Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712195-07.2024.8.07.0020.
AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de obrigação de não fazer c/c restituição de quantia, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora ter solicitado ao banco demandado, no dia 23/05/2024, a interrupção dos descontos referentes a débitos de empréstimos e de cartão de crédito, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Contudo, informa que os descontos em sua conta bancária foram mantidos, não obstante a revogação de autorização do consumidor. Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar os referidos descontos na conta corrente da parte autora, além de restituir os valores descontados após a revogação da autorização emitida pela parte autora. É o relato necessário. Decido. Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) emendar a petição inicial, no intuito de excluir a afirmação, no sentido de que há descontos relativos a cartões de crédito e cheque especial, pois se extrai dos autos que os descontos realizados pelo banco demandado se referem à prestação de empréstimo, no valor mensal de R$ 1.055,96. Ademais, deverá a parte autora formular pedido específico de interrupção dos descontos decorrentes do mencionado empréstimo, considerando que o pleito no sentido de suspender “todos os descontos da conta corrente” é genérico e indeterminado, o que é vedado pelo art. 324 do CPC; b) apresentar planilha descritiva dos valores cuja restituição se requer, sem prejuízo de pleitear a inclusão das parcelas vincendas que venham a ser descontadas no decorrer da lide. Deverá constar da planilha o número de ID do documento de comprovação correlato; c) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio de extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; d) apresentar comprovante de residência atual em nome do próprio requerente; e) excluir ou esclarecer o pedido contido na alínea "f" do tópico referente aos pedidos, considerando que, aparentemente, não guarda pertinência com o objeto da presente ação, a qual versa unicamente sobre a interrupção dos descontos em conta bancária e restituição dos valores descontados após a data em que foi revogada a autorização do consumidor. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito