A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 18:17
Documento (Ofício)
27/08/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:40
Publicação
14/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715344-04.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JERFFESON BOUT SILVA
EXECUTADO: ODILON PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora. Intimada, a parte exequente se manteve inerte. Decido. Sustenta o executado que a penhora de 10% de seus rendimentos recaíra sobre verbas alimentares; que seu filho está internado e que, portanto, a sua subsistência será afetada. Este Juízo não desconhece a previsão de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Contudo, o c. STJ tem permitido a mitigação da impenhorabilidade, quando não comprometida a subsistência digna do devedor. Pela análise dos autos, verifica-se que, o salário líquido do executado não gira mais em torno de R$ 7.000,00 e, sim, R$ 5.000,00. Ademais o executado comprovou gastos médicos consideráveis com seu filho. Assim, a fim de conciliar os interesses do exequente e não comprometer a subsistência do devedor, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para reduzir a penhora de 10% para 5% da remuneração do executado, deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação do débito em execução, no valor de R$ 26.848,13. Preclusa a presente decisão, oficie-se à PMDF para que proceda aos descontos e à respectiva transferência para a conta da parte exequente. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
13/08/2025, 00:00
Recebimento
11/08/2025, 12:14
Indeferimento
11/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:59
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:21
Documento (Ofício)
25/07/2025, 12:01
Publicação
15/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715344-04.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JERFFESON BOUT SILVA
EXECUTADO: ODILON PEREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de cumprir de imediato a decisão de ID 239427996, apesar da manifestação da parte exequente (ID 242420335), em razão da impugnação apresentada pelo executado em ID 242346892. Intimo, portanto, a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 242346892. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:22
Publicação
04/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715344-04.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JERFFESON BOUT SILVA
EXECUTADO: ODILON PEREIRA SILVA DESPACHO Ciente da interposição de agravo de instrumento e do seu não conhecimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se novamente a parte exequente para que cumpra a determinação da decisão de ID 239427996, sob pena de desconstituição da penhora e retorno dos autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
03/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 09:59
Mero expediente
02/07/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 18:57
Documento (Ofício)
01/07/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:20
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715344-04.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JERFFESON BOUT SILVA
EXECUTADO: ODILON PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O c. STJ passou a permitir a penhora de percentual do salário, desde que preservada a sobrevivência digna do devedor. Pela análise dos autos, verifica-se pelos contracheques juntados no ID 202685354, que o executado aufere renda líquida de cerca de R$ 7.000,00. Assim, entendo que a penhora de percentual de seu salário não comprometerá sua subsistência. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora mensal de 10% da remuneração do executado, deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação do débito em execução, no valor de R$ 26.848,13. Intime-se a parte exequente para que informe conta bancária na qual poderão ser realizados os depósitos. Com a informação, oficie-se ao órgão empregador do executado (PMDF), para que proceda ao desconto mensal de 10% da remuneração do executado, deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação do débito em execução, no valor de R$ 26.848,13, e ao respectivo depósito da quantia na conta informada pelo exequente. Intime-se o executado acerca da penhora, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
17/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 15:28
deferimento
13/06/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:58
Desarquivamento
12/06/2025, 04:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:18
Provisório
06/02/2025, 17:07
Documento (Certidão)
06/02/2025, 08:55
Documento
06/02/2025, 08:55
Recebimento
30/01/2025, 11:14
Execução frustrada
30/01/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 21:33
Desarquivamento
29/01/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:29
Provisório
22/01/2025, 17:45
Publicação
22/01/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:30
Documento (Certidão)
17/01/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715344-04.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JERFFESON BOUT SILVA
EXECUTADO: ODILON PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que já foi expedido alvará em favor da parte executada ao ID 221152015. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 12:33
Execução frustrada
09/01/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:46
Documento
17/12/2024, 11:29
Recebimento
06/12/2024, 14:59
Execução frustrada
06/12/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2024, 13:58
Documento (Ofício)
05/12/2024, 12:07
Recebimento
04/10/2024, 11:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/10/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:58
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:24
Recebimento
25/07/2024, 14:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/07/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:05
Publicação
22/07/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715344-04.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JERFFESON BOUT SILVA
EXECUTADO: ODILON PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo devedor. Alega a parte executada que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria e que de acordo com o art. 833, IV, do CPC, seria impenhorável, requerendo ao final o desbloqueio destes valores. Juntou documentos para fundamentar o pedido de desbloqueio das quantias constritas. A parte exequente se manifestou. É o necessário. O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; Este também é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PENSÃO POR MORTE (INSS). IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. DÉBITO DECORRENTE DE ALUGUEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO INCLUSÃO DENTRE AS EXCEÇÕES LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, as pensões e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. 3. Verificado que a origem da dívida está embasada em contrato de aluguel e que a penhora recaiu sobre valores de pensão por morte destinada a filho inválido, incabível a penhora dos referidos valores. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1364337, 07083469220218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VERBA REFERENTE À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA SALARIAL. CRÉDITO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é impenhorável a restituição do imposto de renda retido na fonte, visto que a devolução da mencionada verba decorre de receitas compreendidas no artigo 833, IV, do Codex, sobretudo quando descaracteriza a natureza alimentar do crédito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, fixou a tese de não cabimento de penhora de valores de natureza salarial diante da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar. (STJ - REsp: 1150738 MG 2009/0143763-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2010). 3. No que tange aos créditos de salário/proventos de aposentadoria e pensão por morte, tendo em vista a evidente natureza alimentar de tais verbas, à luz do disposto no art. 833, IV, do Diploma Processual Civil, há óbice na efetivação da penhora, inclusive no limite de 30% (trinta por cento), sobretudo nas situações em que o crédito perseguido não ostenta a mesma natureza alimentar. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1218149, 07167388920198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) É cediço que a regra existente no ordenamento jurídico pátrio seria da impenhorabilidade dos salários e proventos, ressalvados os casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, a teor do art. 833, IV e § 2º, do CPC. Entretanto, considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, tem-se admitido a penhora da remuneração daquele em percentual que não comprometa sua subsistência, inclusive, quando o débito em aberto não traduzir verba de natureza alimentar, notadamente, em caso de frustração da execução por outros meios postos à disposição do exequente. Deste modo, infere-se que a realização da penhora sobre o salário e conta bancária devem ser analisadas caso a caso e sobre o manto do contraditório. Nessa linha de intelecção, consoante moderna jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, sendo possível a constrição também para pagamento dos débitos não alimentares, quando assegurada a subsistência do devedor e de sua família. No caso em comento, o valor bloqueio, via SISBAJUD, não prejudica a subsistência do devedor. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O recurso questiona a matéria e os dispositivos aplicáveis, demonstrando os motivos pelos quais o acórdão deve ser reformado. Conheço o agravo de instrumento. 2. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 3. Não foi comprovado que os valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade dos agravantes (conta conjunta) são provenientes de verbas de natureza salarial. Também não há elementos que demonstrem que a penhora efetivada por meio do sistema SISBAJUD comprometerá a subsistência dos agravantes ou de sua família. 4. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 5. Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406591, 07371844520218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ANÁLISE CASO A CASO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1. Admite-se a penhora de rendimentos da parte executada para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno. Precedentes deste Tribunal. 2. A penhora requerida, sobre valor bloqueado em conta por meio do SISBAJUD, incide em percentual razoável e que não prejudica o sustento do devedor, tampouco acarreta sacrifício da dignidade humana para pagamento da dívida em questão. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1393586, 07331173720218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no PJe: 4/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, rejeito à impugnação apresentada. Expeça-se alvará das quantias bloqueadas em favor do credor. Quanto ao prosseguimento do feito, verifica-se que o credor deixou de juntar aos autos pesquisa junto ao sistema ERIDF. Assim, considerando a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 08:53
Execução frustrada
18/07/2024, 08:53
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:39
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:07
Publicação
08/07/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715344-04.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JERFFESON BOUT SILVA
EXECUTADO: ODILON PEREIRA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação oposta pelo executado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 14:28
Mero expediente
04/07/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 06:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:50
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:44
Publicação
20/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715344-04.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JERFFESON BOUT SILVA
EXECUTADO: ODILON PEREIRA SILVA DESPACHO I) A penhora on line restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 161 do BRB. Destarte, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, e pela publicação desta decisão, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 dias (quinze) dias. II) Realizada a pesquisa RENAJUD, foi encontrado apenas veículo submetido ao gravame da alienação fiduciária, caso em que a penhora deverá recair sobre eventuais direitos contratuais de crédito da parte executada sobre o automóvel, mediante comprovação perante o credor fiduciante do saldo devedor e das parcelas já pagas pela parte executada no contrato de alienação fiduciária. Assim, previamente à penhora do veículo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que diligencie acerca dos dados e endereço do credor fiduciário, a fim de que este possa ser oficiado, com a finalidade de esclarecer as condições do financiamento, mais especificamente saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos; de modo que este Juízo possa aferir a utilidade da medida e, também, possa comunicar aos possíveis interessados na aquisição dos direitos incidentes sobre o bem quais serão as suas obrigações perante o credor fiduciário. III) A pesquisa INFOJUD restou infrutífera. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
19/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 10:34
Mero expediente
18/06/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 17:57
Recebimento
10/05/2024, 15:13
deferimento
10/05/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:57
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:49
Publicação
02/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715344-04.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: JERFFESON BOUT SILVA
EXECUTADO: ODILON PEREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito. Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 08:16
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:26
Publicação
04/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715344-04.2020.8.07.0003.
AUTOR: ODILON PEREIRA SILVA
REU: JERFFESON BOUT SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a). JERFFESON BOUT SILVA, em desfavor do Sr(a). ODILON PEREIRA SILVA. Retifique-se a autuação, com a inversão de polos. Intime-se o autor/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
03/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/04/2024, 15:07
Recebimento
01/04/2024, 14:22
deferimento
01/04/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 08:49
Trânsito em julgado
01/04/2024, 08:49
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:15
Recebimento
01/03/2024, 14:48
Improcedência
01/03/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 20:25
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:21
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 13:47
Mero expediente
01/02/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:17
Publicação
25/01/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715344-04.2020.8.07.0003.
AUTOR: ODILON PEREIRA SILVA
REU: JERFFESON BOUT SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão. As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
24/01/2024, 00:00
Recebimento
23/01/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 09:51
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:14
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:53
Publicação
28/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715344-04.2020.8.07.0003.
AUTOR: ODILON PEREIRA SILVA
REU: JERFFESON BOUT SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os denunciados à lide anexaram aos autos contestação. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria. Oportunamente, tendo em vista tratar-se de contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo a parte autora para especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade. Pela mesma razão supramencionada, intimo a parte ré e os denunciados à lide para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 10:41
Petição (Contestação)
23/11/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 09:12
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:20
Publicação
27/09/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715344-04.2020.8.07.0003.
AUTOR: ODILON PEREIRA SILVA
REU: JERFFESON BOUT SILVA Objeto: Citação de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA (CPF: 887.788.601-30) e VERONICA DE ARAUJO LANA MORAES (CPF: 711.603.101-49), os quais se encontram em local incerto e não sabido. O Dr. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA os Réus acima qualificados, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontram em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 105.678,80 (cento e cinco mil e seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos. Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2023 09:57:09. Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito. Lucio Rodrigues Diretor de Secretaria
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 14:18
deferimento
19/09/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 18:28
Documento (Certidão)
08/09/2023, 10:15
Publicação
28/10/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:39
Publicação
27/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:08
Documento (Certidão)
25/10/2022, 17:13
Documento (Certidão)
24/10/2022, 18:38
Expedição de documento (Carta)
12/07/2022, 10:19
Recebimento
29/04/2022, 14:55
Mero expediente
29/04/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 10:29
Documento (Certidão)
29/04/2022, 10:28
Recebimento
27/04/2022, 11:15
Mero expediente
27/04/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 19:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2022, 16:17
Movimentação processual
01/04/2022, 16:13
Documento
01/04/2022, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2022, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2022, 16:10
Documento (Certidão)
21/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:25
Recebimento
31/01/2022, 15:27
Outras Decisões
31/01/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:42
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:19
Publicação
21/01/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:28
Documento (Certidão)
13/01/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2021, 23:21
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 23:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2021, 22:59
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 22:59
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2021, 00:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2021, 22:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2021, 15:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2021, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2021, 11:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2021, 19:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2021, 19:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2021, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2021, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2021, 11:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2021, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2021, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2021, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2021, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2021, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2021, 11:51
Mero expediente
25/02/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2021, 11:06
deferimento
26/01/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2021, 12:02
Documento (Certidão)
11/12/2020, 20:39
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 12:08
Recebimento
16/11/2020, 16:52
Mero expediente
16/11/2020, 16:52
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:31
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 18:48
Publicação
26/10/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2020, 02:28
Recebimento
21/10/2020, 15:06
Mero expediente
21/10/2020, 15:06
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:35
Publicação
01/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 02:39
Decurso de Prazo
29/09/2020, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2020, 18:21
Petição (Impugnação aos embargos)
28/09/2020, 16:41
Publicação
14/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2020, 14:54
Recebimento
08/09/2020, 11:26
Mero expediente
08/09/2020, 11:26
Conclusão (para decisão)
07/09/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 03:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))