Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708765-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA
EXECUTADO: ASAMPAIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NELLIFER SAMPAIO SOARES, ARNALDO NOBREGA COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a gratuidade de justiça aos devedores, tendo em vista que a simples juntada das carteiras de trabalho nos IDs 185185952 e 185185954, com demonstração de último vínculo empregatício há mais de 10 de cada uma das partes, não tem o condão de comprovar o alegado estado de hipossuficiência das partes, especialmente quando se discute nos autos fatos ligados às atividades empresariais exercidas por ambos, na condição de sócios de sociedade empresária. Passo à análise da exceção de pré-executividade.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora, por meio da qual pretende o reconhecimento de que houve novação quanto às cláusulas do negócio jurídico, de que as quantias constritas no ID 179133353 são impenhoráveis e de que há excesso de execução. Pugnou pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Manifestação da excepto no ID 185531359. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme afirmado, a matéria a ser ventilada pelo incidente requer uma prova já constituída, que não demanda aprofundamento nas questões fáticas que lhe permeiam, “limitando-se seu manejo à alegação de questões cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória.” (Acórdão 1796472, 07388796320238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a principal argumentação trazida pelas partes diz respeito à tese de que houve novação do negócio jurídico objeto de execução por parte da sociedade cooperativa de crédito credora. Afirma que a negociação realizada por meio de aplicativo WhatsApp se revela suficiente para restarem preenchidos os requisitos dos artigos 360 e 361 do Código Civil de 2002. Todavia, tais questões devem ser debatidas em ação autônoma, em que se permita uma ampla dilação probatória e uma análise fática aprofundada. Isso porque, pela leitura do documento de ID 181674876, tem-se tão somente um início de prova, ou um indício de que as partes estariam formalizando um acordo. Portanto, não se trata, em tese, de um acordo em si. Corrobora tal entendimento o fato de que o suposto representante da parte exequente afirma que “(...) vamos providenciar o termo de acordo, e logo amanhã enviamos para assinatura, ta bom?” - (ID 181674876 - Pág. 1). Tal informação demonstra claramente que as partes ainda se encontravam em fase de proposta ou oblação. Assim, ausentes maiores informações acerca da efetiva contratação. Ademais, por serem dependentes da tese de novação, os demais pedidos restam prejudicados e o não conhecimento do incidente se revela medida impositiva.
Ante o exposto, tendo em vista que a via impugnativa da exceção de pré-executividade é inadequada para a discussão dos fatos narrados, NÃO CONHEÇO do incidente. Quanto à tese de impenhorabilidade dos valores, por serem verbas destinadas ao pagamento de funcionários, reputo ausentes quaisquer elementos que corroborem a alegação de que o valor bloqueado está destinado a tal finalidade. Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel. Des. Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). Portanto, REJEITO a tese de impenhorabilidade da verba. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora. Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito