Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861126/DF (2025/0048845-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JUSSARA MARIA DIAS DE ALENCAR
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN021814
LETÍCIA DE FRANÇA RIZZO HAHN - RN021652
THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN021914
MARIA RUTHIANE BASÍLIO RAMALHO - RN022665
LEILANE MARCELLY SOARES DE LIMA - RN021823
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Jussara Maria Dias de Alencar se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 393/395): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FUNDO PIS/PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPÓSITOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO PIS/PASEP E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEIS. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. 1. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 1.1. O julgamento antecipado da lide, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação da sentença, quando constatada que está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. 1.2. Sendo da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), juntando, no caso dos autos, cálculos dos valores que entende devidos, e tendo o d. Magistrado sentenciante, motivadamente, apreciado o acervo probatório anexado à exordial, demonstrando a sua inadequação, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do PASEP, não define os índices de correção aplicáveis aos depósitos existentes nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cabendo-lhe apenas aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 3. A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, de modo que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A apresentação de parecer contábil produzido unilateralmente pela parte autora, que deixou de observar, em parte, referenciais oficiais, abstendo-se de computar fatores de redução e dedução das despesas administrativas, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido de recebimento de diferenças relativas a depósito em conta vinculada ao Fundo PASEP. 5. Emergindo a conclusão de que não se encontra caracterizada qualquer irregularidade nos saques realizados e na aplicação dos índices de correção monetária e de juros remuneratórios nos depósitos realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não há razão para que seja acolhida pretensão indenizatória, a título de danos materiais e morais, deduzida na inicial. 6. Apelação cível conhecida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, recurso não provido. Honorários advocatícios majorados. Suspensa a exigibilidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 329/330). A parte recorrente alega violação dos arts. 7, 8, 357 e 371 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem despacho saneador nem perícia contábil, além de fundamentação insuficiente da sentença; aponta ofensa ao art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter sido aplicada a inversão do ônus da prova; indica violação dos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, ao afirmar má-gestão do Banco do Brasil e enriquecimento sem causa; invoca, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça como teses confirmatórias (fls. 441/463). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 514). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação indenizatória, cujo pedido principal é a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de diferenças de atualização monetária da conta PASEP, além de indenização por danos morais (fls. 396/404). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (b) necessidade de despacho saneador e de perícia contábil, com definição da distribuição do ônus probatório (art. 357 do Código de Processo Civil); e (c) contradição e erro de premissa sobre os índices aplicados na conta PASEP e alegada insuficiência de fundamentação. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que houve julgamento antecipado do mérito por suficiência dos elementos documentais (arts. 355, 370 e 371 do Código de Processo Civil), foi desnecessária a perícia, a relação jurídica não é de consumo, razão pela qual não incide a inversão do ônus da prova, permanecendo o encargo probatório com a autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e que a planilha unilateral apresentada não observou os referenciais oficiais, deixando de considerar lançamentos de crédito identificados nos extratos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, inexistindo má-gestão do Banco do Brasil (fls. 415/421; 423/426; 408/409). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim se manifestou (fls. 418/421): “Sendo da autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), […] não há que se falar em cerceamento de defesa. […] O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa […] (art. 489 do Código de Processo Civil). […] Além disso, o julgamento antecipado do mérito retira a necessidade de saneamento do processo.” O Tribunal de origem reconheceu suficiência dos documentos, desnecessidade de dilação probatória e indeferiu a perícia contábil, destacando que a controvérsia gravita em torno de índices de correção e juros, e que a planilha unilateral da autora é inadequada (fls. 415/421). Sobre a inversão do ônus da prova, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim se manifestou (fls. 420/421): “Por fim, relevante destacar que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo […] Assim, na hipótese, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que a relação jurídica […] está regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975).” Foi reconhecido, no acórdão recorrido, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova e a manutenção do encargo probatório com a autora, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil (fls. 420/421). Sobre a responsabilidade por má-gestão da conta PASEP, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim se manifestou (fls. 409/426): “A apresentação de parecer contábil produzido unilateralmente […] deixou de observar, na integralidade, os referenciais oficiais […], abstendo-se de computar fatores de redução e dedução das despesas administrativas e de considerar […] lançamentos […] ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’ e ‘PGTO RENDIMENTO C/C’ […]. Não há, portanto, como ser reconhecido o direito […] sem prova da inadequação dos critérios de atualização previstos na legislação. A reparação de danos […] pressupõe a prática de ato ilícito (art. 927 do Código Civil), circunstância não evidenciada.” O Tribunal de origem reconheceu a inadequação técnica da planilha, a existência de créditos identificados nos extratos e a ausência de prova de ato ilícito do Banco do Brasil, mantendo a improcedência do pedido indenizatório (fls. 423/426; 408/409). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES