Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728354-29.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALANA SILVA DA PURIFICACAO
EXECUTADO: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, ROSANE LUCHO DO VALLE, LILIANE DO VALLE CICCOZZI, CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de análise do pleito da parte exequente com o objetivo de constrição de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria e pensão da executada ROSANE LUCHO DO VALLE (id. 246562920). É o que basta relatar. DECIDO. Conforme a documentação acostada por via do sistema PREVJUD, a executada Rosane Lucho do Valle é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte previdenciária (id. 255754871). A renda mensal atualizada destes benefícios perfaz, respectivamente, R$ 6.144,90 e R$ 5.874,57. Embora o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 833, § 2º, mitigue a impenhorabilidade para valores de remuneração superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) admita, em certas ocasiões, a penhora parcial de remuneração líquida para a satisfação de crédito não alimentar, tal mitigação pressupõe a preservação da dignidade do devedor e do mínimo existencial. Os proventos de aposentadoria e pensão, por sua natureza alimentar, gozam da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. No caso em tela, verifica-se que a renda total auferida pela executada, embora superior ao piso legal, possui diversas consignações ativas, decorrentes de empréstimos bancários (rubrica 216) e empréstimo e reserva de margem consignável (RMC - rubricas 217; 322 e 383) - id. 255754873. Ademais, há determinação judicial prévia de penhora no percentual da reserva de margem (rubrica 263 - DETERMINACAO JUDICIAL/PERC. RM (CONSIG. 94)). A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) orienta que, mesmo em casos de mitigação, a penhora não pode atingir o montante necessário à manutenção do devedor e de sua família. Consoante o entendimento da 6ª Turma Cível do TJDFT, a impenhorabilidade dos proventos e salários é a regra geral, e sua relativização só se justifica quando for preservado o mínimo existencial do devedor (Acórdão 1417796, 07371004420218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, impera a aplicação do entendimento de que, diante da finalidade e natureza jurídica dos proventos previdenciários, a penhora deve ser indeferida quando a constrição puder comprometer o sustento digno da parte executada, especialmente quando já existem descontos que consomem parte significativa da margem consignável.
Ante o exposto, e em estrita observância à regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) e ao entendimento consolidado na jurisprudência do TJDFT, INDEFIRO o pedido de penhora em destaque. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.