Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2763585/DF (2024/0379260-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
AGRAVADO: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO
ADVOGADOS: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF015130
MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF059207
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Definitivo
21/08/2025, 12:43
Remessa
20/08/2025, 19:08
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 17:18
Trânsito em julgado
18/08/2025, 17:18
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:27
Documento (Certidão)
04/07/2025, 15:31
Documento
04/07/2025, 15:31
Documento (Certidão)
03/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:59
Publicação
30/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712466-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO
EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS SENTENÇA Na petição de ID 240575894 a parte exeqüente comprovou o depósito da quantia vindicada, quitando assim o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, alvará de levantamento da quantia depositada no ID 240664682 (R$ 1.618,37), pois se trata de valor depositado para pagamento do débito. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 18:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712466-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO
EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS SENTENÇA Na petição de ID 240575894 a parte exeqüente comprovou o depósito da quantia vindicada, quitando assim o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, alvará de levantamento da quantia depositada no ID 240664682 (R$ 1.618,37), pois se trata de valor depositado para pagamento do débito. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 18:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:47
Documento (Certidão)
26/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:41
Publicação
04/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712466-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO
EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1. Intime-se a parte devedora (Condomínio Jardim dos Tapiriris) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7. Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2. Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 11:53
deferimento
30/05/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:09
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:58
Publicação
12/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712466-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO
EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:39:58. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 17:40
Remessa
06/05/2025, 15:27
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:15
Publicação
05/05/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712466-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO
EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS DECISÃO 1. Traslade-se para os autos ada execução a sentença, acórdão e demais decisões. 2. Feito, remeta-se para cálculo das custas finais, intimando-se para pagamento. Após, arquive-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/05/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 15:22
Outras Decisões
29/04/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:19
Recebimento
19/04/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2763585/DF (2024/0379260-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO
ADVOGADOS: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF015130
MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF059207
AGRAVADO: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LENER TAPLION SILVA AZEVEDO, em face da decisão monocrática de fls. 631-635, da lavra deste signatário que, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS. Consta dos autos que o condomínio ora agravado ajuizou a ação de execução de título extrajudicial contra RAFAEL LOPES DA SILVA objetivando o pagamento de valores confessados em acordo extrajudicial pactuado entre as partes por supostas parcelas vencidas de taxas condominiais, referentes ao imóvel situado na localidade de Jardins Mangueiral, no Distrito Federal. A ação de execução foi ajuizada em novembro de 2018, tendo o executado RAFAEL sido citado (por edital) em outubro de 2021, ocasião em que passou a ser assistido pela Curadoria Especial da Defensoria Pública. Após o indeferimento do pedido de penhora online em contas de investimento e aplicações financeiras em nome do executado, foi admitida a penhora dos direitos aquisitivos referente ao imóvel. Ocorre que, a partir da atualização da certidão de matrícula, constatou-se alteração na titularidade do imóvel, razão pela qual o exequente pleiteou a substituição processual, com a exclusão do então executado e inclusão de LENER TAPLION SILVA AZEVEDO (cessionário, ora agravante) no polo passivo da demanda. O novo titular - reitera-se, ora agravante - apresentou-se espontaneamente no feito e opôs embargos à execução, julgados procedentes para declarar sua ilegitimidade para responder pelo débito executado e, por conseguinte, extinguir o processo executivo correlato, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). A mencionada deliberação de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal local, nos seguintes termos (fls. 470-471): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROTER REM. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NATUREZA PESSOAL. CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS. INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para causa decorre da pertinência subjetiva da ação, cabendo a legitimação passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2. Os encargos condominiais são obrigações propter rem, de modo que a responsabilidade pelo adimplemento incumbe ao proprietário da unidade imobiliária ou ao titular de algum direito sobre o bem. 2.1. Partindo dessa premissa, é indubitável a possibilidade de o cessionário - já na condição de proprietário do bem - ser demandado para adimplir as despesas condominiais precedente à cessão de direitos com amparo na natureza propter rem da obrigação, o que se distingue da possibilidade de o cessionário ser executado em razão de assunção de obrigações reconhecidas em Termo de Confissão de Dívida, firmada pelo antigo proprietário (cedente), por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 2.2. Na situação concreta, é evidente que a execução está baseada em instrumento particular de confissão de dívida, que detém natureza pessoal, do qual não consta declaração expressa do cessionário. 3. Afastada a possibilidade de prosseguimento do feito executivo em curso, em face do cessionário, com base no instrumento formalizador do negócio jurídico que fundamentou a ação de execução, uma vez que a obrigação foi assumida por terceiro (antigo proprietário), da qual o cessionário não participou e nem anuiu com a sua realização. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração (fls. 483-487), esses foram rejeitados (fls. 505-517). O condomínio, então, interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.345 do CC e dos arts. 780 e 784, X, do CPC. Aduziu, em apertada síntese, que o novo proprietário do imóvel é responsável por todos os débitos referentes ao condomínio, ainda que tenham sido objeto de acordo firmado pelo antigo proprietário, e que é possível ao credor cumular várias execuções, ainda que fundadas de títulos diferentes em face do mesmo devedor. Contrarrazões (fls. 582-588). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 592-594), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 597-605). Contraminuta (fls. 609-614). Na decisão de fls. 631-635, deu-se provimento ao recurso do condomínio ante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o atual proprietário do imóvel possui legitimidade para responder pelos débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação, ainda que tenha havido acordo entre o antigo proprietário e o condomínio. Ademais, ressaltou-se que, com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, é possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação. Daí o presente agravo interno (fls. 639-664), em cujas razões se invoca, em síntese, o óbice da Súmula n. 7/STJ contra a análise do reclamo especial, pois a Corte local teria sido categórica em constatar a ausência de título, bem como da liquidez, certeza e exigibilidade do suposto crédito decorrente do alegado acordo firmado. Aduz o agravante, ainda, que a instância ordinária teria consignado a natureza pessoal do suposto acordo, justamente, por não ser possível verificar a sua existência ou proceder à averiguação do pactuado, sendo inadmissível a utilização de execução de título extrajudicial para a cobrança da dívida perseguida. Sustenta, também, que os precedentes utilizados na deliberação monocrática são inaplicáveis por força das peculiaridades existentes no caso, vez que "o Acórdão do Tribunal a quo concluiu que o título que fundamenta a execução não se refere à cobrança de taxas condominiais". Alega que "não figura como sujeito passivo da relação obrigacional debatida. Sendo assim, se a ação principal visa à cobrança de um acordo pactuado por um terceiro, revela-se incompatível com o teor do art. 780 do Código de Processo Civil a formulação de um segundo pedido contra aquele cuja responsabilidade para responder pela ação principal já foi afastada". Afirma, na sequência, que "à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo bem como da economia processual - considerando o fato de que o feito tramita há mais de seis anos e, lamentavelmente, caso a decisão seja mantida, retornará à instância inicial para nova deliberação - torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição dos supostos créditos pleiteados pelo Agravado. Tal medida evita a criação desnecessária de novos expedientes, uma vez que este processo já poderia ter sido extinto em julho de 2023." Menciona, por fim, que "a citação realizada em pessoa diferente daquela que deveria responder à ação, não conduz à interrupção do prazo prescricional, de modo que, não havendo qualquer citação válida em nome da parte legítima, não se interrompe a prescrição." Impugnação às fls. 667-679. É o relatório. Decide-se. Deve ser acolhido o agravo interno, com a consequente reconsideração da deliberação monocrática de fls. 631-635. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do atual titular do imóvel para figurar no polo passivo de ação de execução de acordo extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida) referente a alegados débitos condominiais no valor histórico de R$ 8.000,00 (oito mil reais), supostamente atrelados a imóvel localizado em Brasília - Jardins Mangueiral, bem ainda acerca da possibilidade de inclusão de débitos vincendos no processo executivo. Verifica-se dos autos que - ambas - as instâncias precedentes entenderam pela ilegitimidade do ora agravante/executado para responder pelo débito em execução. Do voto condutor do acórdão do TJDFT, destacam-se os seguintes excertos (fls. 473-474): [...] A toda evidência, na execução de título extrajudicial n° 0734570- 69.2018.8.07.000, foram coligidos aos autos correspondentes à cadeia de cessão de direitos patrimoniais sobre a unidade imobiliária Kl-04 (ID 52291735 - pág. 260/262), não estando expresso no referido instrumento o montante da dívida ou sua assunção pelo cessionário (Embargante/Apelado) correlacionado ao montante expresso na confissão de dívida executada. Partindo dessa premissa, é indubitável a possibilidade de o cessionário (Embargante) - já na condição de proprietário do bem - ser demandado para pagar despesas condominiais precedente à cessão de direitos com amparo na natureza propter rem da obrigação, outra, totalmente distinta, é a possibilidade de o cessionário ser executado em razão de assunção de obrigações reconhecidas por terceiro, independente de declaração expressa do cessionário. Quanto ao ponto, mostra-se irreparável o entendimento do Juízo a quo ao reconhecer que a execução se funda em instrumento particular de confissão de dívida (ID 52291735 - pág. 93), que detém natureza pessoal [grifado]. Concluiu o Tribunal local, em síntese, que a dívida decorre de acordo extrajudicial - instrumento particular de confissão de dívida - celebrado entre o antigo proprietário do imóvel e o condomínio exequente, o qual, em tese, ostenta natureza de obrigação pessoal. Ademais, acerca do instrumento, consignou não ser possível averiguar o montante da dívida confessada ou a sua assunção pelo cessionário. Não se ignora que o pagamento da taxa condominial se consubstancia em obrigação propter rem, a qual pode ser cobrada do adquirente do imóvel. Todavia, como visto, o caso concreto possui especificidades em relação à jurisprudência invocada na decisão agravada, a começar pelo rito escolhido pelo condomínio, que não foi a ação de cobrança, mas a execução. A propósito, é incontroverso – pois o próprio condomínio admite nos autos (fl. 342) – que o acordo extrajudicial versado nos autos apresenta peculiaridades, vez que não teria sido sequer formalizado por termo próprio, mas por meio de contato telefônico. Portanto, na hipótese, além de não ter o ora agravante/embargado figurado como parte na confissão de dívida, segundo a Corte local, repita-se, sequer é possível evidenciar o valor confessado. Ademais, para modificar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da ausência dos requisitos para a execução do título extrajudicial contra o ora agravante, seria imprescindível revolver o acervo fático probatório dos autos e revisitar as cláusulas do mencionado instrumento de confissão de dívida, providência inviável a esta Corte Superior ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Ainda que assim não fosse, a título de obiter dictum, caso perfectibilizados - em tese - os requisitos necessários, o instrumento formalizador do negócio jurídico poderia servir como título executivo apto a aparelhar a execução, mas não em face de terceiro que não o subscreveu, vez que a conclusão acerca da legitimidade desse último pressupõe uma apuração sobre a origem - e a natureza propter rem - do débito. E essa análise, por sua vez, exige ampla cognição (ação ordinária de cobrança), sob pena de violação ao devido processo legal. 2. No que se refere, por fim, ao pedido subsidiário para prosseguimento da fase executiva em relação aos débitos vencidos e vincendos que não estão expressos no termo de confissão de dívida, ressalta-se o seguinte trecho do acórdão: No que concerne o pedido subsidiário para prosseguimento da fase executiva em relação aos débitos vencidos e vincendos que não estão expressos no Termo de Confissão de Dívida, manifesto que as aludidas taxas condominiais devem ser perseguidas através de ação própria, seguindo a praxe da fase de conhecimento. Acerca da questão, em que pese seja assente na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de incluir as parcelas vincendas da relação condominial específica, até o pagamento no curso do processo, é imprescindível que tenham sido comprovados os requisitos do título executivo extrajudicial, situação inocorrente na hipótese, visto que o débito reclamado estaria atrelado ao instrumento de confissão de dívida e não a outros documentos comprobatórios do débito nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC. Desta forma, mesmo que o exequente possa cumular várias execuções fundadas em títulos diferentes - conforme requisitos previstos no artigo 780 do CPC -, vê-se que o único elemento apresentado a embasar a presente execução é a confissão de dívida celebrada por terceiro, de origem e valor incertos, a qual, segundo ambas as instâncias precedentes, não constitui título suficientemente hígido a se adequar aos estreitos lindes do processo executivo movido contra terceiro (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Do exposto, acolhe-se o agravo interno para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do reclamo, negar-lhe provimento. Em face da sucumbência recursal do condomínio, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763585/DF (2024/0379260-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO
ADVOGADOS: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF015130
MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF059207
AGRAVADO: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763585/DF (2024/0379260-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
AGRAVADO: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO
ADVOGADOS: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF015130
MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF059207
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 470-471, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROTER REM. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NATUREZA PESSOAL. CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS. INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para causa decorre da pertinência subjetiva da ação, cabendo a legitimação passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2. Os encargos condominiais são obrigações propter rem, de modo que a responsabilidade pelo adimplemento incumbe ao proprietário da unidade imobiliária ou ao titular de algum direito sobre o bem. 2.1. Partindo dessa premissa, é indubitável a possibilidade de o cessionário - já na condição de proprietário do bem - ser demandado para adimplir as despesas condominiais precedente à cessão de direitos com amparo na natureza propter rem da obrigação, o que se distingue da possibilidade de o cessionário ser executado em razão de assunção de obrigações reconhecidas em Termo de Confissão de Dívida, firmada pelo antigo proprietário (cedente), por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 2.2. Na situação concreta, é evidente que a execução está baseada em instrumento particular de confissão de dívida, que detém natureza pessoal, do qual não consta declaração expressa do cessionário. 3. Afastada a possibilidade de prosseguimento do feito executivo em curso, em face do cessionário, com base no instrumento formalizador do negócio jurídico que fundamentou a ação de execução, uma vez que a obrigação foi assumida por terceiro (antigo proprietário), da qual o cessionário não participou e nem anuiu com a sua realização. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração (fls. 483-487, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 505-517, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 519-532, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.345 do CC e dos arts. 780 e 784, X, do CPC. Aduz, em apertada síntese, que o novo proprietário do imóvel é responsável por todos os débitos referentes ao condomínio, ainda que tenham sido objeto de acordo firmado pelo antigo proprietário, e que é possível ao credor cumular várias execuções, ainda que fundadas de títulos diferentes em face do mesmo devedor. Contrarrazões apresentadas (fls. 582-588, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 592-594, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 597-605, e-STJ). Oferecida resposta (fls. 609-614, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do recorrido, atual proprietário do imóvel, para figurar no polo passivo de ação que execução de débitos condominiais. A Corte local assim decidiu a questão (fls. 473-474, e-STJ): Os encargos condominiais são obrigações propter rem, de modo que a responsabilidade pelo adimplemento incumbe ao proprietário da unidade imobiliária ou ao titular de algum direito sobre o bem. Atento as peculiaridades do caso, é possível perceber que o Condomínio Embargado/Apelante ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial visando a satisfação do crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais), relativo ao acordo firmado com o antigo proprietário da unidade imobiliária Kl-04 do condomínio Exequente. No curso da demanda executiva, foi verificado que o Executado (antigo proprietário) celebrou negócio jurídico de cessão de direitos com o Embargante/Apelado (atual proprietário) em relação a aludida unidade imobiliária Kl-04. Sob essa perspectiva, em Embargos à Execução, o Embargante/Apelado compareceu aos autos correlatos para confirmar o vínculo obrigacional relativamente ao negócio jurídico celebrado, entre ele e o devedor/Executado (antigo proprietário), acrescentando que, todavia, o antigo proprietário é o responsável pelo pagamento da dívida reconhecida no acordo extrajudicial. A toda evidência, na execução de título extrajudicial n° 0734570-69.2018.8.07.000, foram coligidos aos autos correspondentes à cadeia de cessão de direitos patrimoniais sobre a unidade imobiliária Kl-04 (ID 52291735 - pág. 260/262), não estando expresso no referido instrumento o montante da dívida ou sua assunção pelo cessionário (Embargante/Apelado) correlacionado ao montante expresso na confissão de dívida executada. Partindo dessa premissa, é indubitável a possibilidade de o cessionário (Embargante) -já na condição de proprietário do bem - ser demandado para pagar despesas condominiais precedente à cessão de direitos com amparo na natureza propter rem da obrigação, outra, totalmente distinta, é a possibilidade de o cessionário ser executado em razão de assunção de obrigações reconhecidas por terceiro, independente de declaração expressa do cessionário. Quanto ao ponto, mostra-se irreparável o entendimento do Juízo a quo ao reconhecer que a execução se funda em instrumento particular de confissão de dívida (ID 52291735 - pág. 93), que detém natureza pessoal. Nesse contexto, em que pese o pagamento da taxa condominial consubstanciar-se obrigação propter rem, a qual pode ser cobrada do adquirente do imóvel, não é possível imputar ao cessionário o débito executado no Termo de Confissão de Dívida firmado com o antigo proprietário, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. Na situação concreta, afastada a possibilidade de prosseguimento do feito executivo em curso, em face do cessionário (Embargante), com base no instrumento formalizador do negócio jurídico que fundamentou a ação de execução, uma vez que a obrigação foi assumida por terceiro (ex-proprietário) e detém natureza pessoal. Como se vê, entendeu o Tribunal local pela ilegitimidade do embargante, ora recorrido, para responder pelo débito em cobrança, uma vez que a dívida decorre de acordo celebrado entre o antigo proprietário do imóvel e o condomínio exequente. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, porém, o atual proprietário do imóvel possui legitimidade para responder pelos débitos condominiais, que têm natureza propter rem, ainda que tenha havido acordo entre o antigo proprietário e o condomínio. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA (CREDORA HIPOTECÁRIA). DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A COOPERATIVA VENDEDORA. INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cancelada a promessa de compra e venda e retomado o bem imóvel pela ora recorrente, pode ela figurar no cumprimento de sentença de débitos condominiais, que têm natureza propter rem, ainda que tenha havido acordo no processo de conhecimento, do qual não fez parte. 2. Embora, em regra, o promitente-comprador do imóvel seja responsável pelos débitos de condomínio contemporâneos à sua posse, na hipótese de que se cuida, tendo havido a retomada do imóvel pela promitente-vendedora, responde ela por aquele passivo (despesas condominiais), ressalvado o seu direito de regresso. Julgados das duas Turmas que compõem a Segunda Seção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.544.795/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIA DO BEM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FEITO PELO MUTUÁRIO COM O CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Ação ajuizada em 19/01/1998. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/09/2017. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude da inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais tem legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que alegue figurar apenas como promitente vendedora do imóvel e ainda que o mutuário/ocupante do imóvel tenha firmado acordo diretamente com o Condomínio, responsabilizando-se pelo pagamento da dívida. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de cobrança originária, ajuizada, em verdade, em face dos promitentes compradores do imóvel. 6. Ausência de colisão com o que decidido pela 2ª Seção no bojo do REsp 1.345.331/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a questão que se incumbiu decidir nos referidos autos foi acerca da responsabilidade pelo pagamento da dívida, e não propriamente sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 7. O acordo firmado entre o mutuário e o Condomínio - não cumprido em sua integralidade -, não acarreta a alteração da natureza da dívida, que mantém-se propter rem. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.696.704/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) [grifou-se] 2. O Tribunal de origem decidiu, ainda, pela impossibilidade de se incluir na demanda as cotas condominiais vencidas e vincendas, sob o fundamento de que que não estão expressos no título executado, razão pela qual devem ser perseguidas através de ação própria. Confira-se (fl. 476, e-STJ): No que concerne o pedido subsidiário para prosseguimento da fase executiva em relação aos débitos vencidos e vincendos que não estão expressos no Termo de Confissão de Dívida, manifesto que as aludidas taxas condominiais devem ser perseguidas através de ação própria, seguindo a praxe da fase de conhecimento. A decisão recorrida destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a ação de cobrança de cotas condominiais e posterior cumprimento de sentença, bem como a execução de título extrajudicial, admitem a inclusão das parcelas vincendas da relação condominial específica, até o pagamento no curso do processo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. [...]. 2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. [...]. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. [...] 2.1. Entende esta Corte que, na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, considerando-se que as verbas condominiais decorrem de relações continuativas, motivo pelo qual devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo. [...]. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 499-501. Agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.829.811/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Desse modo, merece prosperar a irresignação do recorrente, para reconhecer a legitimidade do recorrido para responder pelo débito em cobrança, bem como pela possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no curso do processo de execução, até o momento em que se der o cumprimento efetivo e integral da obrigação. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712466-10.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO JARDINS DOS TAPIRIRIS
AGRAVADO: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO JARDINS DOS TAPIRIRIS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712466-10.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS
AGRAVADO: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712466-10.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDINS DOS TAPIRIRIS
RECORRIDO: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROTER REM. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NATUREZA PESSOAL. CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS. INCLUSAO DO CESSIONÁRIO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para causa decorre da pertinência subjetiva da ação, cabendo a legitimação passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2. Os encargos condominiais são obrigações propter rem, de modo que a responsabilidade pelo adimplemento incumbe ao proprietário da unidade imobiliária ou ao titular de algum direito sobre o bem. 2.1. Partindo dessa premissa, é indubitável a possibilidade de o cessionário – já na condição de proprietário do bem – ser demandado para adimplir as despesas condominiais precedente à cessão de direitos com amparo na natureza propter rem da obrigação, o que se distingue da possibilidade de o cessionário ser executado em razão de assunção de obrigações reconhecidas em Termo de Confissão de Dívida, firmada pelo antigo proprietário (cedente), por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 2.2. Na situação concreta, é evidente que a execução está baseada em instrumento particular de confissão de dívida, que detém natureza pessoal, do qual não consta declaração expressa do cessionário. 3. Afastada a possibilidade de prosseguimento do feito executivo em curso, em face do cessionário, com base no instrumento formalizador do negócio jurídico que fundamentou a ação de execução, uma vez que a obrigação foi assumida por terceiro (antigo proprietário), da qual o cessionário não participou e nem anuiu com a sua realização. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.345 do Código Civil, afirmando que o recorrido é responsável pelo pagamento do débito exequendo, considerando que o adquirente de unidade condominial responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJPR, a fim de demonstrá-lo; b) artigos 780 e 784, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que é permitido ao insurgente cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes em face do mesmo devedor, principalmente, considerando a natureza propter rem da obrigação de pagar taxa condominial. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 1.345 do Código Civil, 780 e 784, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Quanto ao ponto, mostra-se irreparável o entendimento do Juízo a quo ao reconhecer que a execução se funda em instrumento particular de confissão de dívida (ID 52291735 – pág. 93), que detém natureza pessoal. Nesse contexto, em que pese o pagamento da taxa condominial consubstanciar-se obrigação propter rem, a qual pode ser cobrada do adquirente do imóvel, não é possível imputar ao cessionário o débito executado no Termo de Confissão de Dívida firmado com o antigo proprietário, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. Na situação concreta, afastada a possibilidade de prosseguimento do feito executivo em curso, em face do cessionário (Embargante), com base no instrumento formalizador do negócio jurídico que fundamentou a ação de execução, uma vez que a obrigação foi assumida por terceiro (ex-proprietário) e detém natureza pessoal.” (ID 56287965) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.498.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712466-10.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS
RECORRIDO: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em vício no acórdão que, com clareza, expressa as razões que amparam a decisão e limita o julgamento ao enfrentamento da matéria impugnada, na forma do Art. 1.013 do CPC. 3. O acórdão não deixou de abordar qualquer questão necessária à formação do silogismo da decisão exarada. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos abordados pelas partes, nem rebater todos os argumentos, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento. 4. O debate das questões devolvidas restaram exauridas por ocasião do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência dos vícios previstos no Art. 489, § 1º do CPC. 5. Embargos declaratórios não providos.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712466-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS
EMBARGADO: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração interposto por CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS contra acórdão de nº 1817918. Em suas razões recursais (ID 56696795), o Embargante alega a presença de omissão no acórdão. Assim, em observância ao princípio do contraditório e a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de abril de 2024 13:41:29. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROTER REM. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NATUREZA PESSOAL. CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS. INCLUSAO DO CESSIONÁRIO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para causa decorre da pertinência subjetiva da ação, cabendo a legitimação passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2. Os encargos condominiais são obrigações propter rem, de modo que a responsabilidade pelo adimplemento incumbe ao proprietário da unidade imobiliária ou ao titular de algum direito sobre o bem. 2.1. Partindo dessa premissa, é indubitável a possibilidade de o cessionário – já na condição de proprietário do bem – ser demandado para adimplir as despesas condominiais precedente à cessão de direitos com amparo na natureza propter rem da obrigação, o que se distingue da possibilidade de o cessionário ser executado em razão de assunção de obrigações reconhecidas em Termo de Confissão de Dívida, firmada pelo antigo proprietário (cedente), por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 2.2. Na situação concreta, é evidente que a execução está baseada em instrumento particular de confissão de dívida, que detém natureza pessoal, do qual não consta declaração expressa do cessionário. 3. Afastada a possibilidade de prosseguimento do feito executivo em curso, em face do cessionário, com base no instrumento formalizador do negócio jurídico que fundamentou a ação de execução, uma vez que a obrigação foi assumida por terceiro (antigo proprietário), da qual o cessionário não participou e nem anuiu com a sua realização. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 16:15
Publicação
10/10/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712466-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO
EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS DESPACHO Remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 22:53
Mero expediente
05/10/2023, 22:53
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 15:37
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:25
Publicação
14/09/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712466-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO
EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS DECISÃO Foi interposto pela parte demandada recurso de apelação da sentença de ID 167752475, publicada no DJe em 17/08/2023. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Sábado, 09 de Setembro de 2023, às 12:08:05. Documento Assinado Digitalmente
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 20:49
Outras Decisões
11/09/2023, 20:49
Conclusão (para decisão)
09/09/2023, 11:53
Decurso de Prazo
09/09/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:23
Publicação
17/08/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712466-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: LENER TAPLION SILVA AZEVEDO
EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos opostos por LENER TAPILON SILVA AZEVEDO em face da ação de execução de título extrajudicial proposta por RAFAEL LOPES DA SILVA, referente a débito de taxas de condomínio. Na petição inicial de ID 153295785, o Embargante sustenta que há i) nulidade da citação editalícia; ii) prescrição das dívidas anteriores a abril de 2018; iii) ilegitimidade passiva em relação ao débito objeto do instrumento de confissão particular de dívida celebrado pelo antigo proprietário do imóvel; iv) ausência de título extrajudicial; v) excesso de execução pelo uso inadequado do IGMP como índice de correção monetária; vi) violação à boa-fé objetiva porque o embargado descumpriu o dever de mitigar as próprias perdas; vii) inexigibilidade e incerteza do acordo extrajudicial; viii) necessidade de atualização do valor do bem penhorado no abatimento do débito e ix) indevida inclusão de honorários advocatícios no cálculo do débito. Com base nessas alegações, discorre sobre as normas jurídicas que respaldam tais teses e, ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja i) declarada a nulidade da citação editalícia; ii) declarada a prescrição dos débitos anteriores a abril de 2018; iii) reconhecida a ilegitimidade passiva em relação aos débitos provenientes de acordo extrajudicial e iv) declarada a nulidade da execução por ausência de título executivo. Apresenta, ainda, pedidos de caráter subsidiário, na esteira das alegações deduzidas. A decisão de ID 153477851 recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, conclusão mantida após a apreciação dos embargos de declaração (ID 154974993). O Embargado apresentou impugnação pugnando pela rejeição integral dos embargos (ID 156712880). Comunicação do egrégio TJDFT informando sobre o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento interposto pelo embargante. Réplica no ID 158194200. Após as partes registrarem o desinteresse na produção de novas provas (ID 160190653 e 160967802), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, reconheceram as próprias partes. Assim, incidem na espécie os permissivos contidos nos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, os quais impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). Ainda em caráter prefacial, registro que não há questões formais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, observo que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito. A execução impugnada através dos presentes embargos está lastreada na cobrança de débito oriundo de supostos débitos condominiais no valor histórico de R$ 8.000,00 (oito mil reais), relativos à unidade K1-04, Jardins Mangueiral. O embargante se opõe à pretensão executiva valendo-se das alegações acima relatadas. Com relação à alegada nulidade da citação, em análise aos autos da ação de execução, verifico que houve comparecimento espontâneo do embargante em 23/03/2023, conforme ID 153306083 do referido processo. Tal evento ocorreu após a retificação do polo passivo da demanda para substituir o executado original Rafael Lopes da Silva pelo ora embargante em razão da alteração da titularidade do imóvel sobre o qual recaem as parcelas condominiais vindicadas, em acolhimento ao pedido deduzido pelo embargado em 25/10/22, no ID 140822806 daqueles autos. Diante desse quadro, não há que se falar em nulidade da citação. A uma, porque o embargante compareceu espontaneamente nos autos da execução sem que tivesse sido determinada sua citação por edital. A duas, porque a retificação do polo passivo torna desnecessário avaliar a validade do ato citatório daquele que não mais integra a relação processual. E a três, porque eventual nulidade da citação não tem pertinência com direito próprio do embargante. Com relação à alegação ilegitimidade passiva, é necessário ressaltar que as taxas condominiais têm natureza propter rem, perseguindo a coisa e individualizando o devedor pela titularidade do direito real. Assim, como regra, quem adquire unidade autônoma passa a suportar as respectivas despesas condominiais, pois tal obrigação é imposta pela simples condição de titular do bem. No presente caso, a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 140822807 dos autos da execução) revela que o embargante registrou o título de compra e venda na matrícula do imóvel datado de 27 de março de 2000. Já os débitos executados referem-se a acordo extrajudicial celebrado pelo antigo proprietário do bem e o ora embargado envolvendo taxas condominiais vencidas entre os meses de agosto de 2017 a julho de 2018. Ainda que o débito executado tenha, de fato, origem em taxas condominiais inadimplidas, é de fácil percepção que a execução está baseada no inadimplemento de acordo extrajudicial realizado pelo anterior proprietário do imóvel. Os documentos juntados pelo embargado para instruir a sua impugnação bem corroboram essa assertiva (ID 156712880 destes autos). Desta forma, a despeito da natureza propter rem das obrigações condominiais e da regra prevista no art. 1.345 do CC, entendo que o embargante não deve responder pelo débito executado. Isto, porque o título que embasa a execução (embora a parte exequente não tenha deixado isso claro ao tempo do ajuizamento daquela demanda) é o acordo extrajudicial o qual possui autonomia e certa abstração em relação à origem do débito que o constitui. Assim, como o embargante não participou e nem anuiu com a realização daquele acordo, não pode ser demandado pelas obrigações assumidas por terceiro. A propósito, reporto-me aos elucidativos fundamentos adotados pela 2ª Turma Cível do TJDFT em acórdão que tratou de hipótese semelhante à apurada nestes autos cuja conclusão está alinhada com o raciocínio ora desenvolvido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO POLO PASSIVO. ARREMATANTE DE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ARREMATANTE. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em execução de título extrajudicial, que manteve o indeferimento da inclusão no polo passivo, do arrematante do imóvel situado no condomínio do exequente. 1.1. Recurso aviado na busca pela inclusão da empresa ou quem a tenha sucedido nos direitos possessórios adquiridos no polo passivo da execução. 2. No que concerne à sucessão processual, deve-se observar que a obrigação de pagar as contribuições condominiais tem caráter propter rem e por isso vincula o proprietário da unidade imobiliária correspondente, consoante se extrai da inteligência dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil. 2.1. A obrigação propter rem não deixa de ser pessoal, como de resto é da essência dos direitos obrigacionais. Mas tem uma peculiaridade que a distingue: recai sobre o titular do direito de propriedade, ou seja, não deriva da relação jurídica com o condomínio, mas da situação jurídica atinente à titularidade dominial. 2.2. Sob essa perspectiva e levando em consideração que, a partir do registro da carta de arrematação no fólio real, o arrematante torna-se proprietário do imóvel, em princípio não há como recusar sua responsabilidade pelo débito condominial pendente. 2.3. É preciso ter em mente, todavia, que o arrematante se torna responsável pelo pagamento da dívida condominial perante o condomínio. Ele não substitui o proprietário anterior nas relações jurídicas e nas relações processuais referentes às obrigações condominiais constituídas antes da aquisição da propriedade imobiliária. 2.4. A toda evidência, a arrematação não desconstitui, não modifica e não interfere, em nenhuma medida ou sob qualquer prisma, na sentença transitada em julgado que condenou o condômino ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas. 2.5. Do ponto de vista processual, a arrematação poderia em tese repercutir na fase de conhecimento e assim alterar a composição subjetiva da relação processual. Entretanto, sedimentada a coisa julgada, a arrematação não modifica o perfil subjetivo da relação processual e, muito menos, desfaz a executividade do título judicial. 2.6. Parece claro que uma coisa é o arrematante - já na condição de proprietário do bem - ser demandado para pagar débito condominial precedente à arrematação com amparo na natureza propter rem da obrigação, hipótese em que se resguarda o seu direito de regresso. Outra, totalmente distinta, é o arrematante passar a responder por execução de título judicial anteriormente constituído contra o legítimo responsável pela obrigação. 3. Ademais, deve-se ressaltar que a confissão de dívida nada mais é do que um acordo de vontades, feito entre credor e devedor, por meio de uma conhecida cláusula de confissão, com previsão no art. 784, III, do CPC. 3.1. O principal objetivo do contrato é fornecer segurança para cobradores e inadimplentes. Assim, passando confiança em torno de todo o andamento e forma de negociação, conseguindo se obter o pagamento da dívida da melhor maneiro possível. 3.2. Nesse sentido, a vantagem de uma confissão de dívida consiste no fato de que ela assegura primordialmente ao credor que o valor suportado pelo devedor será pago e que esse importe não pode ser contestado ou negado. 3.3. Dessa forma, verifica-se que a execução se funda em um instrumento particular de confissão de dívida, que detém natureza pessoal. 3.4. Assim, em que pese a despesa condominial, em regra, constituir obrigação de natureza propter rem, ou seja, decorrente da relação havida com a coisa e que acompanha o bem que originou o débito, não é possível fazer a aplicação desejada pela parte recorrente ao caso, tendo em vista a impossibilidade de inclusão no polo passivo do arrematante do imóvel, já que não se trata de substituição processual. 3.5. Portanto, a decisão proferida na origem deve ser mantida. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1655682, 07299715120228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, firmo a compreensão no sentido de que ser inviável o redirecionamento da execução, vez que o título que a embasa é o acordo extrajudicial celebrado sem a presença do embargante e não o simples inadimplemento de débitos condominiais. Isto posto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO os embargos à execução para DECLARAR a ilegitimidade do embargante para responder pelo débito executado e, por conseguinte, extinguir o processo executivo correlato sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). Diante da sucumbência, condeno o embargado a ressarcir as custas processuais antecipadas pelo embargante (art. 82, §2º do CPC), bem como a pagar as despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários ao advogado da parte vencedora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Preclusa a via recursal, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata e prossiga-se neles. Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente