Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710033-78.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA. - ME
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Contudo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a manifestação do devedor (ID 174709026) como petição autônoma, no intuito de evitar prejuízo ao direito de defesa, sobretudo porque a referida petição versa sobre matéria de ordem pública, referente à suposta nulidade do ato citatório, além da alegada incorreção da penhora. No tocante à suposta nulidade da citação, o art. 248, § 4º, do CPC estabelece o seguinte: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” No caso dos autos, o mandado de citação foi devidamente entregue na portaria do condomínio da parte devedora, conforme AR de ID 75751875. Ressalto que o executado não trouxe aos autos nenhuma informação no sentido de que não residia, à época, no endereço onde foi cumprido o mandado. Também não apresentou nenhum elemento de prova de que a administração do condomínio ou o agente de portaria tenha deixado de entregar a carta de citação ao seu destinatário. Portanto, não merece acolhida a preliminar de nulidade do ato citatório. Por fim, verifico que a parte executada impugnou a penhora que recai sobre o veículo descrito no ID 168155624, cuja meação pertence à sua esposa. Contudo, não merece guarida a sua impugnação, pois a penhora determinada na decisão de ID 168155624 abrange apenas a meação do devedor sobre o bem (50%), de modo que o patrimônio da meeira não será atingido. Ademais, caso a meeira tema ser prejudicada pela constrição determinada nestes autos, caberá a ela (e não ao devedor) utilizar a via processual adequada para impugnar a penhora, pois “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18 do CPC). À vista desses fatores, deve ser rejeitada a impugnação à penhora.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de nulidade de citação e a impugnação à penhora apresentada pelo devedor (ID 174709026). No mais, intime-se a parte executada para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, além de outros documentos aptos a comprovar eventuais despesas extraordinárias, considerando que os seus rendimentos (contracheque no ID 174709034), a princípio, não se coadunam com a alegada hipossuficiência econômica. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça. Sem prejuízo, cumpram-se as determinações anteriores (ID 174675188). Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito