Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706437-47.2024.8.07.0020.
AUTOR: AMANDA BARBOSA LIMA
REU: FELIPE TADEU DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação intitulada de extinção de condomínio, partes qualificadas nos autos. Decido. Verifico que em relação ao veículo HYUNDAI-HB20 VISION 1.6 16V MEC, descrito na petição inicial, a parte autora não formulou nenhum pedido, apenas teceu comentários acerca da exclusão do referido bem do total partilhável, cuja tema não compete a este juízo cível analisar. Quanto ao veículo Punto 1.4, ano/modelo 2009/2010, extrai-se da sentença proferida pelo Juízo de Família (ID 191476525) que a partilha não recaiu sobre o referido bem, mas sobre a diferença entre o valor do mencionado veículo em relação àquele que o réu possuía anteriormente (Fiat Pálio), em razão da sub-rogação reconhecida no julgamento da partilha. Portanto, não se vislumbra o interesse processual quanto ao ajuizamento da presente extinção de condomínio, considerando que a pretensão da autora se limita à divisão e eventual recebimento do valor já apurado pelas partes, no importe individual de R$ 433,50, conforme informado pela própria requerente na petição inicial. No mais, considerando a informação de que o referido valor já foi liquidado e, aparentemente, inexiste conflito entre as partes, não há, sequer, interesse processual em eventual liquidação de sentença em relação à referida importância. Caso haja eventual necessidade de deflagrar o cumprimento de sentença para o recebimento da referida quantia, o pedido deverá ser formulado perante o próprio Juízo de Família cometente, o qual já se pronunciou neste sentido, nos autos da liquidação de sentença de nº 0723178-02.2023.8.07.0020 / 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, nos seguintes termos: “Com relação aos bens divisíveis, a efetivação da partilha será perante o Juízo de Família, mediante cumprimento (valores líquidos) ou liquidação (valores ilíquidos) de sentença, a teor do que dispõem os arts. 512 e 516, inciso II, do CPC”. (documento anexo). Ressalto que, caso a partilha envolvesse o próprio veículo (em vez do saldo referente à diferença entre o valor do mencionado bem e o valor do automóvel que o réu possuía anteriormente), aí sim teria pertinência o pedido de extinção de condomínio, pois o objeto da partilha seria bem indivisível (veículo), e não divisível (saldo / quantia). Tecidas essas considerações, consigno que não se vislumbra o interesse processual da requerente no tocante à presente demanda.
Ante o exposto, faculto a desistência da ação, sem ônus, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de uma das condições da ação, consistente no interesse processual. No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar sua representação processual (procuração em nome próprio), além de comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo apresentar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual, e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça. Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito