Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736356-69.2023.8.07.0003.
AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP
REU: SARAH DE SOUSA LUZ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em desfavor de SARAH DE SOUSA LUZ, partes qualificadas nos autos. Em suma, a parte autora afirma que celebrou com o réu dois contratos de prestação de serviços educacionais, para que a aluna Yasmin Luz dos Santos pudesse cursar o 5º Ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2022, e para que o aluno Arthur Luz dos Santos pudesse cursar o Jardim II da Educação Infantil no ano letivo de 2022, tendo a requerida se comprometido a pagar as mensalidades escolares nos valores de R$ 816,00 e R$ 777,00, respectivamente. Sustenta que a Requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades que tinham como vencimento os meses de fevereiro a dezembro, em ambos os contratos, perfazendo um total original de R$ 17.523,00 (dezessete mil quinhentos e vinte e três reais). Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 21.518,34 (vinte e um mil quinhentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos). Juntou documentos. Após diversas tentativas de citação, foi determinada a citação por edital (id 206596772). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ao Id 212934789. Réplica apresentada ao Id 215888913. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A questão cinge-se a analisar a responsabilidade da requerida pelo pagamento dos encargos condominiais descritos pelo autor. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora. Na espécie, todavia, a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. A parte autora sustenta que a réu está inadimplente com as mensalidades vencidas nos meses de fevereiro a dezembro, em ambos os contratos, totalizando o montante atualizado de R$ 21.518,34 (vinte e um mil quinhentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos). No caso, a parte autora colacionou aos autos os contratos firmados com a ré, requerimento de matrícula e folha de frequência (IDs n. 179271909 a 179271915), documentos estes aptos a comprovar a relação jurídica firmada entre as partes e a devida prestação dos serviços. Nesse ponto, ressalto que as obrigações das partes são recíprocas, devendo o contratante pagar os serviços prestados pelo contratado, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, deve a ré arcar com o pagamento das mensalidades não pagas referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2022, devendo o valor de cada boleto ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, bem como deve ser aplicada a multa de 2%, conforme previsto na cláusula 3º, §4º, de ambos os contratos. Portanto, comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento contratual e tendo sido colacionada aos autos a planilha de evolução do débito impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em desfavor de SARAH DE SOUSA LUZ, para condenar a ré ao pagamento das mensalidades escolares referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2022 (Id 179271911 e 179271915), devendo o valor de cada boleto ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, bem como deve ser aplicada a multa de 2%, conforme previsto na cláusula 3º, §4º, de ambos os contratos.. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente