Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709696-59.2019.8.07.0009.
AUTOR: MARIA HELENA BARBOSA CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: LEONIZA DOS SANTOS RIBEIRO CHAVES RÉU ESPÓLIO DE: PEDRO RIBEIRO CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2024 17:51:16. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:52
Documento (Certidão)
07/10/2024, 17:51
Recebimento
12/07/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ESPECIFICAÇÃO DE VALORES A SEREM PARTILHADOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso vertente, o acórdão embargado, ao negar provimento ao apelo da parte, manteve o percentual da partilha em 50% sobre o valor das benfeitorias, apontadas na inicial, aprioristicamente, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse caso, cabia à parte contrária a impugnação de tais alegações, demonstrando, por exemplo que o valo com que contribuíra era menor, consoante disposto no art. 373, inc. II do CPC, do que, como visto, não se desincumbiu. 3. Outrossim, eventual divergência quanto ao valor das benfeitorias a serem partilhadas, deve ser tratada em cumprimento de sentença, na fase de liquidação, a ser processada perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4. Não se verificam, pois, omissão ou erro material no acórdão embargado que, efetivamente, examinou as questões postas a desate e que se relevaram necessária para deslinde da controvérsia. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA BENFEITORIAS NO IMÓVEL DO FALECIDO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, no regime matrimonial de separação obrigatória ou legal de bens comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, uma vez comprovado o esforço comum, de acordo com a Súmula 377 do STF, o que, no caso, ficou patente. 2. A comunhão de esforços do casal para a realização de obras de benfeitoria no imóvel adquirido anteriormente pelo de cujus, deve ser reconhecida, porquanto a contribuição de cada cônjuge pôde se dar de modo direto com valores ou indiretamente com trabalho. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709696-59.2019.8.07.0009.
AUTOR: MARIA HELENA BARBOSA CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: LEONIZA DOS SANTOS RIBEIRO CHAVES RÉU ESPÓLIO DE: PEDRO RIBEIRO CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2024 17:51:16. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:52
Documento (Certidão)
07/10/2024, 17:51
Recebimento
12/07/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ESPECIFICAÇÃO DE VALORES A SEREM PARTILHADOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso vertente, o acórdão embargado, ao negar provimento ao apelo da parte, manteve o percentual da partilha em 50% sobre o valor das benfeitorias, apontadas na inicial, aprioristicamente, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse caso, cabia à parte contrária a impugnação de tais alegações, demonstrando, por exemplo que o valo com que contribuíra era menor, consoante disposto no art. 373, inc. II do CPC, do que, como visto, não se desincumbiu. 3. Outrossim, eventual divergência quanto ao valor das benfeitorias a serem partilhadas, deve ser tratada em cumprimento de sentença, na fase de liquidação, a ser processada perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4. Não se verificam, pois, omissão ou erro material no acórdão embargado que, efetivamente, examinou as questões postas a desate e que se relevaram necessária para deslinde da controvérsia. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA BENFEITORIAS NO IMÓVEL DO FALECIDO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, no regime matrimonial de separação obrigatória ou legal de bens comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, uma vez comprovado o esforço comum, de acordo com a Súmula 377 do STF, o que, no caso, ficou patente. 2. A comunhão de esforços do casal para a realização de obras de benfeitoria no imóvel adquirido anteriormente pelo de cujus, deve ser reconhecida, porquanto a contribuição de cada cônjuge pôde se dar de modo direto com valores ou indiretamente com trabalho. 3. Recurso conhecido e desprovido.
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2024, 18:08
Documento (Certidão)
16/01/2024, 18:05
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:43
Documento (Certidão)
27/11/2023, 16:42
Petição (Apelação)
27/11/2023, 16:37
Publicação
07/11/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito da autora a 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias realizadas no imóvel objeto dos autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada, se o caso, a regra da gratuidade de justiça. Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:48
Improcedência
31/10/2023, 18:48
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 14:18
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:14
Petição (Alegações finais)
09/08/2022, 17:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/07/2022, 16:44
Outras Decisões
19/07/2022, 16:43
Mandado (entregue ao destinatário)
20/04/2022, 11:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2022, 01:36
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 02:31
Publicação
26/01/2022, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 19:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2022, 17:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2022, 17:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:25
Documento (Certidão)
21/01/2022, 16:24
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
21/01/2022, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2022, 04:39
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2022, 04:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2022, 04:39
Documento (Certidão)
06/01/2022, 15:23
Documento (Certidão)
30/12/2021, 22:20
Documento (Certidão)
30/12/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:29
Documento (Certidão)
06/08/2021, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2021, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2021, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2021, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:52
Documento (Certidão)
04/08/2021, 15:51
Documento
04/08/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/08/2021, 15:46
Publicação
03/12/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 20:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:43
Publicação
23/11/2020, 03:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 03:03
Recebimento
17/11/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:23
Outras Decisões
17/11/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 08:28
Petição (Replica)
13/10/2020, 19:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:32
Publicação
22/09/2020, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 13:13
Recebimento
17/09/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2020, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2020, 10:23
Petição (Contestação)
18/08/2020, 17:19
Documento (Certidão)
28/07/2020, 08:49
Documento (Certidão)
19/06/2020, 19:56
Decurso de Prazo
13/06/2020, 02:45
Publicação
21/05/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2020, 02:20
Audiência (conciliação; cancelada)
14/05/2020, 15:48
Documento (Certidão)
14/05/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:05
Publicação
04/05/2020, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2020, 02:16
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:06
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/04/2020, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2020, 16:00
Audiência (conciliação; designada)
18/03/2020, 16:00
Audiência (conciliação; cancelada)
18/03/2020, 15:26
Recebimento
18/03/2020, 15:03
Mero expediente
18/03/2020, 15:03
Conclusão (para julgamento)
18/03/2020, 14:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2020, 02:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2020, 02:20
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2020, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 19:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2020, 17:51
Expedição de documento (Decisão)
08/01/2020, 17:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2020, 17:50
Expedição de documento (Decisão)
08/01/2020, 17:50
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/12/2019, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2019, 13:54
Documento (Certidão)
19/12/2019, 13:54
Audiência (conciliação; designada)
19/12/2019, 13:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2019, 18:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação