Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716831-78.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOSE DA SILVA LEAO
AGRAVADO: CARLINDO ESTEVES SOARES FILHO, ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ, ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ DA SILVA LEÃO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação Verifica-se que, embora regularmente intimado dessa decisão e expressamente instado a proceder ao recolhimento do preparo recursal, o agravante deixou transcorrer o prazo legal de (cinco) dias, circunstância que culminou no não conhecimento do apelo, em razão da deserção. Não obstante, observa-se que o agravo interno foi interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, tendo sido protocolado dentro do prazo legal de quinze dias, ainda que após a prolação da decisão que reconheceu a deserção. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o ato jurisdicional que acolhe ou rejeita o pedido de gratuidade de justiça possui natureza de decisão interlocutória, porquanto resolve questão incidental no curso do processo, não se tratando de mero despacho de impulso processual, admitindo a impugnação por meio de agravo interno. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. PREPARO INEXIGÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 15/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 02/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do relator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por agravo interno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do julgamento desse recurso. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem, no acordão recorrido, acerca do direito da recorrente ao benefício da gratuidade de justiça, obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que soluciona uma questão incidente, não se tratando de mero ato que visa a impulsionar o andamento do processo. Em razão disso, é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015). 5. Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e, da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado. 6. Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da decisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção. Tal proceder violou os arts. 1.003, § 5º e 1.021 do CPC/2015. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Diante disso, revela-se adequado o manejo do agravo interno para a apreciação da controvérsia relativa à gratuidade de justiça. Ademais, tendo em vista que o reconhecimento da deserção ocorreu antes do transcurso do prazo para a interposição desse recurso, impõe-se a revogação da decisão de ID 81798540 que declarou deserto o apelo. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que o indeferimento da gratuidade “fundamentou-se em análise de situação pretérita, desconsiderando aspectos relevantes da realidade atual do agravante, tais como sua condição de idoso, com 86 anos a serem completados no dia 16 deste mês, e a existência de várias doenças preexistentes declaradas.” (ID 82227292, Pág. 7) Por ora, mantenho a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça por seus próprios fundamentos. Com fulcro no art. 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator