Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724909-95.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR ROCHA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Barreto e Dolabella Advogados em face de José Ribamar Rocha, em que houve celebração de acordo (ID 213043366). Por esta razão, as partes requereram a homologação e a extinção do processo. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios conforme acordo. Houve renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
07/10/2024, 22:23
Trânsito em julgado
07/10/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:29
Recebimento
04/10/2024, 17:07
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724909-95.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR ROCHA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Barreto e Dolabella Advogados em face de José Ribamar Rocha, em que houve celebração de acordo (ID 213043366). Por esta razão, as partes requereram a homologação e a extinção do processo. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios conforme acordo. Houve renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
07/10/2024, 22:23
Trânsito em julgado
07/10/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:29
Recebimento
04/10/2024, 17:07
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/10/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:15
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 09:38
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:18
Publicação
02/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724909-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios devidos pela parte autora. Retifique-se a autuação, cadastrando-se no polo ativo Barreto e Dolabella Advogados, CNPJ nº 10.895.072/0001-06, representado por Edvaldo Costa Barreto Junior, OAB/DF 29.190-A, e, no passivo, José Ribamar Rocha. Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
29/08/2024, 09:15
Recebimento
28/08/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:55
Outras Decisões
28/08/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:40
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:31
Recebimento
02/08/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:26
Outras Decisões
02/08/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:37
Publicação
31/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724909-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:53:54. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 08:54
Remessa
27/07/2024, 15:30
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 15:51
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:27
Publicação
17/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724909-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo para que requeiram o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:46
Outras Decisões
12/07/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:09
Trânsito em julgado
12/07/2024, 14:09
Recebimento
12/07/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). MÁ GESTÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, CPC. CÁLCULOS AUTORAIS EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS LEGAIS. TESE DO RECORRENTE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A atualização monetária do saldo do PASEP é resultante de legislações específicas, não sendo possível utilizar índice diverso do que está estabelecido aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 2. Após atenta análise de todo o processado, não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade do apelante, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida. 3. No caso, não é possível acolher a tese do recorrente de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, principalmente porque os seus cálculos apresentados não estão de acordo com as regras remuneratórias previstas na Lei Complementar nº. 26/1975. 4. Diante da tentativa do apelante em provar o direito alegado com base nos cálculos realizados com índices equivocados, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 16:34
Petição (Contra-razões)
19/04/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:00
Petição (Apelação)
25/03/2024, 17:52
Decurso de Prazo
22/03/2024, 10:56
Publicação
04/03/2024, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
01/03/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:40
Improcedência
28/02/2024, 17:40
Publicação
08/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724909-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento, conforme 3º parágrafo da decisão de ID nº 181204056. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 08:50
Recebimento
05/02/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:32
Mero expediente
05/02/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 13:10
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724909-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento do tema repetitivo 1150/STJ, o feito deve prosseguir. O processo encontra-se apto para julgamento. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:31
Outras Decisões
11/12/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:22
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo