Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707567-15.2023.8.07.0018.
AUTOR: KAREN DOS SANTOS SOUZA, FÁBIO OLIVEIRA DE SOUZA, MARLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: FÁBIO OLIVEIRA DE SOUZA, KAREN DOS SANTOS SOUZA, MARLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por IRINEU FABRÍCIO DE SOUZA, representado por MARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA, em desfavor da CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o autor ser proprietário do imóvel situado na QS 06 – Conj. 220 – Bloco A – Lote 23 – Águas Claras-DF. Alega que o imóvel está fechado e desabitado desde março de 2012 até a presente data, sem consumo de água ou utilização da rede de esgoto. Afirma que não há vaso sanitário instalado, chuveiros, pias de cozinha ou tanques para lavar roupas, estando tudo quebrado e desligado, embora haja hidrômetro instalado. Contudo, apesar da situação descrita, recebeu declaração de débito no valor de R$ 20.500,52 emitida pela requerida. Aduz que tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso. Diante disso, em emenda à inicial (ID 166861260), o autor requereu a gratuidade de justiça e a revisão das tarifas de água e esgoto do imóvel, cobradas indevidamente no período de 30 junho de 2023 a maio de 2023, no valor de R$ 20.500,52, adequando-as à média mensal pela taxa mínima, bem assim seja concedido prazo adequado para pagamento. Declínio da competência (ID 163840101). Custas iniciais recolhidas (ID 166861262). A parte requerida CAESB apresentou contestação com reconvenção (ID 169936571). Arguiu preliminarmente a prescrição das faturas anteriores a julho de 2013, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos. No mérito, defende que: 1) os atos administrativos praticados pela companhia gozam de presunção de legitimidade e veracidade; 2) a responsabilidade pelas instalações internas, a partir do ponto de entrega, é do proprietário, conforme artigo 11 da Resolução 14/2011 da ADASA, cabendo a ele identificar possível extravio de água em sua propriedade; 3) não houve solicitação de suspensão dos serviços pela parte autora, mas tão somente pedido de mudança na titularidade do imóvel no ano de 2017; 4) o consumo foi medido regularmente pelo hidrômetro e a cobrança seguiu a legislação vigente (Decreto 26.590/06); 5) nega a existência de dano moral indenizável. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Em reconvenção, a CAESB requer o pagamento das faturas em aberto da inscrição nº 1359045, correspondente aos períodos: 12/2014; 01/2016 a 04/2016; 06/2016; 08/2016; 09/2016; 11/2016; 12/2016; 03/2017 a 12/2017; 01/2018; 02/2018; 04/2018; 05/2018; 03/2021; 12/2021 a 03/2022; 12/2022 e 02/2023, no valor atualizado de R$ 21.420,60. As custas na Reconvenção foram recolhidas em ID 181573007, em cumprimento à decisão ID 176413331, confirmada posteriormente pelo Acordão ID 211654679. O autor/reconvindo apresentou réplica (ID 186504980) e contestação à Reconvenção (ID 186504982). Reiterou os termos iniciais, requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar a real situação do imóvel e a gratuidade de justiça. Em especificação de provas, o requerente pleiteou a produção de prova oral e técnica (ID 188605157), enquanto a ré informou não ter provas complementares a produzir (ID 189650833). Réplica à contestação à Reconvenção (ID 197588081). Notícia do óbito do requerente em ID 224329174. Decisão ID 239501202 deferiu a substituição processual pelos herdeiros do autor, Karen Dos Santos Souza, Fábio Oliveira De Souza e Marlene Oliveira Dos Santos. Deferida a gratuidade de justiça aos autores (ID 247089389), a qual a parte contrária tomou ciência. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. De plano, consigno que a produção de prova oral e pericial pleiteadas pela parte autora (ID 249456479) não se prestam a solucionar a questão controvertida dos autos. Esclareço que a prova pericial não seria útil, considerando que a insurgência diz respeito a fatos ocorridos há mais de dez anos. Ademais, verifico que as provas já acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, conforme o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. E assim procedo. No que tange à prejudicial de mérito aventada, a parte autora na emenda à inicial (ID 166861260), adequou o pedido para revisar as faturas vencidas a partir de 2014. Assim, não há se falar em prescrição. Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica existente entre as partes, conforme art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação a órgãos públicos, nos termos do que dispõe o art. 22 do CDC, in verbis: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática, exigindo-se a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, elementos não demonstrados no caso concreto. O autor pretende a revisão das faturas vencidas de dezembro de 2014 a maio de 2023 pela tarifa mínima, em razão de imóvel estar desocupado desde março de 2012. A Resolução ADASA nº 14/2011 estabelece os critérios para a tarifação, incluindo a cobrança de uma tarifa fixa, independentemente do consumo efetivo, visando cobrir os custos de disponibilidade e manutenção da infraestrutura dos serviços. O artigo 100 assim dispõe: “Art. 100. As tarifas definidas no Anexo III são compostas por duas partes: (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de novembro de 2019) I – uma parte fixa, cobrada mensalmente por unidade de consumo, independentemente do volume utilizado de água; e (Incluído pela Resolução nº 12, de 29 de novembro de 2019) II – uma parte variável, a ser aplicada sobre o consumo medido mensal. (Incluído pela Resolução nº 12, de 29 de novembro de 2019)”. Pois bem. Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com as versões das partes, entendo não assistir razão ao autor. Isso porque não há demonstração da alegada discrepância nos valores cobrados pela requerida. Não há nos autos as faturas anteriores à data da desocupação. Consigno que tal prova era de fácil acesso e estava ao alcance da parte autora. E porque afirma em sua peça introdutória que o imóvel tem hidrômetro, descabida a alegação de ausência do equipamento medidor levantada em réplica. Igualmente, improcede o argumento de que as faturas apresentadas ao ID 169936577 foram elaboradas sem visita ao imóvel. Da análise dos documentos, o que se observa é que a equipe da ré esteve no endereço, mas não teve acesso ao hidrômetro para a medição do consumo. Há de se ressaltar que ao longo de dez anos de recebimento das faturas de cobrança em valores incompatíveis ao consumo do imóvel como alegado, o autor não registrou reclamação perante a requerida. Havendo apenas demonstração de que houve solicitação, realizada em 28/3/2023, de alteração de titularidade da unidade consumidora para o nome de sua companheira, Marlene de Oliveira dos Santos Souza (ID 163807765). Demais disso, ciente das condições do imóvel e que ele estava desocupado desde março de 2012, o autor deveria ter solicitado a suspensão dos serviços, o que não fez. A mera alegação de que o imóvel estava desocupado, desacompanhada do requerimento administrativo de suspensão dos serviços, mesmo que na tarifa mínima, não é suficiente para afastar a legitimidade das cobranças. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPENSÃO FORMAL DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE TARIFA FIXA RESOLUÇÃO ADASA 14/2011. POSSIBILIDADE. CONSUMO DISCREPANTE DE IMÓVEL DESABITADO. REVISÃO DE FATURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Recurso inominado interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido, para que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de água, e a revisar as faturas dos meses 03/2020, 11/2020, 12/2023, 04, 05, 06 e 08/2024. Em suas razões, o recorrente argumenta que a própria empresa admite que o imóvel estava desabitado desde o ano de 2020, o que evidencia a falha na prestação do serviço. Afirma que a fatura do mês de março foi retida para análise, mas a magistrada de origem considerou legítimo o protesto. Pede a reforma da sentença para que seja determinada a revisão das faturas mencionadas, a retirada do registro negativo, que a recorrida se abstenha de suspender o fornecimento de água, e a devolução dos valores eventualmente pagos em dobro. 2. Recurso é próprio e tempestivo. Dispensado do preparo, tendo em vista a comprovação da condição de hipossuficiência, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões id 70956040. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sem embargo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática, exigindo-se a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, elementos não demonstrados no caso concreto. 4. Isso porque o autor não comprovou ter feito pedido de suspensão dos serviços perante a empresa, condição para a abstenção de cobrança pelos serviços prestados, mesmo que na tarifa mínima. A cobrança de tarifa mínima pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal é regulamentada pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), conforme a Resolução Adasa nº 14/2011. Essa norma estabelece os critérios para a tarifação, incluindo a cobrança de uma tarifa fixa, independentemente do consumo efetivo, visando cobrir os custos de disponibilidade e manutenção da infraestrutura dos serviços. 5. A mera alegação de que o imóvel estava desocupado, desacompanhada do requerimento administrativo de suspensão dos serviços, não é suficiente para afastar a legitimidade das cobranças. Ressalte-se que a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas mínimas, mesmo em casos de aparente inatividade do imóvel, desde que os serviços estejam disponíveis ao consumidor: "É legítima a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário, ainda que o imóvel esteja aparentemente desocupado, desde que não tenha havido pedido formal de suspensão ou encerramento do contrato."(TJDFT – 3ª Turma Recursal – Acórdão n. 1272086, Processo n. 0707507-46.2019.8.07.0003, Rel. Juiz João Luis Fischer Dias, julgado em 25/08/2020). 6. Mantém-se, portanto, a sentença recorrida, uma vez que proferida com base na correta valoração das provas e nos fundamentos jurídicos aplicáveis. No entanto, em relação à fatura do mês de março de 2020, quando reconhecidamente desocupado o imóvel, houve a cobrança de valor baseado em consumo de 42m³, devendo ser revista a cobrança para que seja faturado o consumo pelo mínimo previsto na Resolução Adasa nº 14/2011. 7. Tendo em vista a nomeação de defensor dativo para interposição de recurso, estabeleço o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, ressaltando que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo. 8. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada apenas para determinar a revisão da fatura do mês de março/2020, observando a tarifação pelo mínimo legal. 9. Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 10. A súmula do julgamento servirá como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1999875, 0718357-51.2024.8.07.0009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.)” [grifo meu] Dessa forma, não há ensejo para a revisão dos débitos e o afastamento da responsabilidade pretendida. Passo a reconvenção. Como dito, a requerida/reconvinte, em contrapartida à prestação do seu serviço de fornecimento de água potável, de saneamento e esgoto, cobra a tarifa, a qual deve ser regularmente paga pelo consumidor. Os documentos juntados à contestação demonstram o inadimplemento de contas vencidas (IDs 169936577 e 169936573). A parte reconvinda não comprovou nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da reconvinte, tampouco eventual erro no cálculo do débito, ônus que lhe cabia. Portanto, é direito da reconvinte postular a cobrança dos débitos em atraso, pelo valor nominal R$ 10.418,33 (dez mil e quatrocentos e dezoito reais e trinta e três centavos).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Ainda, julgo PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para condenar a requerente-reconvinda ao pagamento das contas em atraso, no valor total nominal de R$ 10.418,33, corrigido monetariamente conforme INPC e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento. Por conseguinte, resolvo o mérito das demandas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na ação e 10% sobre o valor da condenação, na reconvenção, com base no art. 85, § 2º e 6o-A, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora/reconvinda por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)