COSTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontra-se alienado o veículo, essencial para a penhora de eventual crédito d
17/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/10/2023, 20:15
Outras decisões
11/10/2023, 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
05/10/2023, 11:31
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 10:56
Publicado Certidão em 22/09/2023.
22/09/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
21/09/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP
Requerido: WYSLAINE DA COSTA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo. Em cumprimento à
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719409-20.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
14/09/2023, 17:27
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
13/09/2023, 09:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
11/09/2023, 13:21
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 22:20
Publicado Certidão em 16/08/2023.
16/08/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
15/08/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719409-20.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP
EXECUTADO: WYSLAINE DA COSTA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada WYSLAINE DA COSTA ALMEIDA realizar o pagamento do débito e apresentar embargos. Nos termos da portaria d
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
10/08/2023, 10:24
Decorrido prazo de WYSLAINE DA COSTA ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 01:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
08/07/2023, 02:30
Expedição de Certidão.
07/07/2023, 17:28
Expedição de Certidão.
07/07/2023, 17:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
07/07/2023, 05:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/06/2023, 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/06/2023, 17:50
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 10:28
Publicado Decisão em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
13/06/2023, 00:49
Recebidos os autos
09/06/2023, 13:58
Outras decisões
09/06/2023, 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
01/06/2023, 14:19
Juntada de Petição de petição
31/05/2023, 17:44
Publicado Certidão em 10/04/2023.
10/04/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
04/04/2023, 00:53
Expedição de Certidão.
31/03/2023, 18:22
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 09:24
Publicado Certidão em 01/02/2023.
01/02/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
31/01/2023, 02:49
Juntada de certidão
27/01/2023, 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/12/2022, 21:45
Recebidos os autos
11/11/2022, 14:41
Decisão interlocutória - recebido
11/11/2022, 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA