Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731114-77.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO IVAN DA SILVA ARAGÃO JUNIOR
RÉUS: SIDNEY VALENTE LEÃO e RAQUEL RUZIGUIM PINTO SENTENÇA Segundo a inicial e as emendas que lhe seguiram,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ANTONIO IVAN DA SILVA ARAGÃO, autor, contra SIDNEY VALENTE LEÃO e RAQUEL RUZIGUIM PINTO, réus. Disse o autor que teria adquirido, em nome próprio, mas para proveito do réu SIDNEY VALENTE LEÃO o veículo Ford/Ka, placa PBP 8184, contraindo para tanto, também em nome próprio, financiamento bancário para o pagamento do respectivo preço. Sobrelevou, ademais, que teria cedido os direitos referentes ao automóvel em questão à ré RAQUEL RUZIGUIM PINTO, de quem o outro litisconsorte passivo seria ex-companheiro. Contudo, uma vez que esta parte teria deixado de adimplir as prestações do aludido mútuo bancário a que teria se obrigado, pediu o autor a imissão na posse do automóvel “sub judice”. Postulou, em caráter subsidiário, a rescisão do financiamento bancário que pesa sobre o veículo em questão, a quitação dele pelos demandados, a atribuição, ao réu SIDNEY VALENTE LEÃO, da responsabilidade civil pelas infrações de trânsito perpetradas com aquele automóvel e, finalmente, a revogação da cessão de direitos pela qual a requerida houve os direitos do bem em questão. Citados por edital, deixaram transcorrer “in albis” o prazo para resposta, motivo pelo qual a Curadoria Especial interveio em favor dos réus (fls. 391-397). Não obstante instado a tanto, o autor não ofertou réplica. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais. Apura-se dos autos que no curso do feito, o autor deixou de figurar, nos registros da autoridade de trânsito concernente, como proprietário do veículo em questão, uma vez que terceira pessoa distinta das partes desta ação ostenta tal condição jurídica (fls. 403-404). Assim, diante da perda do objeto tanto da pretensão principal como das subsidiárias, outra medida não se impõe que a extinção do processo sem resolução do mérito, à míngua, ainda que superveniente, de interesse processual.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI, “in fine”). Arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. P.R.I. Brasília - DF, 15 de julho de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito