Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702179-51.2020.8.07.0014.
AUTOR: LEILA MARIANO DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, a parte juntou petição informando a integral quitação do débito dos honorários. Desse modo, verifico que a obrigação foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro extinta a execução voluntária dos honorários de sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais pela autora, conforme sentença da fase de conhecimento. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 19 de novembro de 2024 14:54:50.
20/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 15:00
Trânsito em julgado
19/11/2024, 15:00
Recebimento
19/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702179-51.2020.8.07.0014.
AUTOR: LEILA MARIANO DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, a parte juntou petição informando a integral quitação do débito dos honorários. Desse modo, verifico que a obrigação foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro extinta a execução voluntária dos honorários de sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais pela autora, conforme sentença da fase de conhecimento. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 19 de novembro de 2024 14:54:50.
20/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 15:00
Trânsito em julgado
19/11/2024, 15:00
Recebimento
19/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:21
Documento (Certidão)
24/10/2024, 15:20
Documento
24/10/2024, 15:20
Recebimento
07/10/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 20:41
deferimento
07/10/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:21
Documento (Certidão)
27/08/2024, 03:02
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:35
Publicação
06/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por LEILA MARIANO DE CASTRO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:54
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 15:39
Recebimento
02/08/2024, 14:43
Improcedência
02/08/2024, 14:43
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 15:47
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 18:06
Recebimento
26/07/2024, 18:05
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 18:04
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702179-51.2020.8.07.0014.
AUTOR: LEILA MARIANO DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL Certifico que, nesta data, inspecionei os presentes autos, estando a situação processual e o cadastramento dos dados das partes e do processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo-se as ordens precedentes. Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas do PARECER TÉCNICO da Contadoria Judicial de ID 199589177, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente conforme dados da certificação digital.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:22
Remessa
10/06/2024, 16:24
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 15:01
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:37
Publicação
14/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702179-51.2020.8.07.0014.
AUTOR: LEILA MARIANO DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação. Os autos estão em fase de saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: a total procedência da ação, a fim de condenar o Requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 266.749,17 (duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), a título de correção dos índices utilizados na conta do PASEP de titularidade da Requerente" (ID: 61235091, p. 15, item "4", subitem "d"). Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido (R$ 2.650,70), datado em 06.11.2019, com perda patrimonial de R$ 266.749,17, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 61235093 a ID: 61239117, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. Em contestação (ID: 62233419), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, oferta impugnação à gratuidade de justiça e também o valor da causa; suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim. Réplica em ID: 63671289. A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 63941712), tendo a parte ré pleiteado perícia contábil (ID: 64060233). É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora ante o recolhimento das custas de ingresso pela autora (ID: 61235093; ID: 61235094).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, inciso V, do CPC/2015, com atenção à expressão econômica do dano material pretendido. A propósito, se o réu sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica. Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988. Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento. Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora. A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e. TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal. Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada. Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 10:32:04. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:10
Decisão de Saneamento e Organização
11/03/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
29/12/2023, 17:52
Documento (Certidão)
29/12/2023, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/12/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:43
Publicação
23/09/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2020, 23:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)