Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726873-31.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANDEN INDUSTRIA E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
EXECUTADO: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por SANDEN INDUSTRIA E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA em face de NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., com o objetivo de promover a satisfação do direito reconhecido no título judicial proferido nos autos. A parte dispositiva da sentença proferida nos autos possui a seguinte parte dispositiva. Vejamos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.250.873,23 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento e juros moratórios a contar da citação. JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação de danos, materializadas pelos pedidos das alíneas “f”, “g”, “h” e “i” da petição inicial. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º, primeira parte). Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida. Suspendo a exigibilidade da verba em desfavor da parte autora por litigar sob o palio da justiça gratuita. Em relação ao pedido reconvencional, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido reconvencional e CONDENO a autora reconvinda ao pagamento: a) Das despesas com as ações trabalhistas nas quais a requerida/reconvinte custeou débitos em favor dos empregados da requerente/reconvinte, em razão da solidariedade existente entre elas, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios a contar da citação, e o termo final será o trânsito em julgado desta demanda; b) Das despesas com a ação civil pública nº 0000050-50.2016.5.14.0131, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios a contar da citação; c) do valor de R$ 756.000,00 (setecentos e cinqüenta e seis mil reais) pela indenização pela morte dos empregados peruanos, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios a contar da citação. As condenações poderão ser objeto de compensação no curso do procedimento de cumprimento de sentença. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e mínima da parte requerida/reconvinte, arcará a autora/reconvinda com o pagamento das custas processuais e com os honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade suspensa por litigar sob o palio da justiça gratuita. Após o efetivo recolhimento das custas e o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Houve a interposição de recurso de apelação e o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de acrescentar à condenação as seguintes verbas. Vejamos: ISTO POSTO: I - Conheço e dou parcial provimento à apelação principal interposta pela Autora/Reconvinda para: a - afastar a prescrição das pretensões indenizatórias e julgá-las improcedentes; b - redistribuir os ônus da sucumbência da reconvenção na proporção de 60% para a Autora/Reconvinda e 40% para a Ré/Reconvinte, observada a gratuidade de justiça àquela deferida. II - Conheço e nego provimento à apelação adesiva interposta pela Ré/Reconvinte. Apesar do manuseio de recurso especial, não houve modificação do julgado acima descrito. Com o retorno dos autos a este Juízo, a empresa SANDEN INDUSTRIA apresentou pedido de cumprimento de sentença, onde postula a satisfação da quantia de R$ 3.906.361,41, referente a condenação da sentença e o valor de R$ 78.127,22, referente aos honorários de sucumbência desta patrona (doc. de ID 200725561 - Pág. 6630/6632). Por sua vez, a NORTE BRASIL apresenta pedido de início de cumprimento de sentença, onde assevera ser titular de um crédito no importe de R$ 23.801.375,73. Postula, assim, a compensação e o reconhecimento de um crédito de R$ 19.895.014,32 Em que pesem os bem lançados argumentos expostos pela empresa SANDEN, o feito necessita primeiramente da liquidação da parte do crédito pertencente à empresa NORTE BRASIL, porquanto os cálculos não são de fácil análise. Assim, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova pericial contábil. Nomeio o perito do juízo, o Sr. WASHINGTON MAIA FERNANDES, com registro nesta Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC). Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a parte NORTE BRASIL deverá efetuar o depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários. As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC). O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Caso haja interesse das partes, é possível a realização de uma audiência de conciliação. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito