Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725668-25.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES, ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA, GUILHERME AZEVEDO SILVA, ARTUR RABELO RESENDE
EXECUTADO: L. L CARREIRO DE SOUSA, SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA, LUCILANGE LIMA CARREIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES e ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA. Aduz o exequente que o executado SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUSA comete abuso da personalidade jurídica, caracterizado como confusão patrimonial, mantendo ativos e bens alocados em outra pessoa jurídica. A pessoa jurídica ARAGUAIANA CONSTRUCOES LTDA foi citada, conforme ID 189243036, porém não apresentou manifestação. Já a parte C & S PRESTACAO SERVICOS DE REFORMAS E CONST. LTDA foi citada por edital (ID 193471663). E sua resposta (ID 200256024), a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte C & S PRESTACAO SERVICOS DE REFORMAS E CONST. LTDA, apresentou seus argumentos por negativa geral ao mesmo tempo que afirma que os requisitos não foram comprovados. É o relatório. Decido. O art. 134, § 2º, do CPC, ao prever que a desconsideração da personalidade jurídica pode atingir sócio ou pessoa jurídica, consagrou o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para penhorar bens dela, quando o responsável pela dívida for um sócio que a utiliza para desviar bens. Merece registro histórico o julgamento proferido pelo STJ no REsp 948.117-MS, julgado em 3/8/2010, e o Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal, que tem o seguinte teor: 283 - Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Assim, para que seja deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deve haver prova de confusão patrimonial ou de que o sócio transferiu bens à pessoa jurídica com intuito fraudulento, não bastando a simples inexistência de bens do executado pessoa física. Exige-se ainda a presença da fraude ou abuso de direito, previstos no art. 50 do CCB. Importa detalhar que nestes autos houve desconsideração da personalidade jurídica de modo a incluir os sócios SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA e LUCILANGE LIMA DE CARREIRO DE SOUSA, nos termos da decisão de ID 174934567 em atenção às disposições do artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de desconsideração, pois como se denota dos documentos de ID 185710941 e 185710942 o executado e as sociedades empresárias requeridas estão entrelaçados, de modo que não se pode desconsiderar o propósito de esvaziar o patrimônio da pessoa natural, o que teria como efeito contornar a obrigação que gerou o débito em cobrança. Com efeito, é possível alcançar o patrimônio de pessoa jurídica que integra grupo econômico, quando verificada confusão patrimonial. Nesse sentido é o entendimento do STJ: (...). A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (...). (REsp. nº 968.564-RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, STJ, 5ª Turma, j. 18-12-2008). (Destaques não originais). No caso concreto tem-se a existência de grupo econômico, pois há indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica entre pessoas jurídicas distintas, sob o comando do executado.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão definitiva das pessoas jurídicas C & S PRESTACAO SERVICOS DE REFORMAS E CONST. LTDA - CNPJ: 70.595.111/0001-73 e ARAGUAIANA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.575.288/0001-10 no polo passivo. Proceda-se à inclusão no polo passivo das pessoas jurídica acima mencionadas. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.