Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706490-56.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: SIRLEI MARIA DE MACEDO LIMA, CLAUDIMAR ALVES LIMA
REQUERIDO: ELIELSON ALVES DA SILVA REVEL: PALOMA DA SILVA TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por SIRLEI MARIA DE MACEDO LIMA e CLAUDIMAR ALVES LIMA em desfavor de ELIELSON ALVES DA SILVA e PALOMA DA SILVA TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos. Relatam os autores que entabularam negócio de compra e venda com os réus, onde esses se obrigariam a ceder aos autores o lote 122 do Condomínio Residencial Ouro Verde e os autores dariam em troca um apartamento em Vicente Pires. No entanto, relatam que os réus venderam o mesmo lote para mais de uma pessoa, momento em que perceberam se tratar de um golpe. Registraram ocorrência policial e não entregaram o imóvel para garantir seu direito. Requerem a anulação do negócio realizado e o retorna das partes à condição inicial, além da condenação dos réus à multa contratual. Inicial instruída com documentos. Citados os réus. Contestação apresentada pelo primeiro réu no ID 120348225, alega que foram omitidas informações. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 160579247. Foi oportunizado o requerimento de produção de provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Não vislumbro, pois, na ocasião, nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar. Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Nesse sentido, são fatos extintivos aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pela autora. No caso em análise, a parte autora ajuizou ação de anulação sob o argumento de descumprimento do contrato, uma vez que a parte requerida não cumpriu com o contrato, visto que o lote negociado teria sido vendido para outras pessoas, além dos requerentes. Restou devidamente evidenciada a negociação entre as partes. Não obstante a primeira parte ré alegue omissão de fatos, esse não fez prova de suas alegações. A segunda requerida apresentou defesa pela negativa geral. A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. Registre-se que era ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15. A parte demandada, contudo, deixou de produzir tal prova. Bastaria para tanto, ter anexado aos autos, comprovantes dos pagamentos realizados e da real alienação do lote dado em pagamento. Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Pelas razões declinadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) Tornar NULA a negociação entre as partes, retornando cada uma ao seu status quo ante. Torno sem efeito as Cessões de Direitos firmadas pelas partes. 2) CONDENAR aos réus ao pagamento da MULTA CONTRATUAL conforme cláusula oitava do contrato (id. 116787094 p. 3). Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Diante da sucumbência da parte requerida, condeno ao pagamento das despesas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 17:57:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito