Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710474-64.2017.8.07.0020.
AUTOR: JOVIANO DA SILVA COUTO REVEL: DIEGO SERENO MEDEIROS
REU: LIDIANE MARQUES MEDEIROS RÉU ESPÓLIO DE: MARIA LEI SERENO REPRESENTANTE LEGAL: LUANA SERENO MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança dos alugueres em atraso, ajuizada por JOVIANO DA SILVA COUTO em desfavor de DIEGO SERENO MEDEIROS, LIDIANE MARQUES MEDEIROS e MARIA LEI SERENO, partes qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e a desocupação do imóvel locado, assim como o pagamento dos débitos em atraso. Argumentou que as partes requeridas descumpriram as obrigações ajustadas e legalmente balizadas, porquanto deixaram de saldar os aluguéis e obrigações acessórias relativos ao imóvel descrito na exordial. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. A decisão de id. 13652682 indeferiu a liminar de desocupação, contudo, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora. Citados (id. 23169129), DIEGO SERENO MEDEIROS e MARIA LEI SERENO não apresentaram contestação. Citada por edital (id. 26134193), LIDIANE MARQUES MEDEIROS contestou, através da Curadoria Especial, consoante se depreende da peça de id. 31993639. A parte autora apresentou réplica no id. 33686184. Saneado o processo (id. 36003653), foi proferida sentença no ID 42790970. Cumprimento de sentença recebido no ID 60274189. A tramitação prioritária do feito foi deferida no ID 69742415. Gratuidade de justiça concedida ao réu Diego no ID 90616813. Exceção de pré-executividade juntada pelo Espólio de Maria Lei Sereno no ID 109532186. Na decisão de ID 114680838, foi acolhida a exceção de pré-executividade para declarar nula a sentença e os atos posteriores praticados no feito, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pelo Espólio de MARIA LEI SERENO, tendo em vista que houve o falecimento da requerida MARIA LEI SERENO em data anterior à sentença proferida nos autos e o espólio não foi intimado para habilitação no feito e regularização da representação processual. Recurso de apelação juntado pelo autor no ID 117969474, o qual foi conhecido e não provido, conforme ID 200679276. Em contestação, o espólio defende que o réu DIEGO SERENO MEDEIROS tentou utilizar do nome de sua mãe, para o obter vantagem e assim, tentar causar graves prejuízos à terceiros, como era de costume e que a assinatura da genitora foi falsificada, sendo inválida a fiança prestada no contrato. Réplica apresentada no ID 120607644. O julgamento foi convertido em diligência no ID 135803731, tendo sido determinada a realização de prova pericial grafotécnica. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo espólio (ID 143093280). Laudo pericial juntado ao ID 158109672. Alegações finais do Espólio de Maria Lei Sereno juntadas no ID 202111995. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O espólio arguiu preliminar de ilegitimidade passiva; no entanto, a assinatura da fiadora Maria Lei Sereno consta do contrato, o que é suficiente para que a parte figure no polo passivo, tomando-se como base a Teoria da Asserção, sendo a análise de eventual nulidade da fiança questão adstrita ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. Inicialmente, verifica-se que o primeiro requerido não apresentou contestação. Contudo, cumpre ressaltar que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação (art. 345, I, CPC). Assim, tendo em vista que a segunda e terceira rés apresentaram defesa, não há que se falar na incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC. A relação jurídica alinhavada entre as partes, consistente em contrato de locação de imóvel residencial, se acha disciplinada pela Lei nº 8.245/91, à luz da qual devem ser examinadas as disposições insertas no instrumento contratual de id. 10937925. Por ocasião de sua defesa, a segunda parte ré se limitou a se insurgir contra a cobrança a título de IPTU. Pois bem, a segunda requerida, no contrato de locação de imóvel comercial, assumiu solidariamente com o locatário o compromisso de cumprimento do ajuste, em todas as suas cláusulas e condições, o que inclui o pagamento dos aluguéis e seus acessórios, bem como as dívidas resultantes de cobrança de IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel locado (cláusula 6), razão pela qual não há que se falar em exoneração do imposto descrito na peça de defesa. No tocante à defesa do espólio, este alega que o primeiro réu falsificou a assinatura da mãe, a qual não teria assumido a condição de fiadora do contrato, sem nula a fiança. A conclusão do laudo pericial é de que a assinatura não partiu do punho de Maria da Lei Sereno. A perícia descartou, inclusive, a hipótese de autofalsificação, que ocorre quando o próprio mentor da assinatura, intencionalmente, distancia sua escrita do habitual com intuito de negar sua autenticidade no futuro (página 26 do ID 158109672). A conclusão do laudo não foi objeto de impugnação, de modo que o autor não produziu qualquer prova capaz de refutar as conclusões do perito. Desse modo, a fiança da terceira requerida deve ser tida por inexistente, posto que ausente manifestação de vontade da Sra. Maria da Lei Sereno em tal sentido, não possuindo o espólio qualquer obrigação relativamente ao contrato de locação em comento. Destaca-se que a fiança é um contrato acessório, de modo que a sua nulidade não implica em anulação dos demais termos do contrato. Assim, mostra-se devida a rescisão do contrato de locação celebrado entre o autor, o primeiro e a segunda ré e a expedição de mandado de despejo para a desocupação do imóvel descrito na inicial, além da condenação quanto às obrigações vencidas e vincendas até a efetiva retomada do bem pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre o autor e os réus Diego e Lidiane e, por consequência, o despejo do imóvel objeto da avença; b) Condenar os mencionados réus ao pagamento dos aluguéis e demais obrigações vencidas e não pagas até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa contratual, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, DEDUZIDOS OS VALORES JÁ LEVANTADOS PELO AUTOR NO ID 94796490. Condeno os réus Diego e Lidiane ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em face de Diego, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte autora. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 10:13:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito