Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701231-79.2024.8.07.0011.
EXEQUENTE: LUDMILA BORGES GOULART, ROGERIO NEVES MARQUES
EXECUTADO: HYAGO RABELO CAVALCANTE, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte executada INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA opôs Embargos de Declaração contra decisão que deixou de receber impugnação em virtude da ausência de garantia do Juízo. Decido Mantenho a decisão de ID 233632401 pelos fundamentos lá expostos. Vejamos entendimento jurisprudencial do TJDFT, semelhante ao caso em análise: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da decisão exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia que acolheu a preliminar arguida e rejeitou os embargos à execução opostos, com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, bem como no Enunciado 117 do FONAJE. 2. Na origem a autora/exequente, ora recorrida, ajuizou ação execução de título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso III, CPC) em que pretende o pagamento, pelos executados, do valor de 9.932,48 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), decorrentes de empréstimo de mútuo realizado.3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor dos recorrentes, considerando que o executado, Diego, aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos (ID 50691608), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária e, em relação a executada, Dayana, do documento juntado ao processo (ID 50692009) se extrai a hipossuficiência alegada. Foram ofertadas contrarrazões (ID 50692014). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução.5. Em suas razões recursais, os executados sustentaram, em síntese, que a exigência de garantia como requisito para a apresentação de embargos à execução, quando condicionada a pessoas extremamente pobres que estão questionando débitos elevados e indevidos, é inconstitucional por violar o princípio do acesso à justiça. Defendeu que a legislação e a jurisprudência têm passado por modificações com o propósito de assegurar a efetividade do princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988, tornando assim dispensável a exigência de pagamento prévio para a realização de atos processuais, citando as súmulas vinculantes 21 e 28, a tese de Repercussão Geral nº 679, decisão do TST e Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista. Alegaram a necessidade da discussão e a provocação do Judiciário, inclusive em suas instâncias superiores para analisar as consequências negativas nos dispositivos trazidos pela Lei Complementar 167/2019. Requereu a reforma da sentença para garantir a admissibilidade dos embargos à execução independentemente de garantia.6. O § 1º do artigo 53 prevê expressamente a necessidade de se garantir o juízo para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial, caso dos autos. O Enunciado FONAJE 117 ratifica tal exigência ao dispor que: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.7. No caso, o Microsistema dos Juizados Especiais possui regramento específico quanto à obrigatoriedade de prévia segurança do juízo, pressuposto de admissibilidade para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial, de forma que, quanto ao objeto da presente demanda (título executivo extrajudicial), não há lacunas na Lei 9099/95 a ensejar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto ao ponto.8. No caso em exame não houve mácula ao princípio constitucional de acesso à justiça, tendo em vista que a obrigatoriedade de prévia segurança do juízo para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial decorre de previsão legal e não foi questionada no momento da oposição dos embargos. Ademais, existem outros meios de garantia como a oferta de bens ou de seguro-garantia, que não foram apresentadas pelo devedor. Observa-se, em verdade, que o recorrente apresentou "impugnação à execução de título extrajudicial", instrumento sequer existente no sistema processual pátrio, não observando o rito e os requisitos adequados.9. Recurso conhecido e não provido.10. Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida.11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1768144, 0702247-32.2023.8.07.0002, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/10/2023, publicado no DJe: 20/10/2023.) No presente caso, verifica-se que a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a solidariedade da ora Embargante, todavia, a pesquisa de valores realizada em contas de sua titularidade restaram infrutíferas. Tendo em vista que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas quantias em nome do executado HYAGO RABELO CAVALCANTE, prossiga-se nos termos da certidão de ID 235420405. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO