Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requerem a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo entabulado (IDs 253863543 e 253020379). Ressalto que a conta bancária vinculada ao feito encontra-se desprovida de valores, conforme o extrato de ID 253339288. Ainda, saliento que o exequente alegou não ter promovido a averbação da penhora do imóvel de matrícula n. 16.617 (IDs 240025746 e 253020379). Assim, SUSPENDA-SE o presente processo pelo prazo de tolerância previsto na cláusula terceira, item 02, da avença (dois anos e três meses - ID 252283638), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Cumpre consignar que qualquer novidade acerca do acordo deverá ser noticiada pelas partes nestes autos. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:23
Recebimento
23/10/2025, 11:41
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/10/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 10:14
Publicação
13/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o acordo entabulado ao ID 252283638, INTIMEM-SE as partes para que esclareçam se pretendem a homologação ou a suspensão do feito. Na mesma oportunidade, esclareça o exequente EINSTEIN LINCOLN se promoveu a averbação da penhora de ID 240025746 na matrícula do imóvel. Sem prejuízo, à Secretaria do juízo para que anexe aos autos o extrato da conta bancária vinculada ao feito. Após, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/10/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 10:14
Publicação
13/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o acordo entabulado ao ID 252283638, INTIMEM-SE as partes para que esclareçam se pretendem a homologação ou a suspensão do feito. Na mesma oportunidade, esclareça o exequente EINSTEIN LINCOLN se promoveu a averbação da penhora de ID 240025746 na matrícula do imóvel. Sem prejuízo, à Secretaria do juízo para que anexe aos autos o extrato da conta bancária vinculada ao feito. Após, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 13:38
Outras Decisões
09/10/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 19:59
Publicação
12/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informado pela executada ao ID 247529923, a terceira reside em Brasília/DF, o que ocasionaria considerável ônus para o exercício de depositária fiel do bem, que se localiza em Belém/PA. Inclusive, é o que consta da diligência de intimação de ID 243348666. Nesse sentido, por uma questão de economia processual, não há razões para promover uma nova intimação pessoal da terceira para dizer se aceita ou não o encargo (pedido de ID 248248169), porquanto certamente declinará de tal ônus e a intimação apenas servirá para a prática de atos ineficazes ao feito. Ademais, não houve a indicação de outra pessoa sobre a qual se pudesse recair a atribuição de depositário judicial. Deve ser respeitada, portanto, a prelação legal do encargo de depositário de bem imóvel, conforme a decisão de ID 243769975, que, no caso, recairá sobre o exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INTIME-SE o credor para dizer se aceita o encargo. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para a desconstituição da penhora e para intimação do credor a promover a andamento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:07
Recebimento
10/09/2025, 16:51
Outras Decisões
10/09/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 17:01
Publicação
29/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre o petitório de ID 247529923.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 14:28
Outras Decisões
27/08/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:31
Publicação
26/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Em retificação à decisão antecedente (ID 245711923_, manifeste-se a executada acerca do petitório de ID 245024541. Na oportunidade, esclareça sobre a possibilidade de a coproprietária do bem assumir o encargo de depositária fiel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 13:39
Outras Decisões
21/08/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:07
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:20
Publicação
13/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada acerca da petição de ID 243930188.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 13:59
Outras Decisões
08/08/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:45
Publicação
28/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY em desfavor de MAIRA MURRIETA COSTA. A presente análise concentra-se na controvérsia referente à atribuição do encargo de depositário fiel do bem imóvel penhorado nos autos ao ID 240025746. Em síntese, a executada torna aos autos e pugna pela dispensa do encargo de depositária do bem. Por sua vez, o exequente requer que o encargo seja imposto à coproprietária INAE MURRIETA COSTA ou a terceiro, às expensas da devedora. Em primeiro lugar, é de se reconhecer que a jurisprudência pátria, consolidada no enunciado n. 319 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, prevê expressamente a possibilidade de o devedor recusar o encargo de depositário, não podendo ser compelido a tal atribuição contra sua vontade. Ainda, a ordem de preferência para a nomeação do depositário de bens imóveis penhorados encontra-se estabelecida no art. 840 do Código de Processo Civil. Conforme a interpretação do dispositivo, a preferência legal recai, primeiramente, sobre o depositário judicial e, na sua ausência ou recusa, sobre o próprio credor. (art. 840, II e §1º, CPC). Ademais, cumpre ressaltar que, conforme expressamente informado e para os fins desta decisão, o imóvel penhorado situa-se em comarca diversa, em Belém/PA, o que impede que este magistrado exerça ingerência direta sobre os depositários judiciais daquela localidade. Dessa forma, se levada a efeito a prelação legal, a indicação de depositário deve recair sobre o exequente. Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DO CREDOR COMO DEPOSITÁRIO FIEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSE DOS BENS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DOS DEVEDORES. 1. A ordem de preferência na nomeação de depositário de bens penhorados se aplica, tão somente, aos incisos do artigo 840 do Código de Processo Civil. 2. Na ausência de depositário judicial, em regra, é o credor o escolhido como depositório fiel dos bens penhorados, podendo os bens objeto da constrição pela penhora serem mantidos em poder do devedor executado na hipótese de difícil remoção ou quando anuir o próprio credor de forma expressa (artigo 840, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil). 3. Tratando-se de bem imóvel, se o devedor não comprovar que terceiro de boa-fé reside no endereço a desincumbir-lhe do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), deve-se aplicar a regra de nomear o credor como depositário fiel do bem. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1391350, 0726585-47.2021.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 17/12/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA. EFETIVAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. PREJUÍZO AUSENTE. ATOS PROCESSUAIS MANTIDOS. BENS. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVA PENHORA. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXECUTIVA GRAVOSA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. DEPOSITÁRIO. REGRA. [...] De acordo com os comandos do artigo 840, inciso II e §§1º e 2º, do Codex Processual, os bens móveis são mantidos em depósito em poder do depositário judicial ou do exequente, e não do executado. (Acórdão 1209941, 0713264-13.2019.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 30/10/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - PRECLUSÃO - PENHORA DE IMÓVEL - NOMEAÇÃO DO CREDOR COMO DEPOSITÁRIO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1) - Decretada a revelia, e da decisão não se insurgindo a parte tida como revel, preclusa está a questão. 2) - Feita a penhora de bem imóvel, correta se mostra a nomeação do credor como depositário do bem em havendo sua recusa em que o depósito recaia sobre o devedor, e sendo fundamentada e amparada em provas a decisão que indefere o pedido de alteração do depositário. 3) - O fato de ser depositário fiel de bem imóvel em razão de penhoras levadas a efeito em outros processos não impede que seja nomeada outra pessoa para o encargo, tendo em vista que será mantida a responsabilidade sobre o bem. 4) - Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 534979, 20110020117427AGI, Relator(a): LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2011, publicado no DJe: 21/09/2011.) Contudo, é importante ressaltar que o normativo que regula a matéria não se reveste de caráter absoluto. Dessa forma, entendo ser plenamente possível possibilitar ao exequente a oportunidade de indicar pessoa para o encargo de depositário do imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada para que se desincumba do encargo de depositária fiel do imóvel penhorado. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende assumir o encargo de depositário judicial do imóvel ou se pretende indicar pessoa idônea para que o faça, observado o art. 159 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso o exequente se mantenha inerte, o encargo recairá sobre ele. Ademais, no mesmo prazo, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), a devedora deverá informar nos autos se o imóvel penhorado encontra-se ocupado no momento, a fim de que se possa avaliar a possibilidade de entregar o encargo de depositário ao possuidor direto, caso exista, e, assim, garantir a preservação do bem e a efetividade da execução. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 16:01
Outras Decisões
23/07/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 19:02
Publicação
21/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 01:11
Publicação
18/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre o ID 242982053.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 12:42
Outras Decisões
17/07/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação prestada ao ID 242645242. Aguarde-se a averbação da penhora e, após, será apreciado o pedido de leilão. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 241979991. Caso retorne infrutífero, será apreciado o pedido de intimação por meio eletrônico (ID 242645242). Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:42
Recebimento
16/07/2025, 08:51
Outras Decisões
16/07/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2025, 19:17
Publicação
04/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, em cumprimento à Decisão de ID 240025746, encaminho os autos para expedição de mandado de intimação de Inaê Murrieta Costa (SMPW, Qd. 24, Conj. 03, Casa 5E, Brasília-DF, CEP: 71.745-403), irmã da Executada, para que tome ciência da penhora incidente sobre o imóvel. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:46:26. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:45
Trânsito em julgado
01/07/2025, 16:37
Documento (Certidão)
26/06/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se do processo n. 0719484-24.2019.8.07.0001 (ID 239294292 dos autos mencionados) que a quantia ali depositada por equívoco, mas referente a estes autos, será liberada para a credora. Assim, dê-se prosseguimento a este feito, nos termos do penúltimo parágrafo da sentença de ID 237888204. O exequente EINSTEIN LINCOLN comparece ao feito e requer a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel sito na Rua Carlos Gomes e V. Almirante Tamandaré, Vila Campos Sales, Casa 43, Belém/PA (matrícula n. 16.617), conforme pleiteado ao ID 232991483. A matrícula do imóvel consta do ID 227175781. Conforme salientado ao ID 231555625 a penhora se destina a parcela do imóvel, porquanto há uma pluralidade de herdeiros constantes do inventário comunicado ao ID 210251303. Rememoro que o registro de propriedade na matrícula carece de desfecho sucessório da Sra. Graziela Murrieta Costa, muito embora já se tenha lavrado em cartório de notas o inventário extrajudicial (IDs 210251324, 210251322, 210251319 e 210251318). Dessa forma, o credor pugnou pela penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Depreende-se da matrícula do bem que a propriedade se encontra em nome da genitora da executada, a Sra. Graziela Murrieta Costa (R1 da matrícula), à mingua de quaisquer outros gravames ou restrições. Muito embora esteja inviável a penhora direta do bem, a situação está contornada pela possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, resguardadas as cotas dos herdeiros. Por fim, vê-se que ficou às herdeiras 66,66% (equivalente a 4/6 – quatro sextos) do imóvel em comento, partilhado pela metade para as duas herdeiras MAIRA MURRIETA COSTA e INAE MURRIETA COSTA (50% para cada), conforme se depreende do ID 210251322 – pág. 04.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 232991483. Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado pelo exequente (ID 227175781 – matrícula n. 16.617) na proporção de metade (50%) de 66,66%, que cabe à executada MAIRA MURRIETA COSTA. Intime-se a executada da penhora e neste ato constitua-a depositária fiel do bem (art. 845, § 1º, do C.P.C.). Expeça-se a certidão para averbação no registro respectivo (art. 844, CPC), a ser promovida pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, intime-se a condômina do imóvel, a irmã da executada Sra. INAE MURRIETA COSTA (CPF n. 992.080.671-49), para que tome ciência da penhora ora deferida. Intime-se o exequente para que indique nos autos o endereço para possibilitar a intimação, em caso de falta da informação. Registro que fica dispensada a intimação do artigo 842 do Código de Processo Civil, tendo em vista a informação de ID 210251322 de que a executada é divorciada desde o ano de 2019. Caso tenha contraído novo patrimônio, deverá informar nos autos, sobretudo por uma questão de cooperação (art. 6º, CPC). Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 14:41
Outras Decisões
24/06/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de levantamento no bojo dos autos em vinculado o depósito de ID 238555385 (0719484-24.2019.8.07.0001, em trâmite neste juízo) é o procedimento mais célere para a liberação dos valores. Isso porque, caso contrário, será necessária a expedição de ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, o que pode retardar a disponibilidade à credora. Assim, intimem-se as partes para que esclareçam se pretendem apresentar diretamente nos autos n. 0719484-24.2019.8.07.0001 o pedido de liberação de valores. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:12
Recebimento
13/06/2025, 12:48
Outras Decisões
13/06/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado EINSTEIN LINCOLN sobre o ID 238555384.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente MAIRA MURRIETA acerca da informação certificada ao ID 238251607.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:57
Recebimento
06/06/2025, 14:26
Outras Decisões
06/06/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 20:02
Recebimento
05/06/2025, 17:24
Outras Decisões
05/06/2025, 17:23
Publicação
04/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:27
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 21:19
Documento (Certidão)
03/06/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por MAIRA MURRIETA COSTA em desfavor de EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY. A credora juntou petição informando a quitação do débito pelo devedor (ID 237456077). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB para que promova em favor da parte exequente a transferência da quantia depositada ao ID 236164595 (R$ 27.458,42), mais acréscimos legais, independentemente de decurso de prazo desta sentença. Ainda, dê-se baixa da restrição RENAJUD do veículo de placa FZZ 5G75. Segue comprovante de remoção em anexo. Custas finais pelo executado Após, dê-se baixa de MAIRA MURRIETA do polo ativo e EINSTEIN LINCOLN do polo passivo O feito terá prosseguimento em relação a EINSTEIN LINCOLN no polo ativo em face de MAIRA MURRIETA no polo passivo. Portanto, após a expedição, voltem-me os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 230828099. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Recebimento
02/06/2025, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:41
Publicação
21/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 236160543 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE MAIRA MURRIETA COSTA INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora. De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos). BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 14:07:06. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:29
Publicação
13/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 233685248, conforme a decisão de ID 232972748, cujos termos pra reitero. Manifeste-se a exequente MAIRA MURRIETA acerca da proposto de acordo de ID 234746128. Em caso de discordância, fica desde já intimada a se manifestar acerca do petitório de ID 234358031, em especial sobre a entrega da motocicleta. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 13:42
Outras Decisões
08/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação, uma vez que não se vislumbra, ao menos por ora, dificuldades em se localizar o veículo (Acórdão n. 1973605, TJDFT). Lado outro, DEFIRO o pedido de reiteração da diligência (ID 232952772), porquanto, ao que tudo indica, a esposa do executado obstaculizou a realização da avaliação. Assim, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do veículo, com destino ao endereço indicado pelo exequente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de ID 231555625. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 15:55
Outras Decisões
23/04/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente/executada MAIRA MURRIETA COSTA intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, de ID 231574795 e ID 232769331, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica intimada, também, para ciência acerca da expedição da certidão de objeto e pé de ID 232862276. Menciono que aguarda-se, também, manifestação do exequente/executado EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY acerca da Decisão de ID 231555625. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 22:15
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 16:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2025, 15:34
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:59
Publicação
08/04/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente torna aos autos e reforça o pedido de penhora do imóvel Rua Carlos Gomes e a V. Almirante Tamandaré, Vila Campos Sales, Casa 43, Belém/PA, apresentando o respectivo documento da matrícula ao ID 227175781 (n. 16.617). Importante ressaltar que a penhora se destina a parcela do imóvel, tendo em vista a pluralidade de herdeiros constantes do inventário comunicado ao ID 210251303. Contudo, a penhora nos moldes postulados é inviável. Isso porque denota-se da matrícula que o registro de propriedade carece de desfecho sucessório da Sra. Graziela Murrieta Costa, muito embora já se tenha lavrado em cartório de notas o inventário extrajudicial (IDs 210251324, 210251322, 210251319 e 210251318). Ora, o registro da escritura pública na respectiva matrícula do imóvel é indispensável para a constituição de propriedade (art. 108 c/c art. 1.245, CC), além de ser necessário observar o princípio da continuidade registral (art. 195, Lei n. 6.015/73). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o exequente para esclarecer se pretende regularizar a cadeia registral ou se requer a penhora dos direitos aquisitivos (art. 835, XII, CPC). Na mesma oportunidade, esclareça qual a parcela do imóvel que cabe à executada, tendo em vista a multiplicidade e as diversas frações atribuídas aos sucessores nas escrituras de ID 210251324, 210251322, 210251319 e 210251318. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE certidão de protesto em favor do exequente (art. 517, CPC – ID 230828099) e certidão de inteiro teor em favor da executada (ID 230830787). Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 16:58
Outras Decisões
03/04/2025, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 05:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:54
Publicação
13/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY CERTIDÃO A fim de dar cumprimento à Decisão de ID 228159778 com expedição do mandado de avaliação, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Credora (Maira Murrieta) intimada a indicar endereço onde o bem é localizado. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 11:49
Publicação
11/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO os pedidos de ID 227175778, itens 'a', 'b' e 'c', porquanto as medidas ali pugnadas podem ser realizadas pela própria parte. Outrossim, ressalto que é incabível a apuração de eventual responsabilidade de tabelião no bojo do cumprimento de sentença. Ainda, DEFIRO a penhora do(s) veículo(s) de placa(s) FZZ 5G75 (IDs 226895536 e 226895531). DETERMINO o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Por fim, fica a executada MAIRA MURRIETA intimada a se manifestar sobre o ID 227175778, item 'd', no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Recebimento
07/03/2025, 14:57
Outras Decisões
07/03/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD (ID 223928586). Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do INFOJUD. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placas REO7E28 e FZZ5G75). Seguem minutas do sistema. Contudo, constatou-se que o veículo de placa REO7E28 em questão encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis. Manifeste-se EINSTEIN LINCOLN, na posição de credor, acerca do ofício de ID 226342179, remetido pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF em resposta ao expediente de ID 224937702. Ao Cartório para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 17:22
Outras Decisões
21/02/2025, 17:22
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 18:03
Petição (Resposta)
18/02/2025, 11:37
Publicação
17/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 16:41
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:20
Documento
14/02/2025, 15:20
Documento (Certidão)
14/02/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observada a parte final da decisão de ID 224316040, destine-se a quantia de direito da exequente MAIRA MURRIETA para a conta bancária da sua patrona, caso esta tenha poderes para receber valores, conforme pleiteado ao ID 224943403. Após a liberação da quantia, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID 223928586. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:39
Recebimento
13/02/2025, 12:57
Outras Decisões
13/02/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 20:32
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:07
Documento (Certidão)
06/02/2025, 10:18
Publicação
04/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA São três os imóveis que o exequente EINSTEIN LINCOLN pretende penhorar: (I) SHIN QI 06, Conjunto 09, Casa 14, Brasília/DF (matrícula n. 57.979); (II) SQS 409, Bloco 'M', Entrada 'B', Apartamento 101, Brasília/DF (matrícula n. 12.406); (III) Rua Carlos Gomes e a V. Almirante Tamandaré, Vila Campos Sales, Casa 43, Belém/PA (matrícula n. 16.617); O devedor se insurge aos pedidos de penhora (IDs 214697029, 217903795 e 223928586). Antes de qualquer avaliação jurídica dos pedidos, algumas pendências precisam ser sanadas. Sobre o imóvel do item (I), pende a apresentação do contrato de cessão de direitos aquisitivos (vide decisão de ID 213426787). O 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília esclareceu que os atos existentes na matrícula só podem ser consultados pelo cartório de imóveis. A fim de cooperar com o juízo, o cartório de notas solicitou maiores informações, as quais foram prestadas pelo exequente ao ID 221917011. Dessa forma, o expediente de ID 214406303 deve ser reiterado, fazendo-se constar as informações respectivas. Sobre o imóvel de item (II), é necessária a instauração de eventual incidente de fraude à execução, conforme explanado aos IDs 215301426, 213426787 e 210535027. Caso seja do interesse do exequente, deverá instruir o feito devidamente com o pedido. Sobre o imóvel de item (III), os autos carecem da apresentação da respectiva matrícula, nos termos da decisão de ID 210535027. Antes de sanadas as pendências, mostra-se inviável a apreciação das constrições, cabendo ao exequente avaliar a melhor forma de entregar efetividade à execução e ao pagamento do débito. Mencione-se que qualquer alegação de impenhorabilidade só será apreciada após a devida instrução dos autos, tendo em vista a multiplicidade de propriedades imobiliárias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à expedição, para reiterar o ofício de ID 214406303 com as informações prestadas pelo exequente ao ID 221917011 - pág 01/02. Na mesma oportunidade, e considerando as manifestações das partes de IDs 221917011 e 223928586, EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência em favor de MAIRA MURRIETA COSTA da quantia penhorada ao ID 219693419 (R$ 5.775,10; R$2.682,70; R$ 1.000,00; R$ 315,17 e R$ 145,50), mais acréscimos legais e independentemente de trânsito em julgado. Deverá a exequente MAIRA MURRIETA se atentar ao valor retificado da dívida, conforme manifestado ao ID 223928586, abatidos os valores que ora lhe serão liberados. Ainda, INTIME-SE o exequente EINSTEIN LINCOLN para que se manifeste sobre o teor desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. Após as expedições acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID 223928586. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Recebimento
31/01/2025, 15:03
Outras Decisões
31/01/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:20
Publicação
22/01/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada sobre o petitório de ID 221917011.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 13:27
Outras Decisões
08/01/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
31/12/2024, 13:39
Publicação
09/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD (ID 217903795). Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 5.775,10; R$ 2.682,70; R$ 315,17; R$ 1.000,00; R$ 145,50 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Ainda, manifeste-se o exequente EINSTEIN LINCOLN sobre o petitório de ID 217903795 e os documentos a ele acostados, bem como, sobre o Ofício de ID 218228532, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 16:14
Outras Decisões
04/12/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
20/11/2024, 11:48
Documento (Certidão)
20/11/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 20:53
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da decisão, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que se trata de execução sobre honorários advocatícios reconhecidos em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 199763368), em que contendem os patronos de MAIRA MURRIETA (exequente) e EISNTEIN LINCOLN (executado). Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação, bem como a discordância quanto à forma de pagamento proposta pela parte adversa (ID 214659815), intimem-se os exequentes para que apresentem a planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, apresentem as provas que entenderem cabíveis para demonstrar as alegações de ID 214697029, em especial sobre o bem de família e ao imóvel cujo ágio foi vendido. Ressalto que não se instaurou o incidente de fraude à execução, o qual exige a presença dos terceiros adquirentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da decisão, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que se trata de execução sobre honorários advocatícios reconhecidos em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 199763368), em que contendem os patronos de MAIRA MURRIETA (exequente) e EISNTEIN LINCOLN (executado). Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação, bem como a discordância quanto à forma de pagamento proposta pela parte adversa (ID 214659815), intimem-se os exequentes para que apresentem a planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, apresentem as provas que entenderem cabíveis para demonstrar as alegações de ID 214697029, em especial sobre o bem de família e ao imóvel cujo ágio foi vendido. Ressalto que não se instaurou o incidente de fraude à execução, o qual exige a presença dos terceiros adquirentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 15:09
Outras Decisões
22/10/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicito os préstimos do CJU para que certifique o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, considerando a parte final da decisão de ID 208606212. Após, voltem-me os autos conclusos. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 14:33
Outras Decisões
17/10/2024, 14:33
Publicação
17/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 214406303, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 15/10/2024. ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido constante do penúltimo parágrafo da petição de ID 212898323. Expeça-se ofício ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília para que forneça cópia do instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel de matrícula n. 57979. A obtenção do instrumento possibilita avaliar a eficácia e utilidade de eventual penhora sobre direitos aquisitivos. Ainda, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da executada e dos terceiros. A quebra de sigilo bancário é inviável em execuções cíveis como medida atípica, ante a falta de razoabilidade, de modo que deve ser resguardada a privacidade e a intimidade (REsp 1.951.176, STJ). Caso o exequente ainda pretenda a instauração do incidente de fraude à execução, deverá instruir o pedido com todos os dados e provas que entenda pertinentes para apreciação do petitório. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 15:41
Outras Decisões
07/10/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:34
Publicação
12/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o ID 210251303, esclareça o exequente se, de fato, pretende dar início ao incidente de fraude à execução, tendo em vista que o pedido pressupõe a presença dos terceiros adquirentes (art. 792, §4º, CPC). Caso positivo, deverá apresentar petição devidamente instruída com os dados e endereços dos terceiros, bem como com as provas que entenda cabíveis para demonstrar as sua alegações. Quanto aos demais imóveis indicados à penhora, deverá apresentar as matrículas atualizadas, a fim de possibilitar a apreciação da constrição. Esclareço que o alcance de ativos financeiros se dá mediante a utilização do sistema SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 14:13
Outras Decisões
10/09/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:13
Publicação
02/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY, MAIRA MURRIETA COSTA
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA, EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 206851759, consultem-se os sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome da executada MAIRA MURRIETA COSTA. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera. Segue minuta do sistema. Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud. Quanto a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos), por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora. A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ. Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud. Seguem em anexo os resultados da consulta. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis. Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 09:13
Recebimento
28/08/2024, 17:29
Outras Decisões
28/08/2024, 17:29
Publicação
27/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:39
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente comparece ao feito e faz pedido de suspensão de CHN e Passaporte do executado sob o único fundamento de que a ADI 5.941 foi julgada improcedente. Na ADI 5.941-DF foi fixada a tese jurídica: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. Ou seja, a decisão considerou constitucionais as medidas atípicas, mas também delineou limites para a sua aplicação. As medidas atípicas devem ser aplicadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto. Todavia, conforme o julgado, a discricionariedade concedida ao juiz não pode ser confundida com arbitrariedade. Dessa forma, o feito executivo se desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de bens do devedor. A mera, e única, alegação do exequente de que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 5.941 para justificar a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartão de crédito não é hábil a justificar a aplicação de tais medidas. Entender de modo contrário, deferindo um pedido formulado sem maiores fundamentos e justificativas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, consequentemente, viola a decisão do Supremo Tribunal Federal. A parte credora não demonstrou ou sequer justificou como a suspensão da CNH poderá no caso concreto contribuir para o cumprimento da obrigação. Suspender por suspender a permissão para dirigir é uma arbitrariedade. Nesses termos, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de retenção de passaporte e CNH. Lado outro, DEFIRO o pedido de consulta aos sistemas conveniados a este juízo (ID 206851759). Voltem-me conclusos para realização das diligências, considerando os cálculos homologados ao ID 207537603 Por fim, intime-se o exequente para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação em honorários da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 199763368) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 16:11
Outras Decisões
23/08/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 13:52
Documento (Certidão)
23/08/2024, 12:30
Documento
23/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:09
Publicação
20/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 207670461, em que a segunda instância comunica o provimento do AGI n, 0717711-68.2024.8.07.0000 e o seu trânsito em julgado. A decisão já havia sido informada pelas partes. Assim, promova-se a liberação da quantia em favor da executada, conforme a decisão antecedente (ID 2075376030). Após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de IDs 205708097 e 206851762. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 12:34
Outras Decisões
16/08/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:09
Publicação
16/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, considerando a concordância expressa das partes com os cálculos (ID 205708097 e 206851759), bem como que foram realizados no exatos parâmetros delineados nos autos, HOMOLO o demonstrativo de ID 206333393 para que surta seus jurídicos efeitos. Ato contínuo, considerando provimento do AGI n. 0717711-68.2024.8.07.0000, EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência da quanta remanescente referente ao bloqueio online de ID 193847974, cumprindo rememorar que parte já fora liberada em favor da executada ao ID 197177442. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de IDs 205708097 e 206851762. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 14:55
Outras Decisões
14/08/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 22:21
Publicação
07/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados ao ID 206333393. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 12:18
Outras Decisões
05/08/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 08:39
Recebimento
02/08/2024, 17:33
Remessa
02/08/2024, 17:33
Publicação
29/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a executada. Os cálculos estão em dissonância parcial em relação aos parâmetros de ID 199763368, pois os juros foram aplicados em interregno equivocado. Assim, frisa-se que: - a correção monetária (INPC) do valor da causa deverá incidir a partir de 29/03/2019, que é a data de ajuizamento da ação; - os juros de mora (1% ao mês) deverão incidir a partir de 09/05/2022, que é a data do trânsito em julgado. Assim, retornem os autos à contadoria para que retifique os cálculos com base nos parâmetros estabelecidos nos autos, com atenção aos esclarecimentos acima. Esclareço à executada que os encargos do cumprimento de sentença constantes da planilha da contadoria referem-se ao crédito do exequente. Em relação aos honorários deferidos ao ID 199763368, a incidência se dará após a homologação dos cálculos, calculando-se sobre a diferença entre o cálculos da contadoria e os cálculos em excesso apresentados anteriormente pelo exequente. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 12:59
Outras Decisões
25/07/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 204250536, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:49:09. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 14:50
Remessa
16/07/2024, 12:26
Publicação
08/07/2024, 02:50
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão proferida ao ID 199763368. Alega a impossibilidade da liberação do remanescente da penhora online de ID 193847974, ante a determinação da segunda instância no bojo do AGI n. 0717711-68.2024.8.07.0000. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Merecem guarida os esclarecimentos suscitados. Isso porque a decisão da segunda instância é nítida quanto à ordem de se manter "... o remanescente em conta vinculada ao juízo, até o julgamento do mérito pelo colegiado" (ID 195755324 - pág. 06). Assim, eventual liberação da quantia neste momento processual acarretaria patente supressão de instância e descumprimento da ordem superior.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para modificar tão somente a parte final da decisão de ID 199763368, suprimindo o seu penúltimo parágrafo, que determina liberação de valores ao exequente, devendo permanecerem em conta vinculada ao juízo até o desfecho do AGI n. 0717711-68.2024.8.07.0000. Retornem os autos à contadoria, a fim de que elabore a atualização do débito nos moldes delineados ao ID 199763368. Intimem-se. Assinado Eletronicamente
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:59
Recebimento
03/07/2024, 17:08
Outras Decisões
03/07/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 10:28
Petição (Contra-razões)
03/07/2024, 10:12
Publicação
01/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre os embargos de declaração opostos ao ID 201933437.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 12:46
Outras Decisões
27/06/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 07:32
Remessa
26/06/2024, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2024, 10:32
Publicação
20/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:17
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 16:55
Recebimento
19/06/2024, 16:24
Remessa
19/06/2024, 16:24
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY em desfavor de MAIRA MURRIETA COSTA. A devedora compareceu aos autos e apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID 197036173). Requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo da execução. No mérito, alegou, em apertada síntese, a nulidade de atos processuais, ao argumento de falta de intimação para pagamento espontâneo da dívida, além do excesso de execução. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução e a condenação do exequente em honorários advocatícios. O credor se manifestou ao ID 199430031. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Preliminarmente, importante consignar que a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença exige a prestação de caução e a demonstração de que os atos executivos são manifestamente suscetíveis de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o devedor não apresentou qualquer alegação apta ao convencimento do juízo quanto ao dano que possa vir a sofrer com o prosseguimento da execução, muito menos se desincumbiu do dever de apresentar garantia ao juízo. Assim, não há nada a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo. No mérito, cinge-se a controvérsia ao excesso de execução e à nulidade de atos processuais. De início, não são necessárias maiores delongas para concluir que não procede o argumento de nulidade. Conforme narrado, a devedora requer o reconhecimento da nulidade, ao argumento de falta de intimação para cumprimento espontâneo da dívida. Entretanto, diferentemente do que alega, a execução já foi devidamente instaurada com a sua respectiva intimação para pagamento voluntário, na data de 18/05/2022 (ID 125058992), por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em observância ao disposto no art. 513, § 2º, I, Código de Processo Civil, visto que se encontra representada por advogado nos autos desde a fase de conhecimento (ID 31148632). Após o referido marco, as partes controverteram junto à segunda instância a questão da coisa julgada, no bojo do AGI n. 0724028-53.2022.8.07.0000. Como houve a concessão liminar de efeito suspensivo recursal, o presente processo permaneceu sobrestado até o desfecho do recurso, o qual não foi favorável à executada e transitou em julgado (ID 192746152). Ato contínuo, o exequente postulou o prosseguimento do feito, contra o qual a executada ora se insurge. Todavia, não pode a executada esperar que, na prática de todo e qualquer ato, seja intimada a cumprir espontaneamente a obrigação, o que só acontece uma vez (art. 523, CPC). O Código de Processo Civil é claro, em seu art. 523, § 3º, no sentido de que “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”. Cumpre salientar que é incontroversa a falta de pagamento voluntário, sendo que a continuidade do processo e os efeitos da inércia (art. 523, §1º, CPC) operam-se por força de lei (ope legis). Assim, não há qualquer motivo para reconhecer a nulidade de intimação e do prosseguimento do feito. Lado outro, no que atine ao excesso de execução, a devedora possui parcial razão. Ela aduz, em síntese, a utilização errônea da base de cálculo e pugna pela não incidência de multa e honorários de cumprimento de sentença. A sentença exequenda, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais do exequente, condenou a executada a pagar 10% sobre o valor da causa, nos seguintes moldes: Arcará a requerente com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Ainda, cumpre rememorar que a executada/autora atribuiu em sua petição inicial um valor da causa no montante de R$ 1.050.00,00 (um milhão e cinquenta mil reais). Ou seja, em termos nominais, o valor do crédito exequente perfaz a quantia de R$ 105.000,00 (10% de R$ 1.050.000,00), sobre o qual incidem demais encargos moratórios, multa, honorários de cumprimento, correção monetária e etc. Nesse sentido, é fácil perceber que os cálculos atuais efetuados pelo exequente (ID 193013359 - R$ 554.989,65) extrapolam a conta mencionada acima. O crédito do exequente diz respeito exclusivamente aos seus honorários mais encargos, não podendo ampliar os parâmetros com base no valor da causa. Infere-se que o exequente, em seu demonstrativo, faz incidir multa e honorários de cumprimento de sentença na ordem de R$ 190.686,79 cada. Ora, se os honorários sucumbenciais são no valor de R$ 173.351,63, como podem os encargos do cumprimento de sentença, que incidem na ordem de 10% sobre o principal, serem superiores à própria dívida? Portanto, a dívida perseguida deve se adequar aos parâmetros estabelecidos no título judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, muito embora mereça sofrer a incidência dos encargos do cumprimento de sentença, ante a falta de pagamento espontâneo da dívida. Por fim, consigne-se que o bloqueio SISBAJUD (ID 193847974), abatida a diferença liberada ao ID 197177442, será concedida ao exequente, uma vez que não foram reconhecidas a ilegalidade do prosseguimento do feito e a nulidade de atos processuais, não havendo qualquer insurgência em face do remanescente da penhora. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO unicamente o excesso de execução. Em face do acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento da quantia de 10% a título de honorários advocatícios, sobre o valor da diferença entre o cálculo de ID 193013359 e a real dívida da execução (art. 85, §2º, CPC e Tema n. 410, STJ, recursos repetitivos). Para tanto, e considerando, ainda, a divergência das partes em relação ao quantum devido, REMETAM-SE os autos à contadoria auxiliar do juízo, para elaboração de demonstrativo atualizado do débito. A contadoria deverá se atentar aos seguintes parâmetros: (a) a dívida principal refere-se a honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 49318699); (b) a correção monetária do valor da causa deve incidir a partir do ajuizamento da ação (29/03/2019, súmula n. 14, STJ) (c) os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado (09/05/2022, ID 124218990 - art. 85, §16, Código de Processo Civil e Acórdão n. 1864704, TJDFT). Após, incluam-se no valor da dívida os encargos do art. 523, §1º, Código de Processo Civil, considerando a ausência de pagamento espontâneo, os quais não são capitalizáveis entre si (Resp 1.757.033/DF, informativo n. 636, STJ). Frise-se que os honorários em que o exequente foi ora condenado incidirão na proporção de 10% sobre a diferença entre os seus cálculos de ID 193013359 e a conta realizada pela contadoria. A quantia será vertida em favor dos patronos da executada (art. 85, §14, CPC c/c art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação. Havendo ou não manifestação, voltem-me conclusos para homologação e fixação do valor dos honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência em favor do exequente da quantia remanescente da penhora de ID 193847974, mais acréscimos legais, considerando a liberação parcial de ID 197177442 em favor da executada. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 14:51
Outras Decisões
18/06/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:24
Publicação
23/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o credor sobre a impugnação apresentada ao ID 197036173, no prazo de 15 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 14:05
Outras Decisões
21/05/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 15:48
Documento (Certidão)
17/05/2024, 16:10
Documento
17/05/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:58
Documento (Certidão)
16/05/2024, 08:01
Publicação
13/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à decisão prolatada no AGI 0717711-68.2024.8.07.0000, transfira-se à executada Maíra, na conta informada ao ID 195977619, a quantia de R$ 3.214,82 mais acréscimos legais, constrita ao ID 193847967, independente do trânsito em julgado. Após, aguarde-se o decurso do prazo de ID 193847967. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:36
Recebimento
09/05/2024, 16:02
Outras Decisões
09/05/2024, 16:02
Publicação
09/05/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:56
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 195755323, que comunica deferimento da tutela recursal no AGI 0717711-68.2024.8.07.0000, para determinar o desbloqueio imediato do valor referente à pensão alimentícia (R$ 3.214,82 – Banco do Brasil). A fim de dar cumprimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a executada para informar os dados bancários para levantamento do valor. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 15:34
Outras Decisões
07/05/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 23:43
Publicação
23/04/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 353,18 e R$ 7.206,77 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 17:36
Outras Decisões
18/04/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 15:24
Publicação
12/04/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 192746152, que comunica julgamento definitivo do AGI 0724028-53.2022.8.07.0000, o qual teve negado provimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para promover o andamento do feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 14:37
Outras Decisões
10/04/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:17
Recebimento
01/02/2023, 16:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente