1. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (EMBARGANTE)
Autor
2. DORALICE PEREIRA DE ANDRADE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI
OAB/SP 453871·Representa: Autor
JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/DF 1441·CPF·Representa: Autor
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES
OAB/DF 44814·CPF·Representa: Autor
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS
OAB/DF 25087·CPF·Representa: Autor
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO
OAB/DF 34863·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
09/06/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES E OUTRO(S) - DF044814
EMBARGADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF01441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
EMBARGADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
EMBARGADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
EMBARGADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842538/DF (2025/0017139-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 11:13
Documento (Certidão)
24/01/2025, 11:13
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2025, 13:53
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:50
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 17:45
Mero expediente
05/12/2024, 17:45
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 16:27
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 16:26
Documento (Certidão)
05/12/2024, 16:26
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 14:37
Documento (Certidão)
04/12/2024, 14:36
Trânsito em julgado
04/12/2024, 14:36
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:15
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:15
Publicação
04/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 339 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II – Agravo interno conhecido e não provido.
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 19:39
Não-Provimento
29/10/2024, 15:21
Mérito
29/10/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711291-78.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 63829396 e ID 63829401, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às respectivas Cortes Superiores. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
28ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 25/10/2024 A 5/11/2024)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 25 de Outubro de 2024 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0749734-35.2022.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182-A
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo KEIKO NONAKA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0740222-94.2023.8.07.0000
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0712207-81.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Cheque (4970)
Custas (10658)
Polo Ativo SIDNEI TIVES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA - DF51032-A
Polo Passivo FERNANDO GARCIA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
GRAZIELLE APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA - DF58762-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0716756-73.2020.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614)
Polo Ativo VALDECIR ANTONIO THOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702246-81.2022.8.07.0002
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo JEFERSON VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0714428-84.2022.8.07.0007
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Atentado Violento ao Pudor (3466)
Polo Ativo G. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0734659-56.2022.8.07.0000
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Transporte de Pessoas (9600)
Polo Ativo MARIA LUISA SOUSA DA CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA - BA40863
Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF47554-A
FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702134-50.2024.8.07.0000
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DANILO MARTINS DA SILVA
ANTONIO PAULO DA SILVA
ADELINA MEIDEIROS MARTINS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705562-42.2021.8.07.0001
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto PASEP (6042)
PIS/PASEP (10163)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo LUCIA MARIA VALE DE MESQUITA
Advogado(s) - Polo Passivo
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
POLLYANNA CAVALCANTI BOTELHO RANZAN DE BRITTO - PE38358-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0722065-44.2021.8.07.0000
Número de ordem 10
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Adimplemento e Extinção (7690)
Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0717200-70.2024.8.07.0000
Número de ordem 11
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ARTHUR CUNHA GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA - DF68910-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0711291-78.2023.8.07.0001
Número de ordem 12
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0039141-78.2015.8.07.0018
Número de ordem 13
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
Polo Ativo EMPLAVI GESTAO IMOBILIARIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168-A
RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF49868-A
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF62896-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702360-60.2021.8.07.0000
Número de ordem 14
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Jornada de Trabalho (10287)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo IRENE FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF27221-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0724083-04.2022.8.07.0000
Número de ordem 15
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641-A
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110-A
ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - DF58547-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704786-74.2023.8.07.0000
Número de ordem 16
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Liminar (9196)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo MARICELIO SOUZA CALDAS
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO ROCHA CALDAS - DF59447-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0714221-52.2022.8.07.0018
Número de ordem 17
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Entidades Sem Fins Lucrativos (10528)
Polo Ativo CASA FRATERNA SEMENTES DE LUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
TERENCE ZVEITER - DF11717-A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF77290
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0728127-32.2023.8.07.0000
Número de ordem 18
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo CREUZA DA COSTA SILVA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DIOGO MESQUITA POVOA - DF47103-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0750066-68.2023.8.07.0000
Número de ordem 19
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Pagamento (11924)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ - DF12674-A
GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF12386-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 7 de outubro de 2024.
CRISTIANA ZAPPALÁ PORCARO DURAN
Secretária Substituta do Conselho Especial e da Magistratura
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:54
Para julgamento de mérito
07/10/2024, 15:54
Recebimento
07/10/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 09:47
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 08:33
Documento (Certidão)
07/10/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:32
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 11:06
Mero expediente
04/10/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 15:56
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 15:51
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 07:54
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 07:54
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711291-78.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
11/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
10/09/2024, 11:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 18:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 18:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 18:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:20
Publicação
12/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711291-78.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RECORRIDO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PERCENTUAL DE SUPLEMENTAÇÃO DIFERENTE ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. GESTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou demonstrado o interesse de agir em seu trinômio necessidade-utilidade-adequação. 1.1. A recomposição da aposentadoria complementar necessita de decisão judicial, tendo em vista a suposta violação do direito na via administrativa. 1.2. A procedência beneficia a autora, portanto, a demanda lhe é útil. 1.3. O rito escolhido é adequado para o provimento jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia recursal versa sobre direito à complementação da aposentadoria e não validade do ato que funda a relação jurídica. A autora não busca a resolução contratual, mas apenas o ajuste de prestação de trato sucessivo. 2. 1. Assim, há sujeição apenas ao prazo prescricional e não decadencial, conforme já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 452. 2. 2. Rejeitada a prejudicial de decadência. 3. A autora, ex-empregada da Caixa Econômica Federal – CEF, aderiu ao plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar – FUNCEF. Todavia, após a concessão da aposentadoria, passou a receber complementação do benefício previdenciário em percentual inferior ao concedido aos homens que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço. 3. 1. A discussão em questão foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral 452), que considerou inconstitucional a previsão de benefícios diferenciados para homens e mulheres, por afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. 3. 2. O princípio da isonomia exige o tratamento equitativo entre as pessoas independentemente de seu gênero, devendo ser observado não só em âmbito público, mas, também em relações consubstanciadas pelo direito privado, haja vista a irradiação dos efeitos decorrentes dos direitos fundamentais, previstos pela Constituição Federal, às relações privadas, em atenção à teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 3. 3. Qualquer cláusula contratual que consigne previsão de pagamento de benefício em valor menor à participante do sexo feminino, em razão de seu menor tempo de contribuição, deve ser considerada inconstitucional. Não se mostra, portanto, razoável utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar dos sexos masculino e feminino, visto que ambos contribuem sobre a mesma base salarial. 4. O fato de a autora ter migrado para o Plano de Benefícios denominado REB, aderindo às regras de saldamento, não é suficiente para afastar a inconstitucionalidade da manutenção da diferenciação dos percentuais de suplementação utilizados a depender do gênero do contribuinte. 4. 1. Não há elementos que justifiquem o afastamento (distinguishing) da tese estabelecida no Tema 452/STF. 4. 2. A adesão ao Plano REB ou REG/REPLAN saldamento, em virtude de migração, não importa em transação, renúncia ou desistência de direitos oriundos de plano anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Aliás, a quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas. 5. Não se faz necessária a formação de fonte de custeio ou reserva matemática para garantir o pagamento da suplementação de benefícios, porque a beneficiária do sexo feminino contribuiu com os mesmos percentuais definidos para os participantes do sexo masculino. Cabe à entidade apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, uma vez que, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 5. 1. Eventual necessidade de recomposição das reservas do fundo é matéria administrativa a ser discutida pela gestora junto ao Conselho Nacional de Previdência Privada. 6. Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, desprovido. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 6º da Lei Complementar 108/01, 104, 178, inciso II, e 840, todos do Código Civil, sustentando que deve ser reconhecida a decadência do fundo de direito, porquanto o contrato foi celebrado muito antes dos quatro anos arbitrados pelo prazo decadencial do artigo 178, inciso II, do CCB. Afirma, ainda, que a recorrida optou voluntariamente por transacionar com a Fundação quando aderiu às regras do REB e posteriormente do Saldamento do REG/REPLAN, atos nos quais renunciou ao direito de reclamar quanto aos valores transacionados e sobre as reservas de seus benefícios. Reitera que a recorrida “se aposentou e posteriormente optou por duas vezes pela migração de plano de benefícios – primeiro para o REB e depois para o REG/REPLAN Saldado –, modificando as regras pré-estabelecidas”, razão pela qual seria inaplicável o Tema 452 do STF. Pondera que o órgão julgador determinou a alteração do percentual de complementação da aposentadoria, sem que tenha existido o prévio custeio. Destaca a não observância aos temas 943 e 955, ambos do STJ. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta afronta aos artigos 93, inciso IX, e 202, §§2º e 3º, ambos da Constituição Federal. Pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada Estefânia Viveiros, OAB/DF 11.694. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos regulares. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). No mesmo sentido, veja-se o AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023. Também não deve subir o apelo especial no tocante à mencionada ofensa aos artigos 6º da Lei Complementar 108/01, 104, 178, inciso II, e 840, todos do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise do regulamento do plano, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior. Além disso, o entendimento do órgão julgador, no sentido de que a questão discutida não se sujeita ao prazo previsto no artigo 178 do Código Civil, está em sintonia com a jurisprudência do STJ: "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.124.927/SC, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 3/5/2023). A corroborar: AgInt no REsp n. 2.023.786/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Logo, “Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.401.407/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Com relação ao recurso extraordinário, quanto à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nesse aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015. Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário no que se refere à invocada transgressão ao artigo 202, §§2º e 3º, da Constituição Federal, embora tenha a parte recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa. Isso porque para a análise da tese recursal em debate seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos e do regulamento do plano, o que não se mostra possível a teor dos enunciados 279 e 454, ambos da Súmula do STF. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 09:40
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 09:40
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 11:04
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 10:12
Petição (Contra-razões)
06/08/2024, 19:28
Petição (Contra-razões)
06/08/2024, 19:27
Publicação
16/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711291-78.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
15/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2024, 22:28
Documento (Certidão)
11/07/2024, 22:28
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 13:23
Petição (Recurso extraordinário)
10/07/2024, 15:42
Petição (Recurso especial)
10/07/2024, 15:39
Decurso de Prazo
28/06/2024, 02:18
Publicação
20/06/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso vertente, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento do embargante sobre a matéria tratada. 3. Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável. Porém, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:27
Não-Provimento
13/06/2024, 12:47
Mérito
13/06/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:58
Para julgamento de mérito
22/05/2024, 16:50
Recebimento
17/05/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 18:04
Petição (Contra-razões)
09/04/2024, 18:02
Publicação
03/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: DORALICE PEREIRA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Tendo em vista a possibilidade de efeitos modificativos e em conformidade com o art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil1,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0711291-78.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo e no prazo legal, contrarrazoar os embargos de declaração opostos (ID 56735780). Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 01 de abril de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
02/04/2024, 00:00
Mero expediente
01/04/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 19:16
Mudança de Classe Processual
12/03/2024, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 16:48
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:17
Publicação
27/02/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PERCENTUAL DE SUPLEMENTAÇÃO DIFERENTE ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. GESTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou demonstrado o interesse de agir em seu trinômio necessidade-utilidade-adequação. 1.1. A recomposição da aposentadoria complementar necessita de decisão judicial, tendo em vista a suposta violação do direito na via administrativa. 1.2. A procedência beneficia a autora, portanto, a demanda lhe é útil. 1.3. O rito escolhido é adequado para o provimento jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia recursal versa sobre direito à complementação da aposentadoria e não validade do ato que funda a relação jurídica. A autora não busca a resolução contratual, mas apenas o ajuste de prestação de trato sucessivo. 2. 1. Assim, há sujeição apenas ao prazo prescricional e não decadencial, conforme já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 452. 2. 2. Rejeitada a prejudicial de decadência. 3. A autora, ex-empregada da Caixa Econômica Federal – CEF, aderiu ao plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar – FUNCEF. Todavia, após a concessão da aposentadoria, passou a receber complementação do benefício previdenciário em percentual inferior ao concedido aos homens que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço. 3. 1. A discussão em questão foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral 452), que considerou inconstitucional a previsão de benefícios diferenciados para homens e mulheres, por afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. 3. 2. O princípio da isonomia exige o tratamento equitativo entre as pessoas independentemente de seu gênero, devendo ser observado não só em âmbito público, mas, também em relações consubstanciadas pelo direito privado, haja vista a irradiação dos efeitos decorrentes dos direitos fundamentais, previstos pela Constituição Federal, às relações privadas, em atenção à teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 3. 3. Qualquer cláusula contratual que consigne previsão de pagamento de benefício em valor menor à participante do sexo feminino, em razão de seu menor tempo de contribuição, deve ser considerada inconstitucional. Não se mostra, portanto, razoável utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar dos sexos masculino e feminino, visto que ambos contribuem sobre a mesma base salarial. 4. O fato de a autora ter migrado para o Plano de Benefícios denominado REB, aderindo às regras de saldamento, não é suficiente para afastar a inconstitucionalidade da manutenção da diferenciação dos percentuais de suplementação utilizados a depender do gênero do contribuinte. 4. 1. Não há elementos que justifiquem o afastamento (distinguishing) da tese estabelecida no Tema 452/STF. 4. 2. A adesão ao Plano REB ou REG/REPLAN saldamento, em virtude de migração, não importa em transação, renúncia ou desistência de direitos oriundos de plano anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Aliás, a quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas. 5. Não se faz necessária a formação de fonte de custeio ou reserva matemática para garantir o pagamento da suplementação de benefícios, porque a beneficiária do sexo feminino contribuiu com os mesmos percentuais definidos para os participantes do sexo masculino. Cabe à entidade apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, uma vez que, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 5. 1. Eventual necessidade de recomposição das reservas do fundo é matéria administrativa a ser discutida pela gestora junto ao Conselho Nacional de Previdência Privada. 6. Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, desprovido.