Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726036-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE SIMPLICIO FILHO, FAUQUIRIA THEONAS BEZERRA SIMPLICIO SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JOSE SIMPLICIO FILHO e FAUQUÍRIA THEONAR BEZERRA SIMPLÍCIO. Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora comprovou ter realizado o depósito dos valores em 2021 (id. 195181312). A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios descabidos. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada. Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada em id. 201153236, pág. 2. Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição. Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
05/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
03/07/2024, 17:54
Recebimento
03/07/2024, 17:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726036-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE SIMPLICIO FILHO, FAUQUIRIA THEONAS BEZERRA SIMPLICIO SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JOSE SIMPLICIO FILHO e FAUQUÍRIA THEONAR BEZERRA SIMPLÍCIO. Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora comprovou ter realizado o depósito dos valores em 2021 (id. 195181312). A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios descabidos. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada. Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada em id. 201153236, pág. 2. Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição. Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
05/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
03/07/2024, 17:54
Recebimento
03/07/2024, 17:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:51
Publicação
20/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726036-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE SIMPLICIO FILHO, FAUQUIRIA THEONAS BEZERRA SIMPLICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise do pedido de levantamento, apresente a parte credora, desde logo, o pedido de cumprimento de sentença, com a inclusão do pedido liquidatório e recolhimento das custas pertinentes, no prazo legal. A fim de se evitar erros materiais na expedição do ato cartorário, confirme o peticionário (id. 197976303) se os dados bancários estão corretos. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 17:47
Outras Decisões
17/06/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726036-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE SIMPLICIO FILHO, FAUQUIRIA THEONAS BEZERRA SIMPLICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão precedente, o valor depositado, à época, foi de R$ 8.732,13, o qual, atualizado monetariamente, corresponde a R$ 9.249,21. Desta forma, fica a parte exequente intimada a informar se oferece quitação, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 15:45
Outras Decisões
22/05/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 16:40
Recebimento
16/05/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/05/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:53
Publicação
06/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:59
Publicação
03/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726036-73.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE SIMPLICIO FILHO, FAUQUIRIA THEONAS BEZERRA SIMPLICIO CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 195181312, a qual noticia pagamento, fica a parte AUTORA intimada para informar se confere plena quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726036-73.2017.8.07.0001.
AUTOR: JOSE SIMPLICIO FILHO, FAUQUIRIA THEONAS BEZERRA SIMPLICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 8.920,64. Inclua-se o escritório de advocacia no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais. Exclua-se os autores JOSE SIMPLICIO FILHO e FAUQUIRIA THEONAS BEZERRA SIMPLICIO do polo ativo, os quais deverão ser incluídos no polo passivo. Intimem-se as partes executadas, via publicação no DJe, para que promovam o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirtam-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intimem-se as partes executadas para que, em 5 (cinco) dias, comprovem que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726036-73.2017.8.07.0001.
AUTOR: JOSE SIMPLICIO FILHO, FAUQUIRIA THEONAS BEZERRA SIMPLICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 8.920,64. Inclua-se o escritório de advocacia no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais. Exclua-se os autores JOSE SIMPLICIO FILHO e FAUQUIRIA THEONAS BEZERRA SIMPLICIO do polo ativo, os quais deverão ser incluídos no polo passivo. Intimem-se as partes executadas, via publicação no DJe, para que promovam o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirtam-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intimem-se as partes executadas para que, em 5 (cinco) dias, comprovem que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
01/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:16
Evolução da Classe Processual
29/04/2024, 19:22
Outras Decisões
29/04/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:39
Desarquivamento
23/04/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:46
Definitivo
24/05/2021, 13:06
Desarquivamento
22/05/2021, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 02:20
Definitivo
20/05/2021, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 16:06
Recebimento
20/05/2021, 15:28
Arquivamento
20/05/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 12:05
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:42
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2021, 12:54
Decurso de Prazo
24/04/2021, 02:27
Publicação
29/03/2021, 13:21
Publicação
29/03/2021, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 02:22
Recebimento
25/03/2021, 16:07
deferimento
25/03/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 12:03
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:27
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 02:31
Recebimento
15/03/2021, 16:06
Outras Decisões
15/03/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:01
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Publicação
02/03/2021, 02:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:38
Recebimento
23/02/2021, 19:44
Outras Decisões
23/02/2021, 19:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:50
Recebimento
22/02/2021, 17:03
Outras Decisões
22/02/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 12:35
Desarquivamento
19/02/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 12:21
Definitivo
20/10/2020, 13:40
Outras Decisões
19/10/2020, 20:24
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 18:44
Recebimento
19/10/2020, 18:44
Remessa
19/10/2020, 18:04
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 14:30
Decurso de Prazo
15/10/2020, 02:41
Decurso de Prazo
15/10/2020, 02:41
Decurso de Prazo
15/10/2020, 02:41
Publicação
06/10/2020, 02:40
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2020, 18:43
Recebimento
01/10/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 18:16
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2018, 13:48
Documento (Certidão)
06/06/2018, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2018, 13:43
Documento (Certidão)
06/06/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 11:14
Publicação
17/05/2018, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2018, 04:55
Decurso de Prazo
16/05/2018, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2018, 14:23
Documento (Certidão)
15/05/2018, 14:23
Petição (Contra-razões)
15/05/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 12:22
Publicação
23/04/2018, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2018, 05:02
Decurso de Prazo
18/04/2018, 20:42
Decurso de Prazo
18/04/2018, 20:42
Decurso de Prazo
18/04/2018, 19:59
Decurso de Prazo
18/04/2018, 19:59
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2018, 14:40
Documento (Certidão)
18/04/2018, 14:40
Documento (Certidão)
12/04/2018, 14:36
Petição (Apelação)
12/04/2018, 13:34
Publicação
22/03/2018, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2018, 03:07
Recebimento
20/03/2018, 09:25
Outras Decisões
20/03/2018, 09:25
Decurso de Prazo
20/03/2018, 07:02
Decurso de Prazo
20/03/2018, 07:02
Decurso de Prazo
20/03/2018, 07:02
Decurso de Prazo
20/03/2018, 07:01
Decurso de Prazo
20/03/2018, 06:32
Decurso de Prazo
20/03/2018, 06:32
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 15:26
Petição (Contra-razões)
19/03/2018, 14:26
Publicação
13/03/2018, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2018, 07:10
Recebimento
09/03/2018, 08:52
Outras Decisões
09/03/2018, 08:52
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 17:25
Decurso de Prazo
03/03/2018, 03:38
Decurso de Prazo
03/03/2018, 03:38
Decurso de Prazo
03/03/2018, 03:38
Decurso de Prazo
03/03/2018, 03:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 18:04
Petição (Apelação)
01/03/2018, 15:59
Publicação
26/02/2018, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2018, 06:00
Decurso de Prazo
22/02/2018, 18:00
Decurso de Prazo
22/02/2018, 18:00
Decurso de Prazo
22/02/2018, 17:59
Decurso de Prazo
22/02/2018, 17:59
Recebimento
21/02/2018, 18:15
deferimento
21/02/2018, 18:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 11:53
Publicação
10/02/2018, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2018, 03:05
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2018, 14:31
Documento (Certidão)
07/02/2018, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2018, 20:48
Publicação
06/02/2018, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2018, 04:32
Recebimento
02/02/2018, 15:45
Procedência em Parte
02/02/2018, 15:45
Conclusão (para julgamento)
30/01/2018, 14:22
Outras Decisões
29/01/2018, 23:16
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2018, 17:08
Documento (Certidão)
26/01/2018, 17:08
Decurso de Prazo
24/11/2017, 06:22
Decurso de Prazo
24/11/2017, 06:22
Decurso de Prazo
24/11/2017, 06:22
Decurso de Prazo
24/11/2017, 06:22
Decurso de Prazo
24/11/2017, 06:22
Decurso de Prazo
24/11/2017, 06:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 18:01
Publicação
16/11/2017, 02:37
Decurso de Prazo
14/11/2017, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2017, 03:42
Recebimento
10/11/2017, 18:54
Outras Decisões
10/11/2017, 18:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 18:20
Petição (Replica)
07/11/2017, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2017, 16:15
Documento (Certidão)
06/11/2017, 16:15
Decurso de Prazo
21/10/2017, 04:35
Decurso de Prazo
21/10/2017, 04:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 15:19
Publicação
17/10/2017, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2017, 04:54
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2017, 13:13
Documento (Certidão)
13/10/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 18:41
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2017, 10:06
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2017, 10:05
Publicação
21/09/2017, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2017, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2017, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2017, 04:04
Mandado
19/09/2017, 14:32
Mandado
19/09/2017, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2017, 22:13
Documento (Mandado)
18/09/2017, 22:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))