Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2965605/DF (2025/0220092-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FELIPE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA - DF065828
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS FELIPE OLIVEIRA GOMES contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0713725-06.2024.8.07.0001. No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 155, 157, §1º, e 564, IV, todos do Código de Processo Penal, e 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 561/582). Inadmitido o recurso na origem (fls. 603/606), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 615/632). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 681/689). É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, alega o recorrente que a apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores (fl. 570). Do atento exame do acórdão hostilizado, observa-se que houve prévia investigação e monitoramento por parte dos policiais. O Tribunal a quo deixou expresso que o monitoramento da área do flagrante teve início a partir de uma série de denúncias formalizadas pelo 197 Denúncia On-line da PCDF (juntadas ao ID 66424075, ID 66424076, ID 66424077 e ID 66424078), apresentadas entre 17/06/2023 e 03/04/2024, as quais davam conta da mercancia de drogas em prédio onde funcionava a churrascaria “Churras Grill”. Entre outros dados, as denúncias indicavam a presença de mais de um traficante no local, orientavam sobre a localização dos imóveis utilizados e, inclusive, faziam menção à pessoa e às características do réu (fl. 536 – grifo nosso). Ao proceder dessa forma, a Corte de origem observou o entendimento desta Corte Superior de que os policiais, durante monitoramento do comportamento do réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto, justificada a busca pessoal e domiciliar. (AgRg no HC 1001338/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/6/2025 – grifo nosso). No caso, a Corte Local trouxe fundamentos de que a palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral – podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando harmônica em ambas as fases da persecução penal, respaldada por elementos de prova diversos e não evidenciado intuito de falsamente prejudicar o acusado (fl. 503). Nesses termos, a alegação da defesa, de que deveria ser feita a desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para a figura da posse de drogas para consumo pessoal, por terem as instâncias ordinárias se baseado apenas em depoimentos policiais, não encontra guarida nesta Corte Superior. Nesse sentido: [...] 9. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação por tráfico de drogas está fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais indicando a prática do tráfico pelo agravante e apreensão de drogas em quantidade significativa. 10. A pretensão de desclassificação da imputação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal foi rejeitada, pois sua análise demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp 2699889/SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 7/5/2025 - grifo nosso). É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ. Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR