Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706810-97.2022.8.07.0004.
AUTOR: ALUISIO CARLOS LEANDRO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, altere a Secretaria a classe do feito para procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de decisão de saneamento em ação de repactuação de dívidas após instaurado o processo por superendividamento. Com lastro no art. 104-B, § 3º, do CDC e diante do tipo de procedimento que corre em benefício da parte consumidora e exige a determinação precisa da dívida atual, sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça, determino a realização de perícia, cujo pagamento dos honorários periciais observará o disposto na Portaria Conjunta nº 116, de 08/08/2024, já que o pagamento restaria a cargo da requerente. Fixo como ponto controvertido saber se a dívida total da parte autora perante os credores comporta a imposição de plano compulsório de pagamento que se enquadre nos ditames legais do § 4º do art. 104-B do CDC, ou seja, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento em oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Para tanto, nomeio como perita desta Juízo a Sra. KARITA DE ANDRADE SANTANA (CPF nº 015.565.311-33), economista e perita contábil, cadastrada no TJDFT, independentemente de termo de compromisso. Esclareço à i. perita que a Portaria Conjunta nº 116, de 08/08/2024, estabelece como valores mínimos a serem pagos a título de honorários periciais pelo Tribunal para este tipo de perícia a quantia de R$ 526,99 (até 4 contratos) e de R$ 897,31 (acima de 4 contratos), todavia com teto financeiro para o pagamento de honorários periciais de R$ 1.994,06, cuja fixação do valor final dependerá da complexidade da matéria e do grau de zelo do profissional, em decisão fundamentada no magistrado. Ao final, ficará o ilustre perito autorizado a providenciar o levantamento desta parte dos honorários periciais, por meio de processo administrativo competente, fixados em monta proporcional e razoável ao seu trabalho técnico, sendo que o montante que eventualmente ultrapassar o valor máximo acima informado poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, preclusa esta decisão, intime-se a i. perita para tomar ciência do encargo, em especial aos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 08/08/2024, e no prazo de 5 dias apresente proposta de honorários, a qual deve ser pormenorizadamente justificada caso o valor pretendido ultrapasse o teto acima descrito. A i. perita deverá se basear na dívida descrita na exordial (contratos) e nos documentos acostados nos autos pelas partes, entre eles contratos, extratos bancários, contracheques etc. Responda a Senhora Perita os seguintes quesitos do Juízo: 1 - se é possível indicar precisamente a dívida atual do autor, contrato a contrato, réu a réu, corrigida monetariamente por índices oficiais de preço, sem a incidência de encargos moratórios, como juros e outros; 2 - se com a indicação da dívida é possível indicar o pagamento mensal, em parcelas iguais e sucessivas, para fins de quitação no prazo máximo de 5 anos, observando eventual período de carência (máximo de 180 dias), caso indicado pelo autor na exordial; 3 - se o valor indicado no item anterior é compatível (para fins de viabilidade de pagamento) com a renda mensal líquida da parte autora, observados os demonstrativos de extratos bancários e contracheques, após retiradas as parcelas de todos os contratos abordados, uma vez que estariam inclusos na repactuação. Responda a Senhora Perita eventuais quesitos formulados pelas partes no prazo legal. Por fim, vinda a proposta, tornem conclusos para decisão acerca da fixação dos honorários, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 116, de 08/08/2024. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).