Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707625-23.2024.8.07.0005.
AUTOR: SANDRA PADUA DE FARIA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE SAO FRANCISCO DE SALES LTDA. - SICOOB CREDISALES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada por SANDRA PÁDUA DE FARIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SÃO FRANCISCO DE SALES LTDA. – SICOOB CREDISALES, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que, no dia 17 de abril de 2024, recebeu mensagem por meio do aplicativo WhatsApp informando a existência de atraso em parcelas de empréstimo supostamente contratado junto à cooperativa ré, vinculado à conta corrente nº 2.408-2, agência 3167-4, a qual afirma desconhecer. Sustenta que jamais manteve relação contratual com a instituição financeira demandada e que a conta bancária foi aberta indevidamente em seu nome, tendo sido utilizada por seu filho mediante utilização indevida de procuração pública anteriormente outorgada. Afirma que o instrumento de procuração conferido ao filho possuía finalidade específica relacionada à administração de imóvel rural localizado no município de São Francisco de Sales/MG, não autorizando a abertura de conta bancária ou contratação de empréstimos em seu nome. Relata que somente tomou conhecimento da situação após receber cobranças relativas a empréstimo no valor aproximado de R$ 45.000,00, bem como informações acerca da emissão de cheques e utilização de limite de crédito. Narra que, após tomar ciência dos fatos, procurou a instituição financeira e registrou ocorrências policiais com o objetivo de cessar a utilização indevida da conta e cancelar os cheques emitidos. Todavia, afirma que a instituição ré não adotou providências suficientes para interromper a movimentação da conta, o que possibilitou a continuidade das operações indevidas. Argumenta que houve falha na prestação do serviço bancário, pois competia à instituição financeira verificar a autenticidade das informações e a regularidade da representação apresentada, especialmente diante da utilização de procuração com finalidade diversa. Sustenta que a responsabilidade civil do banco é objetiva, por se tratar de relação de consumo e de risco inerente à atividade financeira. Afirma, ainda, que sofreu prejuízos relevantes, inclusive em razão da utilização da conta para recebimento de valores decorrentes da negociação de imóvel rural de sua propriedade, os quais teriam sido desviados por terceiro. Defende que tais circunstâncias configuram dano moral indenizável. Por fim, requer a declaração de inexistência de débitos decorrentes das operações realizadas em seu nome junto à instituição ré, o cancelamento de eventual conta vinculada em seu nome, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A inicial foi recebida por decisão de ID 200574937, oportunidade em que foi determinada a regularização da representação processual e a emenda da inicial. Posteriormente, após a apresentação de emenda, foi proferida decisão de ID 206886337 recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte requerida. Em sua contestação (ID 225107858), a parte requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SÃO FRANCISCO DE SALES LTDA. – SICOOB CREDISALES alegou, preliminarmente, a inexistência de qualquer irregularidade na abertura da conta bancária e na contratação das operações financeiras questionadas. Sustentou que a movimentação da conta ocorreu mediante apresentação de procuração pública regularmente lavrada, contendo poderes amplos para representação da autora perante instituições financeiras, inclusive para abertura e movimentação de contas e contratação de operações bancárias. Argumentou que a contratação dos serviços ocorreu de forma regular, mediante apresentação de documentos pessoais e instrumento de mandato válido, inexistindo qualquer indício que pudesse indicar fraude ou irregularidade no momento da contratação. Defendeu que eventual utilização indevida da procuração pelo filho da autora constitui fato imputável exclusivamente a terceiro, não podendo ser atribuída responsabilidade à instituição financeira. Sustentou, ainda, que inexistiu falha na prestação do serviço bancário, uma vez que todos os procedimentos de verificação e identificação foram observados. Afirmou que eventual prejuízo decorre de conflito familiar entre a autora e seu filho, circunstância que não pode ser transferida à instituição financeira. Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 230974712), na qual impugnou os argumentos da contestação, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço e defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a proteção do consumidor nas relações de consumo, especialmente quando se trata de serviços prestados por instituições financeiras. A atividade bancária, pela própria natureza dos serviços prestados e pela complexidade das operações realizadas, envolve risco inerente ao empreendimento, razão pela qual se impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos eficazes de controle e segurança para evitar fraudes e utilização indevida de dados e documentos de terceiros. Nesse contexto, a responsabilidade civil das instituições financeiras, em regra, assume natureza objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida. Tal regime jurídico impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar danos causados aos consumidores sempre que demonstrada falha na prestação do serviço ou defeito na segurança do sistema adotado, independentemente da comprovação de culpa. A abertura de conta bancária e a contratação de operações financeiras exigem da instituição financeira o cumprimento de rigorosos procedimentos de identificação e validação da identidade do titular da conta e de eventuais representantes legais. Esse dever de cautela decorre não apenas da legislação consumerista, mas também das normas regulatórias expedidas pelas autoridades monetárias, que buscam garantir a segurança do sistema financeiro. Nesse cenário, eventual fraude praticada por terceiro não afasta automaticamente a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo quando o evento danoso decorre de falha nos mecanismos de verificação adotados ou da insuficiência dos procedimentos de segurança implementados. No caso dos autos, a parte autora, SANDRA PÁDUA DE FARIA, sustenta que não autorizou a abertura da conta bancária e a contratação das operações financeiras realizadas em seu nome, afirmando que tais atos foram praticados por seu filho mediante utilização indevida de procuração pública cuja finalidade seria diversa. Por sua vez, a parte requerida, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SÃO FRANCISCO DE SALES LTDA. – SICOOB CREDISALES, alegou que a abertura da conta e as contratações ocorreram mediante apresentação de instrumento de procuração pública que conferia poderes amplos ao mandatário para representá-la perante instituições financeiras, inclusive para abertura e movimentação de contas bancárias. Nesse passo, observa-se que o ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos alegados pela autora. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a procuração pública apresentada conferia poderes amplos ao mandatário para representar a autora perante instituições financeiras, inclusive para abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, bem como para contratação de empréstimos e demais operações financeiras. Além disso, não há nos autos elementos que indiquem que a instituição financeira tenha agido com negligência ou descumprido os procedimentos ordinariamente exigidos para a abertura da conta ou contratação das operações questionadas. Nesse passo, embora a parte autora tenha defendido que a procuração possuía finalidade diversa e que a utilização do instrumento extrapolou os limites pretendidos, força é convir que o documento apresentado conferia poderes expressos para a prática dos atos questionados, circunstância que afasta a caracterização de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer que a atuação regular da instituição financeira, fundada em instrumento de mandato válido e formalmente regular, afasta a caracterização de defeito na prestação do serviço, sobretudo quando eventual abuso decorre de conduta do próprio mandatário. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que os fatos narrados decorrem de utilização indevida da procuração por terceiro, não sendo possível imputar à instituição financeira responsabilidade pelos prejuízos alegados. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por SANDRA PÁDUA DE FARIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SÃO FRANCISCO DE SALES LTDA. – SICOOB CREDISALES. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente, SANDRA PÁDUA DE FARIA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto