Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
Interessado: LUCAS MACHADO LEMOS Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, LAURA PIMENTEL DO CARMO
Interessado: JULIANA VIEIRA LACERDA Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, LAURA PIMENTEL DO CARMO
Interessado: Locatário Código Leilojus: #2206 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Issamu Shinozaki Filho, Juiz(a) de Direito da 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O l e i l ã o r e a l i z a r - s e - á d e f o r m a E L E T R Ô N I C A p o r m e i o d o p o r t a l https://www.flexleiloes.com.br/home/, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, portador(a) do CPF nº 052.122.458-69, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 37. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 6 de julho de 2026, às 16h00min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir- se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 9 de julho de 2026, às 16h00min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Lote nº 02, da QL 06, Conjunto 05, Lote 02 da SHI/SUL (vide Av. 27/8260 da matrícula) desta Capital, medindo 30,00m pelo lado este 30,10m pelo lado oeste 42,50m pelo lado norte e 45,00m pelo lado sul, ou seja, a área de 1.312,50m², formando uma figura irregular e limitando-se com o lote 04 da mesma quadra e via pública, e a casa residencial nele construída, composta de subsolo, térreo e 1º pavimento, sendo: subsolo: dois quartos de empregada e uma adega térreo-living: sala de jantar, hall de entrada, terraço, cozinha, quarto de despejo, lavanderia, banheiro e garagem 1º pavimento: quatro quartos, sendo um com banheiro privado, todos com armários embutidos, banheiro social, hall e escritório estúdio, com a área construída de 536,10m², constando, ainda, no imóvel, uma piscina de 11,00m por 6,00m, um vestiário com ducha e um canil. Conforme Laudo de Avaliação de Folha ID 241981281 dos Autos nº 0037008- 17.2015.8.07.0001, o imóvel tido por SHIS QL 6, Conjunto 5, Casa 2, Lago Sul, Brasília, possui área de 1.312,50 m², com casa nele edificada composta de: subsolo: dois quartos e um banheiro. Já o piso térreo possui hall de entrada lavabo adega salão com piso em madeira sala de tv varanda para o jardim cozinha com armários lavanderia área de serviço descoberta quarto e banheiro de funcionários garagem para dois automóveis. O primeiro pavimento possui suíte máster dois quartos com banheiro compartilhado duas suítes simples saleta área externa: piscina churrasqueira depósito. Imóvel de esquina. O imóvel é gradeado, com portões eletrônicos e sistema de segurança. Dados do registro do imóvel: Matrícula nº 8260 do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Inscrição do imóvel no registro fazendário: 03102386. Avaliação: R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), conforme avaliação de ID 241981281. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta em R.18/8260 o registro de Penhora na matrícula do imóvel, oriundo dos Autos nº 0718312-47.2019.8.07.0001 em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília. Consta em R.20/8260 o registro de Penhora na matrícula do imóvel, oriundo do processo nº 0708301-72.2018.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF. Consta em R.22/8260 o registro de Penhora oriunda do processo nº 0702652- 13.2019.8.07.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília. Consta em R.29/8260 o registro de Penhora oriunda do processo nº 0726721-70.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª VETECA de Brasília. Consta em R.30/8260 o registro de Penhora oriunda do processo nº 0037008- 17.2015.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília. Consta em R.34/8260 o registro de Compra e Venda do imóvel à Make or Break Imóveis S.A., de CNPJ 28.321.270/0001-13, estando averbado o conhecimento da compradora acerca das penhoras registradas sob nº R.18, R.20, R.22, R.29 e R.30. Consta em R.35/8260 o registro de Penhora oriunda do processo nº 0703677- 32.2017.8.07.0001, que tramita na 14ª Vara Cível de Brasília. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Inscrição nº 03102386 (Secretaria do Estado de Economia do Distrito Federal). Conforme a certidão 165091000812026, emitida em 20 de maio de 2026, o imóvel possui apenas débitos vincendos. Cabe aos interessados a verificação de outros débitos que não constem nesse edital e nos Autos. OBSERVAÇÃO: Nos termos da Decisão Interlocutória de 14 de abril de 2026, de Folha ID 272214000, há determinação de que eventuais ônus e gravames que incidirem sobre o bem em questão, à exceção daqueles de ordem tributária (Tema 1134 STJ), correrão por conta do arrematante. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 36.589,64 (trinta e seis mil e quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme consta no Cálculo de ID 275210336. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.flexleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], o Contrato de Participação em Leilão On-line com assinatura reconhecida em cartório e cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, caput, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de Fernanda Meireles Estevão de Oliveira, nos termos da Decisão Interlocutória de 06 de maio de 2024. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do(a) leiloeiro(a) ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o(a) leiloeiro(a) oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 29 de maio de 2026. Pollyanna Leonis Lopes FC-05 Assinado por delegação.
Edital LeiloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Réu(s)/Executado(s): VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 Advogado(s): ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (23604DF), JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA (0041616ADF), BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA (56374DF) Réu(s)/Executado(s): MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A Advogado(s): ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (23604DF), AMANDA PIMENTA GEHRKE (52525DF), EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (26982DF), ANDREIA BARBOSA RORIZ (38742DF), WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA (62745DF) Autor(es)/Exequente(s): IVANILSON SEVERINO DE MELO Representante legal: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): RODRIGO SANTOS PEREGO (38956DF), MARIA LUISA NUNES DA CUNHA (31694DF)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104, MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas da designação do leilão judicial, conforme informações do documento de id. 276513116: 1ª HASTA: 06/07/2026, horário: 16:00; 2ª HASTA: 09/07/2026, horário: 16:00. LOCAL: https://www.flexleiloes.com.br/home/ Aguarde-se a minuta do edital pelo(a) leiloeiro(a). BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 17:06:08. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:23
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104, MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Apura-se dos autos que o imóvel constrito conforme termo de id. 199292252 foi avaliado em 25/06/2025, no feito de n.º 0037008-17.2015.8.07.0001, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo aquele Juízo enfrentado a impugnação ali oposta pela ora devedora e fixado o valor atualizado de mercado do bem em questão em R$ 4.500.000,00. O aludido cumprimento de sentença, ademais, encontra-se suspenso por determinação do STJ, razão pela qual não houve a realização de hasta pública. Assim, diante da atitude processual esposada pela parte devedora e considerando a necessidade de emprestar celeridade à marcha processual e de se evitar a imposição de diligências dispendiosas às partes, reconsidero a decisão de id. 251408589, reputando desnecessária a avaliação pericial ali determinada, e adiro às razões em que se escudou a decisão proferida no id. 245180661 dos autos de n.º 0037008-17.2015.8.07.0001 para fixar em R$ 4.500.000,00, com fundamento na certidão exarada no id. 241981281 daquele PJe, a expressão financeira do imóvel localizado na SHIS, QL 06, Conj. 05, Lote 02, Lago Sul, Brasília/DF. Comunique-se ao perito nomeado sua desconstituição, agradecendo-lhe pela costumeira disponibilidade. Após, promova a Serventia seu descadastramento. Lado outro, concedo à parte credora prazo de 15 dias para que esclareça se tem interesse na adjudicação do bem penhorado e, em sendo o caso, apresente memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo eventuais valores levantados no curso do presente feito, bem como promovendo o depósito da diferença, se houver. Não havendo interesse na adjudicação, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial a fim de que seja designada data para a realização da hasta pública. Retornando os autos, expeçam-se os respectivos editais, observando-se a ressalva de que eventuais ônus e gravames que incidirem sobre o bem em questão, à exceção daqueles de ordem tributária (STJ - Tema 1134), correrão por conta do arrematante. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104, MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas da designação do leilão judicial, conforme informações do documento de id. 276513116: 1ª HASTA: 06/07/2026, horário: 16:00; 2ª HASTA: 09/07/2026, horário: 16:00. LOCAL: https://www.flexleiloes.com.br/home/ Aguarde-se a minuta do edital pelo(a) leiloeiro(a). BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 17:06:08. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:23
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104, MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Apura-se dos autos que o imóvel constrito conforme termo de id. 199292252 foi avaliado em 25/06/2025, no feito de n.º 0037008-17.2015.8.07.0001, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo aquele Juízo enfrentado a impugnação ali oposta pela ora devedora e fixado o valor atualizado de mercado do bem em questão em R$ 4.500.000,00. O aludido cumprimento de sentença, ademais, encontra-se suspenso por determinação do STJ, razão pela qual não houve a realização de hasta pública. Assim, diante da atitude processual esposada pela parte devedora e considerando a necessidade de emprestar celeridade à marcha processual e de se evitar a imposição de diligências dispendiosas às partes, reconsidero a decisão de id. 251408589, reputando desnecessária a avaliação pericial ali determinada, e adiro às razões em que se escudou a decisão proferida no id. 245180661 dos autos de n.º 0037008-17.2015.8.07.0001 para fixar em R$ 4.500.000,00, com fundamento na certidão exarada no id. 241981281 daquele PJe, a expressão financeira do imóvel localizado na SHIS, QL 06, Conj. 05, Lote 02, Lago Sul, Brasília/DF. Comunique-se ao perito nomeado sua desconstituição, agradecendo-lhe pela costumeira disponibilidade. Após, promova a Serventia seu descadastramento. Lado outro, concedo à parte credora prazo de 15 dias para que esclareça se tem interesse na adjudicação do bem penhorado e, em sendo o caso, apresente memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo eventuais valores levantados no curso do presente feito, bem como promovendo o depósito da diferença, se houver. Não havendo interesse na adjudicação, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial a fim de que seja designada data para a realização da hasta pública. Retornando os autos, expeçam-se os respectivos editais, observando-se a ressalva de que eventuais ônus e gravames que incidirem sobre o bem em questão, à exceção daqueles de ordem tributária (STJ - Tema 1134), correrão por conta do arrematante. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/04/2026, 00:00
Recebimento
16/04/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:13
Publicação
07/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104, MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme teor da petição de ID 259706259, o perito aceitou a proposta de honorários fixada na Decisão de ID 259106457. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a codevedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A intimada a promover o adiamentamento da verba honorária ora fixada no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2025 15:35:54. BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Documento (Ofício)
08/01/2026, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 15:41
Publicação
12/12/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104, MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais vindicados pelo "expert" nomeado nos autos, apenas a codevedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. opôs impugnação, sobrelevando ser excessivo o "quantum" proposto. Instado a se manifestar, o perito reduziu o valor inicialmente indicado. Ainda assim, aquela codevedora opôs impugnação ao novo valor dos honorários periciais. Assim, considerando a complexidade da prova técnica cuja produção se mostra necessária para o deslinde da presente fase processual, a "expertise" do perito nomeado e a necessidade de se proporcionar uma célere prestação jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o “expert” para que informe se aceita realizar a perícia deferida nos autos pelo valor ora fixado. Manifestando-se positivamente o perito, intime-se a codevedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. para que promova o adiantamento da verba honorária ora fixada. Adiantada a integralidade dos aludidos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu laudo, atentando a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
10/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 14:43
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 20:14
Publicação
27/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IVANILSON SEVERINO DE MELO
Requerido: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à nova proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a) no id. 257430336, competindo à codevedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2025 17:12:55. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718312-47.2019.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 18:13
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:20
Publicação
10/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IVANILSON SEVERINO DE MELO
Requerido: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), competindo à codevedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2025 18:45:01. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718312-47.2019.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 13:06
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2025, 18:42
Publicação
30/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104, MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a impugnação oposta pela codevedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. ao laudo de id. 227312705, nomeio o perito Corretor de Imóveis Antônio Bartasson Neto, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT, para que apure o valor atualizado de mercado do imóvel penhorado conforme termo de id. 199292252, ressaltando que o "expert" em questão já avaliou o aludido bem em 2021 (id. 100480239). Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pela codevedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., uma vez que impugnante. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 20:30
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:48
Publicação
14/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104, MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A. a avaliação objeto da certidão e laudo de ids. 227312701 a 227312702, sustentando, em síntese, excesso de execução, desproporcionalidade entre a expressão financeira do imóvel constrito e o valor do débito remanescente exequendo e imprestabilidade do laudo exarado pela Oficiala de Justiça Avaliadora. É a suma do necessário. DEIXO DE CONHECER, de plano, da alegação de excesso de execução, uma vez que tal questão já foi decidida pelo Juízo, permanecendo hígido o entendimento exarado na decisão de id. 212484489 até que sobrevenha eventual determinação em contrário das instâncias "ad quem". No que se refere à alegação de desproporcionalidade entre o valor do imóvel penhorado e o crédito exequendo, apura-se dos autos que a parte devedora, não obstante instada a tanto, não pagou a integralidade da dívida a que se encontra adstrita e tampouco indicou outros bens passíveis de penhora. Assim, a manutenção da medida constritiva objurgada e, também, o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado se impõem a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Lado outro, antes de apreciar a alegação de incorreção da avaliação impugnada, concedo ao credor o prazo de 15 dias para que diga se concorda com a expressão financeira atribuída pela impugnante ao bem constrito nos autos, qual seja, R$ 13.318.436,71. Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 10:58
Indeferimento
10/07/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:34
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:58
Publicação
24/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas acerca da manifestação da sra. oficiala de justiça avaliadora (ID 232842859), no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 12:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:58
Documento (Mandado)
14/04/2025, 22:25
Publicação
07/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DESPACHO À Sra. Oficiala de Justiça Avaliadora subscritora da avaliação de id. 227312701, para que se manifeste acerca da impugnação de id. 229904148 e do documento que a instrui. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 19:01
Recebimento
02/04/2025, 13:36
Mero expediente
02/04/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 11:08
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:23
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:33
Publicação
06/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 19:26:06. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 19:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2025, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 20:19
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:37
Publicação
18/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra a decisão de id. 212484489, que não acolheu a impugnação por ela oposta contra o cumprimento de sentença. Sobreleva, ainda, a ocorrência de erro material no mandado de avaliação de id. 224520811. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta contradição, posto que teria deixado de observar que, por se tratarem os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a obrigação de pagar constituída em favor da parte credora de obrigações acessórias que se renovam mensalmente, seu regime não se estabilizaria com o trânsito em julgado do título judicial exequendo, razão pela qual o artigo 406 do Código Civil, com nova redação, deveria ser observada a partir da vigência da Lei n.º 14.905/24. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 225087394. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 225087394 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Lado outro, uma vez que o credor IVANILSON SEVERINO DE MELO teve amortizado o crédito constituído em seu favor (id. 159686501) e, ademais, apresentou memória de cálculo do "quantum" remanescente a que faz jus (id. 184965763), qual seja, R$ 25.227,99, retifique a Serventia o mandado de avaliação id. 224520811 na parte referente ao "valor cobrado". Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 08:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 18:37
Publicação
03/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A o cumprimento de sentença, sobrelevando, em síntese, que a alteração do artigo 406 do Código Civil, conforme Lei n.º 14.905/24, imporia o recálculo de toda a dívida exequenda desde a sua constituição, inclusive no que se refere aos valores já pagos no curso do cumprimento de sentença. Razão, porém, não lhe assiste. O título judicial exequendo, transitado em julgado em 21 de junho de 2019 (id. 38795758), fixou a metodologia de atualização do crédito constituído em favor da parte credora, qual seja, correção monetária, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data dos respectivos pagamentos, e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de 31 de março de 2015, entendimento este, ademais, confirmado pelo TJDFT no acórdão que decidiu o agravo de instrumento de n.º 0730457-70.2021.8.07.0000, não havendo que se falar, "in casu", na aplicação da metodologia estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024, tal como pretende a devedora em questão, sob pena de infringência à coisa julgada. Nesse sentido também é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 4. O alegado “fato novo”, qual seja, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ao explicitar a aplicação da taxa SELIC no art. 406 do Código Civil, não é capaz de modificar o título judicial e rescindir decisões transitadas em julgado. Não é possível aplicar uma nova taxa de juros a fatos já consolidados anteriormente sob a égide de leis anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que implicaria indevida retroatividade e violação à coisa julgada. Certo é que os juros moratórios legais existem a partir da constituição em mora, no caso nos idos de 2021, até quitação do débito exequendo. (...)". (Acórdão 1944880, 0738880-14.2024.8.07.0000, Relator(a): Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) Assim, não acolho a impugnação de id. 205224485. Promova o Cartório o cumprimento, incontinenti, da ordem contida no último parágrafo da decisão de id. 202266789, reiterada no decisório de id. 203803389, expedindo mandado de avaliação do imóvel constrito conforme termo de id. 199292252. Após, dê-se vista às partes para manifestação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 17:23
Indeferimento
29/01/2025, 17:22
Documento (Ofício)
03/12/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:17
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:31
Publicação
29/07/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 203764417,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte exequente por 30 (trinta) dias para que promova o registro da penhora do imóvel objeto do termo de id. 199292252. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel constrito, conforme determinado na decisão de id. 202266789. Após, dê-se vista às partes para que se manifestem. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 12:38
deferimento
25/07/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:33
Publicação
10/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A a constrição objeto do termo de id. 199292252, sob a alegação de excesso de penhora, sobrelevando, em síntese, que a expressão financeira do imóvel constrito sobejaria, em muito, o valor do crédito exequendo. Apura-se dos autos, porém, que o cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2019, sem que a parte credora tenha logrado a satisfação do seu crédito em razão da dificuldade de se encontrar bens da parte executada passíveis de penhora. Verifica-se, outrossim, que a impugnante não se desincumbiu de indicar outros bens de sua titularidade. Assim, muito embora o crédito exequendo seja, de fato, inferior à expressão financeira do imóvel penhorado, a manutenção da medida constritiva se impõe em razão da ausência de outros bens penhoráveis da codevedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 202266929. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel constrito. Após, dê-se vista às partes para que se manifestem. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 17:47
Indeferimento
05/07/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:52
Publicação
20/06/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada acerca do Termo expedido no ID 199292252, para que promova o registro junto ao Ofício Imobiliário concernente da penhora ora deferida, bem como para manifestar-se a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:40:59. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2024, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 14:56
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:33
Publicação
09/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o requerimento de penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado na petição e no documento de ids. 184965759 e 184965760, ficando a representante legal da devedora MANIFESTO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 06.888.894/0001-84, Fernanda Meireles Estevão de Oliveira, CPF nº 817.959.201-49, designada, desde logo, sua depositária fiel. Considerando que a penhora deferida na decisão de id. 52139515, não obstante tornada insubsistente pela sentença de id. 142901506, permaneceu anotada junto à matrícula do imóvel de id. 184965760, lavre-se o respectivo termo de aditamento de penhora fazendo-se constar o valor atualizado da dívida (id. 184965763) e intimem-se as partes e eventual locatário do imóvel penhorado. Expeça-se, ainda, a certidão de aditamento para o registro, pela parte exequente, junto ao Ofício Imobiliário concernente da penhora ora deferida. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 18:31
deferimento
06/05/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:38
Publicação
23/01/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da certidão anexa, emitida pelo SISBAJUD, que não foi identificado qualquer vínculo da parte devedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A com instituições financeiras. Posto isso, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Segue relatório. Sem prejuízo, a preceder a apreciação do pedido de penhora do imóvel descrito na petição de ID nº 179825545, instrua a parte credora os autos com a certidão atualizada de matrícula do bem em questão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 12:53
Outras Decisões
12/01/2024, 12:52
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:48
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:46
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 20:54
Publicação
29/11/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r. Decisão/certidão de ID n. 176097812, sem a manifestação da parte executada. Nos termos da r. decisão, fica a parte exequente intimada para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado, observando as balizas fixadas nesta decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 10:16:15. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r. Decisão/certidão de ID n. 176097812, sem a manifestação da parte executada. Nos termos da r. decisão, fica a parte exequente intimada para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado, observando as balizas fixadas nesta decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 10:16:15. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 10:18
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:57
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:56
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:54
Publicação
30/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 03:00
Recebimento
25/10/2023, 18:59
Acolhimento
25/10/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DESPACHO A preceder outras apreciações, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação da codevedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A de id. 173033042 e documentos que a instruem. Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 15:31
Mero expediente
27/09/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:37
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:29
Publicação
01/09/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:10
Publicação
15/08/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:39
Recebimento
09/08/2023, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2023, 16:12
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:08
Publicação
07/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 18:33
Recebimento
03/08/2023, 15:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/08/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 13:31
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:24
Publicação
17/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:27
Recebimento
13/07/2023, 11:45
Mero expediente
13/07/2023, 11:45
Publicação
06/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 17:48
Documento (Certidão)
05/07/2023, 17:47
Documento (Certidão)
05/07/2023, 17:37
Recebimento
04/07/2023, 12:33
Decisão anterior
04/07/2023, 12:33
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:05
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:04
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:37
Recebimento
30/05/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 11:05
Documento (Certidão)
23/05/2023, 18:23
Documento
23/05/2023, 18:23
Documento (Certidão)
23/05/2023, 18:23
Documento
23/05/2023, 18:23
Publicação
22/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:55
Recebimento
18/05/2023, 15:36
Mero expediente
18/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:55
Trânsito em julgado
15/05/2023, 13:55
Recebimento
15/05/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:08
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 08:42
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:11
Petição (Contra-razões)
13/03/2023, 23:20
Publicação
15/02/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:49
Recebimento
10/02/2023, 13:32
Mero expediente
10/02/2023, 13:32
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:09
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:20
Petição (Contra-razões)
17/01/2023, 10:47
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:36
Petição (Apelação)
14/12/2022, 18:21
Publicação
14/12/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:51
Recebimento
12/12/2022, 12:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2022, 12:08
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:14
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:01
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:01
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 07:36
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2022, 19:24
Decurso de Prazo
26/11/2022, 02:44
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:11
Publicação
23/11/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 12:11
Publicação
21/11/2022, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:46
Recebimento
18/11/2022, 17:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença