Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705786-49.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: GABRIELLA DE SOUZA LIMA DOURADO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Em que pese a manifestação da parte exequente no id. 2023629731, é de se ressaltar que a pesquisa pelo sistema SISBAJUD é realizada e alcança todos as contas vinculadas ao CNPJ da empresa, tendo sido a pesquisa realizada anteriormente nesse feito infrutífera. Não é possível a pesquisa e bloqueio de valores em contas vinculadas a outro CNPJ, nesse caso, o CNPJ informado é o do Banco Santander (id. 203629731). Embora o art. 139, inciso IV, do CPC permita ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, as medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação e para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros. Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras. Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada. Com a finalidade de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno resposta da Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos Ltda, informando que esta não mais possui relacionamento com a executada e que não há crédito remanescente a ser penhorado, razão por que novas diligências nesse sentido não serão deferidas. Nesse contexto, não serão deferidos pedidos genéricos de expedição de ofícios a instituições financeiras, corretoras de valores, administradoras de investimento, bandeiras e emissoras de cartões, instituições de meios de pagamentos, dentre outros, desprovido de prova inequívoca dos relacionamentos de tais instituições com a executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, intime-se, pois, a parte exequente para indicar medidas de expropriação de bens da executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Advirto à parte credora que os atos expropriatórios de bens pretendidos deverão ser objetivamente justificados e acompanhados de elementos probatórios mínimos de que a diligência alcançará resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Águas Claras, 19 de julho de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito