Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724327-56.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CILIA REGINA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CILIA REGINA DA SILVA, em desfavor do INSTIITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes devidamente qualificadas. A presente ação foi redistribuída a este juízo, por meio de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF (ID 200551729). Por meio da decisão proferida no ID 200575210, a autora foi intimada a juntar aos autos documentação necessária para apreciação do pleito de gratuidade da justiça ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Diante da inércia da autora, este juízo indeferiu o pleito de gratuidade formulado e determinou a emenda à inicial, a fim de que a autora apresentasse comprovante de pagamento das custas processuais, sob o risco de indeferimento da petição inicial (ID 204506732). Aos 14/08/2024 decorreu o prazo de dilação concedido, sem qualquer manifestação da autora, motivo pelo qual os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, apesar deste juízo ter concedido, por duas vezes, prazo para emenda à inicial (ID’s 200575210 e 204506732), a requerente deixou transcorrer sem qualquer manifestação prévia a justificar o não cumprimento da determinação no prazo designado. Diante desse fato, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência do pagamento das custas processuais iniciais. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo a ação, sem resolução de mérito. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registrada nesta data no sistema informatizado. Intime-se apenas a parte autora. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.