Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709694-50.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: NATALIA ALVES DE BRITO
EXECUTADO: ALINE DE CASTRO FONTANIVE, ALINE DE CASTRO FONTANIVE D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pleito formulado pelo credor, no sentido de que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação _ CNH da executada, até que haja o pagamento do débito, bem como de expedição de mandado de penhora. Para tanto, invocou-se em amparo ao primeiro pleito o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. DECIDO. É inegável que o dispositivo legal mencionado, trouxe importante inovação na sistemática processual, ao permitir a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença. Sem embargo, é necessário que haja cautela na aplicação de tais medidas, sobretudo, quando considerados o alcance e consequências daí advindas. O processo de execução, como se sabe, deve pautar-se, entre outros, pelos princípios da menor onerosidade do devedor, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Assim, a utilização de medidas atípicas de coerção deverá ter aplicação primordialmente nos casos em que haja indícios de que o devedor, tendo condições, esteja escondendo ou maquiando o patrimônio para furtar-se ao pagamento da dívida, e não naqueles em que o devedor realmente não possa satisfazer o débito. Caso contrário, se estaria ultrapassando, por objetivos meramente pragmáticos, os limites constitucionais dos direitos individuais em detrimento do processo. No caso em análise, não vejo como acolher o pleito do credor. Em primeiro lugar, por não haver qualquer indício de que a executada esteja ocultando intencionalmente seu patrimônio. Além disso, não se vislumbra qualquer relação entre a dívida buscada e a medida ora requerida. Ainda, é preciso considerar a virtual possibilidade de que a imposição da medida de suspensão da CNH da executada venha a impedi-la de trabalhar e assim angariar o sustento próprio e de sua família. Não é outro o entendimento deste e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por instituição financeira contra decisão, que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas — suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito — contra a executada em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção das medidas executivas atípicas pleiteadas pelo agravante, diante da alegada ausência de bens penhoráveis da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas no cumprimento de sentença, desde que sejam necessárias, proporcionais, adequadas à finalidade executiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941, reconhece a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, condicionando sua aplicação ao respeito aos direitos fundamentais e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a adoção de medidas executivas atípicas exige a existência de indícios de patrimônio expropriável e a comprovação de tentativa prévia frustrada de localização de bens, com decisão fundamentada em cada caso concreto (REsp 2.043.328/SP). 6. No caso concreto, não há demonstração do esgotamento dos meios típicos de expropriação, tampouco indícios de ocultação de bens ou de comportamento abusivo da devedora, o que inviabiliza a adoção de medidas atípicas de forma subsidiária. 7. A imposição de restrições pessoais como a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, sem utilidade executiva evidente e com potencial para comprometer direitos fundamentais, mostra-se desproporcional e ineficaz, desvirtuando a natureza patrimonial da execução. (...) (Acórdão 2024158, 0720112-06.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025). Outrossim, observo que já tentada a realização de diligência no endereço RUA 36, LOTE 18, APTO 705, RESID. OURO BRANCO V, SUL (ÁGUAS CLARAS), a qual restou infrutífera, porquanto certificado que a parte ré não reside ou trabalha no local (ID 189403735). Por todo o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados na espécie. Assim, INTIME-SE a parte credora para indicar outros bens da parte ré passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado). Cumpra-se. Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta