Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE BUSCA A ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO FIRMADO COM O VENCEDOR. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBJETOS DISTINTOS LICITADOS SOB UM MESMO EDITAL. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação da autora, nesta sede embargante, e manteve a resp. sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Edital de Chamamento nº 461/2023 da IGESDF, reconhecendo a legalidade da contratação integrada dos serviços de vigilância patrimonial e monitoramento eletrônico, diante da inexistência de vedação normativa e da apresentação de justificativa técnica e econômica, bem como determinando a correção do valor da causa para R$ 270.244.292,63, correspondente ao valor global da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão se reveste dos vícios indicados e, em caso de não acolhimento dos declaratórios, prequestionar a matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 4. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. 5. No que concerne ao prequestionamento explícito, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal), não é necessária a manifestação específica sobre cada argumento invocado, cabendo ao julgador expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação. De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir deste voto. 6. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 7. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou a inexistência de afronta quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. CPC, art. 292, II; art. 489, II e § 1º, IV e VI; art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026, § 2º. Portaria DG/PF nº 18.045/2023, §3º do art. 17. Portaria nº 3.233/2012-MJ/DPF. Lei nº 7.102/1983. Lei nº 14.967. Jurisprudência relevante citada: STF. Tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes; RE 140.370 e RE-AgR 477.721, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma. STJ. AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2018; AgInt nos EAREsp 532.017/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018; AgInt no AREsp 1.261.719/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018; REsp 1.665.837/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2017. STJ – honorários recursais. AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/04/2017; AgInt nos EAREsp 585.006/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 04/04/2018. TJDFT. APO 2016.01.1.041483-7, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 09/08/2017; APC 2016.01.1.014445-7, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 19/10/2016.